A Criança E O Adolescente Vitimas Da Violência



INTRODUÇÃO

Um dos temas que causam grande polêmica na atualidade é a questão da violência, principalmente contra crianças e adolescentes. Com o passar dos anos a sociedade mundial vem se importando mais com a preservação da infância, de forma que se tornou um tema de grande relevância.

Diante disso, o direito da criança e do adolescente sofreu ao longo dos anos considerável evolução tendo em vista a necessidade de promover sua proteção e preservação.

Apesar de haver um grande movimento da sociedade para diminuição dessa violência, ainda se verifica muitos crimes praticados contra os direitos dos infantes e dos jovens.

A Constituição Federal foi um enorme avanço e trouxe em seu bojo uma nova perspectiva de tratamentos, preceituando responsabilidade simultânea da família, da sociedade e do Estado, para favorecer o progresso da proteção dos direitos das crianças e dos adolescentes.

Além da Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente também visa a preservação dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral, conforme preceitua o artigo 3º, da presente Lei.

Enfim são inúmeras as leis que têm por objetivos resguardar direitos da infância e da juventude. No entanto, é preciso que se façam cumprir essas leis, pois não há como se olvidar que é de fundamental importância que a criança possa brincar livre de opressões ou violências, bem como tenha uma adolescência segura e tranqüila, com seu direito à educação preservado.


1. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

É possível verificar que com o decorrer dos anos a afirmação dos direitos fundamentais do homem trouxe a elevação da criança e do adolescente à condição de sujeitos de direito. Acerca do assunto, interessante acompanhar a evolução deste feito.

Em 1927, após intensos debates nos meios políticos, jurídicos, legislativos e assistenciais[1], foi editado o Código de Menores (Decreto nº 17.943-A, de 12 de outubro de 1927), também conhecido como Código Mello Mattos. Contendo 231 artigos. Foi a primeira legislação específica, voltada para tutelar os menores, que eram submetidos a longas jornadas de trabalho e marcados pela criminalidade.

Nessa época se construiu a categoria do "menor", ou seja, era determinado grupo de crianças e adolescentes pobres e potencialmente perigosos. O Código de Menores submetia qualquer criança por sua condição de pobreza, à ação da Justiça e da Assistência[2].

No início da década de 40, a política de Estado, estava voltada a duas categorias separadas e específicas, ao menor e à criança. Ressalta-se que o tratamento jurídico dado aos menores era parecido com aquele a que eram submetidos os portadores de doenças psíquicas e consistia na privação de liberdade por tempo indeterminado[3].

Em 1941, através do Decreto-lei nº 3.799 de 05 de novembro, criou-se o Serviço de Assistência aos Menores, instituindo um sistema penitenciário para menores, baseado em internatos para os adolescentes infratores e menores abandonados[4].

 

Em 1964, foi aprovada a Lei nº 4.513, criando a Política Nacional do Bem-Estar do Menor em substituição ao Serviço de Assistência aos Menores – SAM, tendo como organismo de gestão nacional a FUNABEM[5] e as FEBEM's como gestores estaduais.

Nos anos 70 a discussão sobre a criação de um novo Código de Menores se intensificou, o que resultou na edição da Lei nº 6.697 de 10 de outubro de 1979.

O Código de Menores de 1979 introduziu a doutrina da situação irregular, mantendo o caráter tutelar, sem, no entanto, modificar a concepção da criança e do adolescente como "menor abandonado" e "delinqüente".

De acordo com a doutrina acima transcrita, o infante e o adolescente eram objetos da norma e mereciam tratamento quando estavam em situação irregular, deixando evidente a criminalização da pobreza. Crianças e jovens eram considerados como objetos em potencial da intervenção do Juizado de Menores[6].

O Código de Menores de 1979 manteve a condição de sub-cidadania dos menores, fazendo com que inúmeros jovens fossem criados longe de suas famílias.

Porém no final da década de 80 o país retomou a discussão acerca da Doutrina da Proteção Integral. O Brasil, em paralelo aos movimentos internacionais, promulgou a Constituição Federal de 1988, consagrando os direitos humanos de todos os cidadãos, dentre eles as crianças e os adolescentes, que receberam tratamento especial com a redação do artigo 227[7].

Passou-se, então, a buscar a regulamentação do artigo 227 da Constituição Federal, bem como a substituição do Código de Menores de 1979.

Em 1990 foi editado o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990), que consagrou a Doutrina da Proteção Integral em oposição à Doutrina da Situação Irregular.

A Lei nº 8.069/90 regulamentou o artigo 227[8] da Carta Magna e estabeleceu que a criança e o adolescente passam a ser sujeitos de direito, deixando de ser meros objetos da norma.

Cabe aqui, ainda, apontar alguns princípios no Estatuto e que destacam a preocupação do Estado com os direitos das crianças e dos adolescentes, dentre eles: princípio do atendimento integral (artigos 3º, 4º e 7º), princípio da garantia prioritária, da prevalência dos interesses das crianças, da respeitabilidade, da sigilosidade e o da escolarização fundamental e profissionalização.

O Estatuto da Criança e do Adolescente marca, portanto, uma verdadeira revolução cultural, na qual o "menor" foi elevado a condição de cidadão.

2. OS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E A DOUTRINA DA PROTEÇAO INTEGRAL

A doutrina da proteção integral está disciplinada na Convenção Internacional dos direitos da Criança e do Adolescente da Organização das Nações Unidas – ONU. Porém, o Brasil somente passou a adotá-la com a Constituição de 1988, por meio do artigo 227, já citado anteriormente.

A edição do Estatuto da Criança e do Adolescente regulamentou o artigo 227 da Carta Magna e também consagrou a Doutrina da Proteção integral em seu artigo 1º: "Esta Lei dispõe sobre a proteção integral da Criança e do Adolescente".

Por essa doutrina, todas as crianças e adolescentes devem ter especial atenção para que tenham seus direitos fundamentais preservados. Ou seja, são sujeitos de direito e titulares de direitos subjetivos, como se pode observar com o disposto no artigo 3º do Estatuto:

Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

Observe-se que esses são direitos garantidos pela Constituição Federal, em seu artigo 5º:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes.

A Doutrina da proteção integral, portanto, além de garantir um amplo e complexo conjunto de direitos, também dá a criança e ao adolescente o status de prioridade absoluta.

Nesse sentido, convém destacar a lição de Josiane Rose Petry Veronesi:

1 – A infância e a adolescência admitidas como prioridade imediata e absoluta exigindo uma consideração especial, o que significa que a sua proteção deve sobrepor-se a quaisquer outras medidas, objetivando o resguardo de seus direitos fundamentais.

2 – O princípios do melhores interesse da criança, que não deve ser visto de uma forma fantasiosa ou sonhadora, mas como algo concreto, considerando que cabe à família, portanto, aos pais ou responsáveis, garantir-lhes proteção e cuidados especiais; ressalta-se o papel importante da comunidade, na sua efetiva intervenção/responsabilidade com os infantes e adolescentes, daí decorre a criação dos Conselhos Tutelares e, ainda, a atuação do Poder Público com a criação de meios/instrumentos que assegurem os direitos proclamados.

3 – Reconhece a família como grupo social primário e ambiente "natural" para o crescimento e bem-estar de seus membros, especificamente das crianças, ressaltando o direito de receber proteção e assistências necessárias, a fim de poder assumir plenamente suas responsabilidades dentro da comunidade, na idade apropriada.[9]

Em suma, a doutrina visa garantir os direitos fundamentais das crianças e adolescentes com a finalidade de assegurar-lhes a concretização do princípio da dignidade da pessoa humana.

3. A CRIANÇA E O ADOLESCENTE VÍTIMAS DA VIOLÊNCIA

Não obstante todo repertório de direitos contidos tanto na Constituição Federal, quanto no Estatuto da Criança e do Adolescente, muitas são as violações a esses direitos.

Dentre as violações aos direitos da criança e do adolescente, merece relevante destaque a violência praticada contra eles. "Segundo o Ministério da Saúde, a violência é a segunda principal causa da mortalidade global em nosso país e só ficará atrás das mortes por doenças do aparelho circulatório. Os jovens são os mais atingidos"[10].

Diariamente crianças e adolescentes são vítimas de agressão, os episódio mais rotineiros são afogamento, envenenamento, encarceramento, queimadura e abuso sexual[11].

Não há como fechar os olhos para a realidade, pois ela é pública e notória, e está estampada nos jornais, revistas, programa de televisão e sites da internet, para quem quiser ver. Pode-se citar como exemplo a reportagem veiculada no site do Senado Federal, em 21 de fevereiro de 2003:

A partir do episódio recente em que um casal de Campinas (SP) agrediu barbaramente os filhos de um e seis anos após acidente de trânsito, o senador João Alberto Souza (PMDB-MA) analisou as razões da violência infanto-juvenil contra a sociedade e da sociedade contra a infância. Segundo ele, os episódios de agressão às crianças são conseqüência de abandono, desamor, indiferença, tolhimento da possibilidade de participação, privação e agressão de ordem sexual possivelmente sofridos pelos agressores.

Citando analistas, o senador afirmou que a violência dirigida à infância e à adolescência é hoje no Brasil um caso de saúde pública. De acordo com a Sociedade Internacional de Abuso e Negligência da Infância, disse o senador, 100 crianças morrem por dia no Brasil vítimas de maus-tratos.

– É uma cifra espantosa. Tais práticas são devidas fundamentalmente à persistência de graves desigualdades sociais, de altas taxas de desemprego, da permanência de valores autoritários, da ignorância, do abuso do álcool e da impunidade – afirmou.
João Alberto afirmou que os efeitos dessa situação não se refletem apenas na saúde física e emocional das crianças, mas também na própria sociedade, e que estudos na área da criminologia atestam que meninos e meninas que apanham dos pais ou de outros adultos tornam-se mais propensos a reproduzir comportamentos violentos quando se tornarem adultos.

– Quem é agredido cedo ou tarde será agressor – frisou[12].

Não precisa se reportar ao passado para demonstrar a violência praticada e o desrespeito às normas contidas na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente. Num breve passar de olhos pela internet pode-se confirmar as agressões: acusados de matar garota de 11 anos voltam a ser julgados no PA (notícia veiculada em 07.05.2007)[13]; Polícia prende avô por manter neto amarrado com cães no interior de SP (notícias veiculada em 22.03.2007)[14]. Enfim, é uma infinidade de notícias que denotam a cruel realidade.

Porém, o fato mais chocante é que grande parte das agressões contra crianças e adolescentes ocorrem dentro de sua própria casa, do acordo com reportagem da Gazeta do Povo – 18.05.07 – "60% dos casos de agressão contra crianças ocorrem dentro de casa":

Esse revés doméstico é exposto numa pesquisa do Hospital Pequeno Príncipe, instituição responsável pelo atendimento de crianças e adolescentes que sofreram maus-tratos em Curitiba e região metropolitana. Das 243 crianças atendidas no ano passado, 164 (67%) eram meninas e 79, meninos. Do total, 66% foram alvo de violência sexual e 58% passaram pela experiência dentro de casa. O pai é o principal agressor, em 14% dos casos, ao lado dos vizinhos. Em seguida, aparecem os padrastos (10%). Somadas, as agressões do pai, mãe, padrasto, madrasta, irmãos, tios, primos, avós e babás também chegam a 58% das ocorrências.

De maneira geral, o agressor tinha alguma proximidade com a vítima. Das 243 crianças atendidas, apenas 19 sofreram maus-tratos de estranhos[15].

Ainda, em conformidade com as informações contidas no site da Prefeitura Municipal de Curitiba:

Em Curitiba, a violência contra crianças e adolescentes em 2006 ocorreu dentro das casas das vítimas em 90% dos casos. Em relação ao grau de violência, 45% dos casos no ano passado foram classificados como graves. A maior parte das vítimas foi do sexo feminino (57,3%). Os dados da Secretaria Municipal da Saúde mostram que, em 2006, 30% dos casos de violência aconteceram com crianças entre o primeiro e o quarto ano de vida. A segunda faixa com maior incidência foi de 5 a 9 anos de idade (24,8%). No ano passado, a negligência foi responsável pelo maior número de casos de violência contra a criança em Curitiba, com 56,2% dos casos. Classificam-se como negligência ações como deixar as crianças sem alimentação, sem escola, sem assistência médica, entre outros. A agressão física teve 20,4% dos casos em 2006 e a violência sexual,14,3%

No primeiro trimestre de 2007, a violência dentro de casa diminuiu, com 80,3% dos casos de violência contra a criança. A faixa etária mais atingida foi de 5 e 9 anos (25,5%). A maioria das vítimas foi do sexo feminino (59,3%)[16].

Segundo pesquisas realizadas pela ONU, em 192 países membros, "estudos sobre violência física não fatal revelam que, para cada homicídio de um jovem, há cerca de 20 a 40 vítimas de violência não fatal entre jovens que precisam ser hospitalizadas"[17].

Ainda, muitas vezes as agressões perpetradas contra crianças e jovens, levam à morte, é o que indica o Mapa da Violência de 2006, elaborado por Julio Jacobo Waiselfisz:

No período de 1994 a 2004, o número total de homicídios registrados pelo SIM passou de 32.603 para 48.374, representando incremento de 48,4%, bem superior ao crescimento da população, que foi de 16,5% nesse mesmo período.

(...)

Com referência ao número de homicídios na população jovem, o aumento decenal (64,2%) foi superior ao experimentado pela população total (48,4%). Além disso, em todas as regiões do país, o aumento decenal das vítimas jovens foi maior do que o aumento na população total[18].

Ou seja, ao passo que a mortalidade infantil está reduzindo, a mortalidade de jovens vem aumentando significativamente e se generalizando em todo território nacional. Interessante destacar que o índice de mortalidade dos jovens é maior para o sexo masculino[19].

Outra forma de violência identificada está consubstanciada na omissão, quando os pais ou responsáveis deixam os cuidados necessários à formação dessas crianças, como falta de carinho, higiene e até mesmo alimentação adequada ao seu desenvolvimento.

Por derradeiro, não obstante haja uma gama de violência aplicada aos infantes e adolescentes, é impossível que se olvide o abuso sexual, assunto em pauta nos últimos tempos, tendo em vista a proximidade do dia 18 de maio[20].

Segundo Nilson Naves, na abertura do I Seminário Nacional sobre Tráfico e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes:

Esse tipo de violência e exploração contra menores não é prerrogativa de nossos tempos, contudo é de estarrecer o número crescente de casos reportados, bem como a idade cada vez mais baixa das vítimas. Já há notícias de meninas e meninos de cinco a sete anos entre os que são submetidos a maus-tratos de natureza sexual. Como, muitas vezes, essa despudorada violência prolonga-se pelo medo e silêncio das vítimas, pode-se imaginar ser maior do que se pensa o número de ocorrências[21].

Outro problema relacionado ao abuso sexual de criança e adolescente, é o tráfico de seres humanos, com fins de obtenção de lucros pela comercialização do corpo. Conforme notícia veiculada no Jornal Gazeta do Povo, em 18 de maio de 2007, "a maioria das vítimas é atraída por promessas tentadoras e que mais tarde se descobre serem falsas e, muitas vezes, sem volta"[22].

Observa-se, nitidamente, que o abuso sexual consiste num dos – senão o mais – difícil tipo de violência a ser identificado e de ser admitido.

Infelizmente, a violência contra crianças e adolescentes ainda é uma dura realidade não só da sociedade brasileira, como do cenário mundial.

4. POLÍTICAS DE ATENDIMENTO

Segundo o artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente "é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária".

Como se percebe a Doutrina da Proteção Integral estabeleceu uma nova sistemática para elaboração e controle da execução da política de atendimento à criança e ao adolescente.

O artigo 227, § 7º combinado com o artigo 204[23] da Constituição Federal, bem como os artigos 86 a 88 do Estatuto estabeleceram as políticas de atendimento e criaram os Conselhos de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, de forma a garantir a mais absoluta prioridade de atenção aos infantes e jovens.

Quando se fala em política de atendimento, mister se reportar ao enunciado do artigo 86 da Lei 8.069/90:

Art. 86. A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

Essas ações podem ser traduzidas como programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas famílias.

De acordo com o artigo 87 as linhas de ação da política de atendimento são:

Art. 87. São linhas de ação da política de atendimento:

I - políticas sociais básicas;

II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem;

III - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;

IV - serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos;

V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.

Ainda, o Estatuto prevê entre as diretrizes da política de atendimento, a criação dos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacionais dos Direitos da Criança e do Adolescente:

Art. 88. São diretrizes da política de atendimento:

II - criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais;

Dessa forma, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA foi instituído pela Lei nº 8.242 de 12 de outubro de 1991. Em conformidade com o artigo 2º dessa lei, compete ao CONANDA:

Art. 2º Compete ao Conanda:

I - elaborar as normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, fiscalizando as ações de execução, observadas as linhas de ação e as diretrizes estabelecidas nos arts. 87 e 88 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

II - zelar pela aplicação da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

III - dar apoio aos Conselhos Estaduais e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, aos órgãos estaduais, municipais, e entidades não-governamentais para tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos na Lei nº 8.069, de 13 de junho de 1990;

IV - avaliar a política estadual e municipal e a atuação dos Conselhos Estaduais e Municipais da Criança e do Adolescente;

V -(Vetado)

VI - (Vetado)

VII - acompanhar o reordenamento institucional propondo, sempre que necessário, modificações nas estruturas públicas e privadas destinadas ao atendimento da criança e do adolescente;

VIII - apoiar a promoção de campanhas educativas sobre os direitos da criança e do adolescente, com a indicação das medidas a serem adotadas nos casos de atentados ou violação dos mesmos;

IX - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária da União, indicando modificações necessárias à consecução da política formulada para a promoção dos direitos da criança e do adolescente;

X - gerir o fundo de que trata o art. 6º da lei e fixar os critérios para sua utilização, nos termos do art. 260 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

XI - elaborar o seu regimento interno, aprovando-o pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus membros, nele definindo a forma de indicação do seu Presidente.

Os conselhos estaduais são criados por lei e votados pela Assembléia Legislativa. De acordo, com o artigo 88, II, do Estatuto, os Conselhos Estaduais serão deliberativos, controladores das ações em todos os níveis, com participação partidária através de organizações representativas.

No tocante aos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, estes também são autônomos e independentes, criados por lei de iniciativa do executivo.

Os integrantes desse Conselho são pessoas da própria municipalidade, das organizações representativas, havendo participação partidária.

No que tange a função dos membros do Conselho Nacional e dos Conselhos Estaduais e Municipais, está disciplinada no artigo 89 do Estatuto, que assim dispõe:

Art. 89. A função de membro do conselho nacional e dos conselhos estaduais e municipais dos direitos da criança e do adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

Além dos Conselhos, também existem os fundos de direitos da criança e do adolescente[24], cujo conceito é dado pelo artigo 71 da Lei nº 4.320/64: "constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação".

Já as entidades de atendimento vêm disciplinadas no Capítulo II, artigo 90, do ECA:

Art. 90. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos destinados a crianças e adolescentes, em regime de:

I - orientação e apoio sócio-familiar;

II - apoio sócio-educativo em meio aberto;

III - colocação familiar;

IV - abrigo;

V - liberdade assistida;

VI - semi-liberdade;

VII - internação.

As entidades de atendimento poderão ser públicas ou privadas[25] e deverão manter inscrição no Conselho Municipal da Criança e do Adolescente do local onde estiverem sediadas. As entidades privadas deverão ser registradas no Conselho Municipal, que comunicará o seu registro ao Conselho Tutelar[26] e à autoridade judiciária da localidade[27].

Sendo assim, as entidades se prestam ao atendimento de proteção e aplicação de medidas socioeducativas, consubstanciadas na orientação sociofamiliar, abrigo à criança e ao adolescente carentes, abandonados ou vítimas de qualquer tipo de violência. Também são responsáveis pela execução das medidas de internação, semiliberdade e liberdade assistida nos casos de infratores.

Importante não confundir entidade de abrigo com entidade de internação. Ambas estão previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, porém tem características e deveres diversos.

As entidades de abrigo destinam-se a preservação dos vínculos familiares; integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família de origem; desenvolvimento de atividades em regime de co-educação; participação na vida da comunidade local; participação de pessoas da comunidade no processo educativo, etc.

Já as obrigações das entidades de internação estão disciplinadas no artigo 94 do ECA:

Art. 94. As entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações, entre outras:

I - observar os direitos e garantias de que são titulares os adolescentes;

II - não restringir nenhum direito que não tenha sido objeto de restrição na decisão de internação;

III - oferecer atendimento personalizado, em pequenas unidades e grupos reduzidos;

IV - preservar a identidade e oferecer ambiente de respeito e dignidade ao adolescente;

V - diligenciar no sentido do restabelecimento e da preservação dos vínculos familiares;

VI - comunicar à autoridade judiciária, periodicamente, os casos em que se mostre inviável ou impossível o reatamento dos vínculos familiares;

VII - oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança e os objetos necessários à higiene pessoal;

VIII - oferecer vestuário e alimentação suficientes e adequados à faixa etária dos adolescentes atendidos;

IX - oferecer cuidados médicos, psicológicos, odontológicos e farmacêuticos;

X - propiciar escolarização e profissionalização;

XI - propiciar atividades culturais, esportivas e de lazer;

XII - propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças;

XIII - proceder a estudo social e pessoal de cada caso;

XIV - reavaliar periodicamente cada caso, com intervalo máximo de seis meses, dando ciência dos resultados à autoridade competente;

XV - informar, periodicamente, o adolescente internado sobre sua situação processual;

XVI - comunicar às autoridades competentes todos os casos de adolescentes portadores de moléstias infecto-contagiosas;

XVII - fornecer comprovante de depósito dos pertences dos adolescentes;

XVIII - manter programas destinados ao apoio e acompanhamento de egressos;

XIX - providenciar os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os tiverem;

XX - manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do atendimento, nome do adolescente, seus pais ou responsável, parentes, endereços, sexo, idade, acompanhamento da sua formação, relação de seus pertences e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento.

Além dos instrumentos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente para proteção deste, ainda existem as medidas de proteção que são ações, administrativas ou judiciais, adotadas por autoridade competente, em favor do infante e do jovem, quando houver ameaça ou violação de seus direitos[28].

Pode-se citar como exemplo dessas políticas de atendimento a Rede de Proteção à criança e ao adolescente em risco da Prefeitura Municipal de Curitiba, que tem como finalidade prevenir a violência, principalmente a doméstica e a sexual, e proteger a criança e o adolescente em situação de risco[29]. A rede foi implantada em 2000 em todos os setores municipais que trabalham com crianças e adolescentes, bem como nos grandes hospitais de Curitiba, com objetivos específicos tornar visível a violência que se pratica contra crianças e adolescentes, estimulando a notificação dos casos e a capacitação de profissionais para a percepção da violência e para o desenvolvimento do trabalho integrado e intersetorial[30].


CONCLUSÃO

Ao longo do presente trabalho procurou apontar a problemática existente acerca do assunto "violência contra crianças e adolescentes" e as políticas de atendimento previstas no ordenamento jurídico e as adotadas na sociedade brasileira.

Infelizmente, a realidade social ainda é totalmente diversa daquela apontada na norma, no entanto, observa-se um grande e contínuo movimento de entidades governamentais e não-governamentais para mudar esses fatos.

Porém, não bastam esses movimentos sociais em busca da proteção das crianças e adolescente, é necessário que comecem a mudar a realidade do povo brasileiro, distribuindo melhor a renda, pagando salários mais dignos aos pais de família. Ou seja, muitos são os dados negativos do Brasil que devem passar por uma drástica mudança.

 




Autor: André Luis Romero de Souza


Artigos Relacionados


O Salmo 23 Explicitado

Tudo Qua Há De Bom Nessa Vida...

Eu Jamais Entenderei

Vida(s)

Soneto Ii

Pra Lhe Ter...

Nossa Literatura