Breve resumo: Imparcialidade do Juiz no Direito



Dos nossos antepassados encontram-se registrados diversos fragmentos que, por mais que fossem precipuamente empregados como única forma garantista, até o pretérito momento, capaz de equiparar-se com aquilo que se afirmava se entender, por questões meramente circunstanciais da época como justiça, vislumbravam-se, todavia, um caminho oposto. Entretanto, suficientemente adequado para o fortalecimento no sentido empírico do vocábulo, contribuindo, assim, para uma evolução que nos direciona ao presente momento, ora em questão.

Nesse sentido, nos deparamos com diversos estágios ao longo do período. Deixamos de lado uma ótica obscura da justiça, uma fase em que o Estado não detinha de poder, com garantias perante os cidadãos, os quais se converteriam em deveres e obrigações, em uma contextualização mútua.

Com isso, houveram-se tempos em que a justiça se fazia com as próprias mãos. O sujeito que ali se sentira ameaçado do seu direito ou, de fato, um alguém o infringisse, sendo a referência da conduta uma simples subjetividade, sancionava com seus próprios critérios, aquele que praticasse tal discórdia. Entende-se então, que naquela data, não provinha o Estado de uma previsão com caráter imperativo do que se traduziriam ilícitos, situava-se em um plano hierarquicamente inferior em relação aos dias atuais.

Mais tarde, com o advento do Estado centralizado e do próprio jus puniendi, ambos interligados, aplicavam-se as penas, agora sem nenhum auxílio de órgão estatal ou, pessoas imparciais independentes e desinteressadas.

Dessa forma, passamos por institutos, como: Autotutela (Autodefesa), Autocomposição e Transação. A primeira, totalmente renegada nos dias contemporâneos, salvo alguns requisitos impostos por lei; a segunda e a terceira, aceitas no Direito Moderno, é claro que se tratando de algumas matérias que versam sob disponibilidade, no entanto, não se trata de objeto de investigação no presente momento.

Percebe-se, portanto, que apesar do breve intróito sob diferentes pontos de vista, em relação à definição do que seja justiça, para se chegar ao verdadeiro objeto do estudo, ora apresentado, imparcialidade do juiz, se fez mister mencionarmos variados aspectos para frisarmos que o conceito de justiça encontra-se comungado com a sociedade.

A justiça entendida atualmente é aquela em que o Estado, através do exercício da sua função jurisdicional, cujo instrumento se faz por meio do processo, pacifica a sociedade adotando como idoneidade o bem-estar coletivo.

O juiz, o qual presenta o Estado na aplicação jurisdicional, revela o ponto final, o desfecho do litígio, uma vez competente, solucionando o caso para que este seja aceito ou não pelas partes (cabendo-lhes, é claro, o grau de recurso).

Para tanto, a imparcialidade do juiz é máxime, pois, dele emergirá o conceito de justiça, baseado, sem sombra de dúvidas, nas disposições do nosso ordenamento jurídico. Nesse tom, não deve o juiz tomar partido diante de “A” ou “B”. Deve sim, diante das provas, ali alegadas, participar do processo, dando celeridade e trilhando-o sempre em direção do justo. Não se deve confundir aquele juiz que cria vínculo com a parte, daquele que cogita de uma valoração ideológica como qualquer ser humano. São cidadãos como nós e fazem parte de uma sociedade. Esta, como toda em qualquer lugar do mundo, gera cultura, costumes, e preceitos éticos que nos fazem refletir, encarando os óbices da vida de uma perspectiva similar ao amadurecimento humano de que fizemos parte. Portanto, não converte-se em desrespeito ao princípio da imparcialidade do juiz, como já dito, por se tratar de nexo com os vestígios sociais, imprescindível de separação da natureza humana..

A imparcialidade do juiz, ao contrário do que se pensa, não é preceito particular próprio do nosso ordenamento jurídico. Está previsto universalmente na Declaração dos Direitos Universais do Homem, contida na proclamação feita pela Assembléia Geral das Nações Unidas, reunidas em Paris em 1948: “Toda pessoa tem direito, em condições de plena igualdade, de ser ouvida publicamente e com justiça por um tribunal independente e imparcial, para determinação de seus direitos e obrigações ou para exame de qualquer acusação contra ela em matéria penal.”

Por fim, para segurança da aplicabilidade do princípio da imparcialidade do juiz, as Constituições lhe estipulam garantias (art. 95 CF/88), vedações (art. 95, parágrafo único) e proíbem juízos e tribunais de exceção (art. 5°, inc. XXXVII).

Concluindo, depois de todo o exposto, vale ressaltar que o principio da imparcialidade do juiz é mais um dentre muitos que sustentam o processo justo, almejando cada vez mais a proximidade da Justiça, que antes se encontrava em pólo distinto, hoje, em marcha paralela com a veracidade.


Bibliografia:

CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 24ª edição, São Paulo: Malheiros, 2008.

PORTANOVA, Rui. Princípios do Processo Civil. 2. tir. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1997
Autor: José Freitas Cardoso Júnior


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