Homicídio: A Pena e a Punição



Tinha tudo para ser um sábado tranqüilo. Nenhum preso, nenhum fato muito grave, apenas algumas desordens e chamados por causa de sons altos e perturbação de sossego devido aos eventos da semana farroupilha.

Cerca de 22h30min do dia 14 de setembro, Renato dos Santos Soares de 24 anos, se apresentou na sede do 33ºBPM se dizendo autor dos disparos que feriram mortalmente Fernanda Dutra de Oliveira, segundo ele, Fernanda não o queria mais como companheiro, apesar de já estarem separados a cerca de um ano, ele insistia em retornar com a união.

O que mais nos impressionou foi a forma fria com que o autor efetuou os disparos fatais. Logo em seguida procurou a Brigada Militar para entregar-se e entregar a arma do crime. Ainda disse que estava com medo de apanhar dos policiais, pedindo para que não fizessem mal a ele.

Não apresentava sinais de problemas mentais e nem de uso de álcool ou de drogas. Matou de forma consciente e sabia claramente o que fazia e o que queria.

O crime em questão figurou um, entre os 47 homicídios em todo o estado, nos últimos dois finais de semana.

Espantado, o leitor com certeza deve estar achando elevando o índice apontado acima, e com certeza o é.

Em nossa opinião, existem algumas molas propulsoras do crime de homicídio, assim divididos: a guerra do tráfico de entorpecentes, tanto na briga pelo ponto de tráfico, como na cobrança de dívidas de tráfico; os latrocínios; as brigas em família; a legislação penal brasileira e toda a impunidade que carrega; e os crimes passionais, como no exemplo acima.

Destacamos a impunidade, como a maior responsável pelo alto índice de crimes, em especial o homicídio. Neste sentido, em muitos casos de homicídios o criminoso não é encontrado, mas se for encontrado não chega a ser condenados, e ser for condenado dificilmente cumprirá a integralidade da pena.

Não queremos aqui defender o aumento da pena aos criminosos, queremos que os presos cumpram realmente a pena para a qual foram condenados, mas o que verificamos na prática, são homicidas em liberdade condicional, ou que progrediram de regime e passaram do regime fechado para o regime aberto ou semi-aberto, beneficiados com a graça e indulto, criminosos que cumpriram 1/6 da pena já estão nas ruas, dentre outros inúmeros benefícios da fase inquisitorial.

Mas o Crime de homicídio está previsto no artigo 121 do Código Penal, e prevê uma condenação de até 30 anos de reclusão para o cometido de forma livre e consciente - doloso.

O exposto acima se propôs a esclarece o leitor a fim de que este perceba as implicações sociais de uma legislação penal benevolente que não consegue dissuadir as pessoas de cometerem crimes através de uma punição adequada, e de um sistema prisional justo.

Antes disso, cumprem, respectivamente, um papel inverso, qual seja: impulsionar o crime com uma legislação punitiva cheia de contradições e formar criminosos dentro do sistema carcerário brasileiro que desrespeitas os princípios básicos de Direitos Humanos. Assim não reeduca e nem ressocializa os seus condenados.

E nós, Policiais, passamos nossos dias apagando incêndios, prendendo criminosos, e prendendo outra vez, mas essa é a nossa missão, difícil missão, e nela nos emprenhamos, para fazer com que aqui na ponta diminua-se a sensação de impunidades.

Essa foi a nossa contribuição de hoje, até a próxima.
Autor: Geverson Aparicio Ferrari


Artigos Relacionados


Enfrentamento à Violência

Pena De Morte Não Resolve

Saida Temporária

Princípios E Benefícios Legais Na Lei De Execução Penal E A Sentença Condenatória De Lindemberg Alves (“caso Eloá”)

O Uso Das Algemas: A Impunidade E Suas Vítimas

Considerações Sobre A Lei De Crimes Hediondos, Frente A Decisão Do Stf

Criminalidade