Mais equilíbrio no uso de algemas



O Código de Processo Penal pontua no artigo 284: “Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso.” Apesar de não expor objetivamente o uso de algemas, sinaliza referência extrema; e combinado com o art. 292: “Se houver resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência”. A análise desses dispositivos mostra que apenas em casos de exceções, em termos de resistência ou tentativa de fuga, é admitido o uso de algemas.
O Código de Processo Penal Militar de 1969 prevê que a utilização deve ser evitada não havendo perigo de fuga ou agressão da parte do preso. A definição do artigo 242 traz a proibição do uso em presos especiais, dos quais ministros de Estado, governadores, parlamentares, juízes de direito, oficiais das Forças Armadas (entre eles os da reserva) e da Marinha Mercante, portadores de diplomas de nível superior e “aliados do poder”.
A Lei de Execução Penal pontua no artigo 199: “O emprego de algemas será disciplinado por decreto federal”, trazendo a necessidade regulamentar. A Constituição Cidadã, promulgada após a edição da LEP, ampliou a proteção da norma infraconstitucional ao assegurar a garantia da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, aos litigantes em processo judicial ou administrativo e aos acusados em geral.
Regras da ONU estabelecem que jamais sejam algemas aplicadas como punição, que o seu uso é fora do comum e deverá ocorrer em casos à vista da necessidade, impedindo ou evitando a fuga do preso. Recentes casos de pessoas algemadas foram divulgados como um tipo de reality show, o que fere os princípios fundamentais da dignidade humana e presunção de inocência, cerceando as liberdades individuais.
Apesar da anarquia que ocorre por séculos e séculos, notória à desigualdade sobre a matéria, fiquei satisfeito com a recente decisão do STF em relação ao assunto, restringindo o uso abusivo de algemas no País: deve ser aplicada somente em casos excepcionais, aqueles que incluam ameaças concretas à segurança alheia. A decisão, em súmula vinculante, estabelece limites nas ações policiais, em transporte de presos ou julgamentos. Fundamental a atitude do STF para o Estado democrático de direito, no restabelecimento do equilíbrio e das mudanças do procedimento.
Espero, assim, que as autoridades atuem com bom senso, razoabilidade, equilíbrio, respeito, moderação, sensatez, parcimônia e naturalmente guiadas pelas bênçãos da divindade.

André Marques de O. Costa é advogado
Autor: André Marques de Oliveira Costa


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