Informações quanto aos efeitos da Súmula Vinculante nº 8, editada pelo E. STF, frente aos créditos tributários do INSS



Recentemente o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante 8, que pacificou o entendimento quanto a prescrição e decadência dos débitos previdenciários em 5 anos.

O entendimento que levou à edição da súmula tem por base a obrigação, determinada pelo legislador constituinte, de que todas as normas que regessem a prescrição e decadência dos créditos tributários fossem editadas por meio de Lei Complementar (atualmente cuidada pelo Código Tributário Nacional – CTN), sendo que tais normas conferem um prazo de 5 anos tanto para lançar (decadência) quanto para cobrar (prescrição) os créditos tributários.

Não obstante à determinação constitucional, o Governo Federal vinha lançando e cobrando dos débitos previdenciários, especialmente as contribuições sociais, com base em Decreto-Lei e Lei Ordinária (§ único do artigo 5º do Decreto-Lei 1.569/1977 e artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991) que conferiam um prazo maior para a Fazenda lançar e cobrar seus débitos.

Só para se ter uma idéia, os artigos 45 e 46, da Lei 8.212/91, quando combinados, conferiam um prazo de 10 anos para lançar e mais 10 para cobrar, possibilitando uma elasticidade de quase 20 anos para a Fazenda exigir seus créditos.

Os contribuintes fortemente combateram as pretensões fazendárias em razão da clara violação do texto constitucional, chegando tal tema para discussão perante o Supremo Tribunal Federal, que acolheu as pretensões dos contribuintes, através da edição da Súmula Vinculante 8, publicada em 20.06.2008 e que está assim redigida:
“São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.”


Em razão da autorização dada ao Supremo Tribunal Federal para editar Súmula Vinculante, (artigo 103-A, CF) ficou a Administração Pública Federal obrigada a acatar tal decisão, devendo cumpri-la de ofício.

Contudo, na prática, sabe-se que tal procedimento não prospera e que, tanto a Receita Federal quanto o INSS, não irão trabalhar para os contribuintes visando extinguir os débitos prescritos.

Ademais, muitos débitos caducados ou prescritos foram incluídos dentro dos parcelamentos especiais (REFIS, PAES, PAEX), sendo que o contribuinte tem o direito de ver excluído, desses parcelamentos, os créditos indevidos (caducos e prescritos).

Há ainda a possibilidade do contribuinte pedir a compensação dos valores pagos indevidamente, a partir de 20.06.2008, dentro do próprio programa de parcelamento, inclusive administrativamente com o uso da PERD/Comp, sendo esse posicionamento acolhido pelos Tribunais Regionais Federais.

Assim, sugerimos ao contribuinte, em razão da edição da Súmula Vinculante 8, realize um diagnóstico fiscal, em especial sobre os débitos objeto de parcelamento, para a detecção de lançamentos indevidos pelo Fisco, visando assim diminuir o montante devido, bem como o valor das parcelas.
Autor: Rafael Franceschini Leite


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