OS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, CELERIDADE PROCESSUAL E O PODER JUDICIÁRIO



OS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, CELERIDADE PROCESSUAL E O PODER JUDICIÁRIO.

















Taguatinga (DF)
2009


PROCESSUS FACULDADE DE DIREITO

JOÃO TÉRCIO SILVA AFONSO *















OS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, CELERIDADE PROCESSUAL E O PODER JUDICIÁRIO.





Artigo científico apresentado como requisito para aprovação no curso de pós-graduação e obtenção do título de Especialista em Direito Público, sob orientação do professor Severino de Souza Oliveira Cajazeiras.








Taguatinga (DF)
2009

* Graduado em Direito, pela Faculdade de Direito de Olinda (PE), 1997, Analista Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), lotado no Tribunal Superior do Trabalho.

SUMÁRIO

1 Introdução. ...................................................................................................... 5
2 Princípios da eficiência e da celeridade processual. ...................................... 6
3 A celeridade processual e o Estatuto do Idoso. .............................................. 8
4 A ordem na entrega da jurisdição. .................................................................. 9
5 A ineficiência e seu custo ao Estado. ............................................................. 10
6 Mecanismos de combate à morosidade jurisdicional. ..................................... 11
Referências. ....................................................................................................... 15


Resumo


O presente artigo foi elaborado com a finalidade de demonstrar a inaplicabilidade efetiva dos princípios da eficiência e celeridade processual por parte do aparelho dos órgãos do Poder Judiciário, constatando que não só a Constituição como também o Estatuto do Idoso vêm sendo desrespeitados, especialmente no que toca ao principio da celeridade processual, motivo pelo qual muito há que ser reivindicado pela sociedade brasileira e por todos que buscam um Estado-Juiz mais eficaz. Neste artigo busca-se propor algumas sugestões de solução à problemática da morosidade na entrega da prestação jurisdicional, ofertando-se diretrizes de política pública de melhor gestão na administração dos julgamentos, com ações articuladas entre a cronologia do início das demandas judiciais e os processos que merecem preferência de julgamento, seja por determinação constitucional ou legal.



Palavras-chave

Princípio da eficiência, princípio da celeridade processual, ordem cronológica dos processos, número de processo único, preferência de jurisdição, plano plurianual no judiciário, morosidade jurisdicional, adicional de qualificação, aprimoramento dos recursos humanos, precatório, requisição de pagamento de pequeno valor - RPV, processo digital, desperdício.

















1. Introdução

Com as Emendas Constitucionais nºs 19 e 45, de 1998 e 2004 respectivamente o Estado passou a ter como um de seus princípios norteadores na realização de suas atividades a eficiência e a celeridade processual.
Tais princípios de há muito eram, pela melhor doutrina, tidos por existentes implicitamente no nosso ordenamento jurídico. Todavia, em face até da história de nosso povo, necessário se fez colocá-los postos, explícitos em nossa Constituição, sob pena do desrespeito a estes princípios perpetuarem-se na justificativa e escusa de serem ausentes no mundo jurídico.
Ditos princípios, aplicados ao Poder Judiciário, impõe a esta parcela do poder uno da República Federativa do Brasil a obrigação de tê-los por diretriz na aplicação dos recursos públicos destinados aos fins na entrega da prestação jurisdicional.
O Judiciário no Brasil até bem poucos anos atrás ainda sustentava um status de ser gerido sempre por pessoas probas e incapazes de lesionarem os cofres públicos. Porém tal máscara não representava a realidade, tanto é assim que somente pela graça do fortalecimento do regime democrático puderam vir à tona por meio de denúncias na imprensa muitos dos escândalos, os quais apenas demonstram que na gestão da coisa pública sempre, em todos os tempos, povos e governos, houve abuso, locupletação, desvios e outros males inerentes à aplicação do poder por parte do ser humano.
A sociedade brasileira, hoje mais amadurecida, tende a exigir mecanismos de combate a todas as formas de desperdício dos recursos públicos. Em regra o Executivo é que era e é apontado como o grande vilão. Contudo, o Legislativo, o Judiciário, e outras parcelas de poder como o próprio Ministério Público têm recebido a atenção do povo na fiscalização do orçamento destinado a estes.
Exemplificando, o recente escândalo no Legislativo Federal que tenta criar um adicional de qualificação e pagá-lo também para quem não tem objetivamente qualquer qualificação, sob o fundamento de que os beneficiários não teriam tempo para qualificar-se; deixa claro que devemos ter muitos gabinetes de parlamentares onde a remuneração dos servidores de cargos em comissão não é exatamente recebida e usufruída pelo próprio servidor comissionado.
Não é de difícil percepção o fato de termos um judiciário que ainda não consegue conectar-se com as necessidades do povo brasileiro, porquanto e como prova cabal vê-se que ao longo de todos estes anos de existência só agora, nos últimos seis anos, é que foi implantado o Juizado Especial Federal Cível, fazendo com que os corredores das Justiças Federais Comuns deixassem de aparentarem verdadeiros mausoléus, passando a terem o calor humano daqueles que de fato necessitam da jurisdição de competência federal comum.
Estas observações além de comum ao senso crítico dos operadores do direito demonstram que aparelhos menos complexos e informais são mais eficientes, como ocorre com os Juizados Especiais Federais, os quais em muito contribuíram para dar uma resposta mais célere às demandas contra o Instituto Nacional do Seguro Social, que dantes arrastavam-se anos a fio.
Conclui-se que ao efetivamente funcionar um órgão judiciário eficiente e célere a demanda na competência do mesmo eleva-se significativamente, o que não ocorreria caso se tratasse de órgão representado por julgador descompromissado com seu desiderato. Portanto, demonstrado aos jurisdicionados eficiência e celeridade passa o povo a crer no pacificador representado pela figura do Estado-Juiz eficaz.


2. Princípios da eficiência e da celeridade processual

O princípio da eficiência só ganhou status constitucional com a Emenda Constitucional nº 19, em 1998, fazendo parte do rol dos princípios que norteiam a administração, é o que se depreende da leitura do disposto no art. 37 da Constituição Federal, verbis :

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (grifamos)


Quando se fala em Administração Pública em regra pensa-se na administração gerida pelo Executivo, contudo não se pode olvidar que sendo o Poder uno sua divisão na forma como proposta por Montesquieu não gerou três poderes, mas apenas iluminou-nos para que de forma autônoma e harmônica convivessem Executivo, Legislativo e Judiciário, propiciando uma melhor e eficaz existência do Estado.
Já o princípio da celeridade processual nasceu constitucionalmente com a reforma do Judiciário, ou seja, com a Emenda Constitucional nº 45, de 2004, que estabeleceu no artigo quinto:

Art. 5º caput:

LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação

Este dispositivo constitucional não surgiu graciosamente, mas sim porque a sociedade brasileira tem voltado sua atenção para o Judiciário e percebido que esta parcela do poder não vem cumprindo com sua função de forma satisfatória, especialmente porque os prazos para os julgadores, prazos impróprios, permitem uma acomodação inexplicável por parte daqueles que deveriam servir agilmente e não ao tempo de suas conveniências. Adiante serão registrados comentários sobre a razoabilidade de exceções em não se cumprir com a cronologia da entrega da prestação jurisdicional correlacionada com a data do início da demanda.
Com efeito, a sociedade espera que o poder público na pessoa do aparelho do Estado-Juiz, possa conceber condições necessárias para o exercício efetivo da jurisdição via observância do princípio da eficiência, o qual deve evidenciar-se por meio de instalações adequadas à atividade-fim, seja no aspecto físico, tecnológico, e acima de tudo voltado para um futuro certo e visível em face do crescimento demográfico nacional. Mister se faz ressaltar que as edificações novéis devem atender às necessidades de pelo menos os próximos vinte anos evitando-se desperdiçar dinheiro público em licitações para construir-se prédios que sequer irão satisfazer os anseios dos próximos oito anos.
Ao poder público, no judiciário, cabe sempre o compromisso do desenvolvimento de políticas que visem garantir o direito à recepção de jurisdição aparelhada com as novas realidades tecnológicas, como a vídeo-conferência, citações e intimações eletrônicas, processos digitais, enfim, um mínimo de estrutura física e um máximo de aparelhamento virtual, mas com segurança e que permita eficazmente poupar a natureza e os recursos públicos da aquisição de vultosas quantidades de papel, caneta, estantes, espaços físicos enormes para fins arquivo etc.
Percebe-se que a natureza humana mantém-se pouco evoluída e intacta no que tange ao medo do novo, e neste aspecto muitos dos operadores do direito evitam usar os mecanismos já mencionados, tais como processo digital, arquivo digital, comunicações de atos judiciais pela via eletrônica, assinatura digital e outras formas modernas de efetivar-se os processos.
Ditas formas modernas de fazer existir os processos é que impulsionam maior celeridade, e por esta razão não podem ser impelidas à marginalização ou ainda não serem aplicadas de forma segura e eficaz. Exemplificando, vale ressaltar o fato de que uma das primeiras sentenças que foi produzida pela forma datilografada no País, embora assinada de próprio punho pelo julgador, foi anulada porquanto o tribunal de origem entendeu que não havia como se provar que o julgado advinha da produção intelectual de um magistrado.
Imagine-se o que falariam de uma assinatura digital de Ministros em acórdãos que recebem tal chancela e “em lote”.
Neste contexto, o Estado-Juiz brasileiro vem tentado implantar muitas mudanças para uma melhor e veloz entrega da prestação jurisdicional, contudo a resistência pulula ora por parte dos advogados públicos e privados, ora por parte dos Magistrados, Representantes do Ministério Público e do próprio gestor público, como adiante será abordado implicitamente no tópico dos mecanismos de combate à morosidade na entrega da prestação jurisdicional.
Finalizando, ter corregedorias ativas é importante na fiscalização do aparelho do judiciário. Sem dúvida a criação do Conselho Nacional de Justiça – CNJ também colaborou nesse sentido, mas há necessidade de uma Ordem dos Advogados do Brasil mais empenhada nesse aspecto e de advogados menos temerosos em denunciar ao CNJ a demora na entrega da jurisdição de competência de desembargadores e ministros, visto que as corregedorias, nesses casos, pouco fazem em face da inexistência de hierarquia e presença de corporativismo dos agentes públicos em comento, o que em muito desfaz a eficiência e retira a celeridade processual.


3. A celeridade processual e o Estatuto do Idoso.

Com o aumento da expectativa de vida dos brasileiros a densidade demográfica das pessoas com mais de sessenta anos tornou-se expressiva no Brasil e os componentes desse grande grupo, pessoas experimentadas na arte de viver, passaram a reivindicar uma melhor condição de respeito a direitos que lhes eram sonegados. Assim, como nos ensina Miguel Reale, por meio da teoria do tridimensionalismo, dita questão fático-axiológica-normativa impulsionou a criação do Estatuto do Idoso, o qual em síntese tem o escopo de garantir fluidez no cotidiano do maior de sessenta anos.
Nesse aspecto ensinou Rui Barbosa que “a justiça prestada de forma tardia eqüivale à injustiça qualificada”. E, de fato, que vale lutar uma vida inteira por um direito apenas para constituí-lo como parte de um espólio positivo, quiçá gozável pelos herdeiros, quando a intenção primária de quem busca o judiciário é receber em vida o direito que perseguiu.
Desse modo, diz o art. 71, da Lei n° 10.741, de 01° de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso) que:

Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.

Todavia, a observação ante os órgãos do Poder Judiciário pela qual se tem notícias, após a vigência do Estatuto do Idoso, leva à conclusão de que tal dispositivo legal, na prática, e em regra, tem sido um carimbo na capa dos processos, sem qualquer efetivo respeito que produza maior celeridade na entrega da prestação jurisdicional.
Faz-se necessário organizar fisicamente e virtualmente, a depender do caso, as lides de forma a que o julgador não possa desobedecer a ordem de julgamento, e que dentro da ordem cronológica dos processos o idoso não seja preterido por outro, afinal alcançado o requisito objetivo da idade não há na lei critério de distinção e preferência para o mais idoso.
Razoável é o discernimento do julgador que no caso de idosos tem por parâmetro de desempate situações de saúde, devidamente comprovadas, que distinguem o ancião de outro, pois na melhor idade é natural a presença de doenças que tendem a reduzir a expectativa de vida.
Quanto ao artigo 70 do diploma legal em tela, ainda não se tem notícias concretas de que o Poder Judiciário de fato preocupou-se em criar, em âmbito nacional, varas especializadas e exclusivas para as lides em que figurem os idoso em um dos pólos. Espera-se que tal determinação não se equipare à natimorta previsão constitucional de criar-se varas especializadas para dirimir conflitos fundiários, obrigação imposta aos Tribunais de Justiça, os quais ainda não cumpriram com esta determinação constitucional para amenizar com as querelas agrárias (art. 126 da CF/88, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).


4. A ordem na entrega da jurisdição.

Observa-se que nos regimentos internos dos tribunais, em regra, é concedida preferência ao julgamento de lides que se processem pela via do habeas corpus, mandado de segurança, habeas data,e demais recursos nessa ordem. Dita ordem privilegia o direito de ir, vir, estar, permanecer, enfim, direito de liberdade e de primeira geração que é protegido pelo remédio constitucional do habeas corpus. O mandado de segurança por sua vez vem em segundo lugar pelo fato de ser também uma solução de ação constitucionalmente elaborada para proteção de direitos líquidos e certos, sem qualquer necessidade de dilação probatória, porquanto se trata de lide na qual o impetrante poderá de plano demonstrar o bom direito que possui e que fora lesado ou ameaçado de lesão por autoridade pública. Como se vê, os legisladores beneficiam uma ordem jus naturalista dando guarida em primeiro plano à liberdade, após protege-se os direitos gozáveis por quem da liberdade usufrua.
Todavia, ainda não se implantou o efetivo respeito à ordem cronológica do início da demanda ante a instância julgadora. Há notícias de gestão de gabinetes de tribunais superiores que respeitam a cronologia da demanda, porém não são a regra, e, muito pelo contrário, raras e valorosas exceções constituem-se, como é o caso da ordem de julgamento observada no gabinete do Ministro Ives Gandra Martins Filho do Tribunal Superior do Trabalho.
Necessário seria a implantação do sistema de processo com numeração única em todos os tribunais, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal onde ter-se-ia, por exemplo, números que identificassem o número do processo na origem, o ano do início da demanda, a vara ou órgão originário de julgamento, o tribunal de origem, a identificação na qual se compreenda da onde o processo verte, ou seja, se da justiça comum, estadual ou federal, ou especializadas e um dígito para os fins de segurança contábil e eletrônica. Assim, tornar-se-ia mais fácil a fiscalização do cumprimento da ordem de julgamento nos tribunais inferiores e superiores, pela tão só observação da pauta de julgamento nos diários oficiais ou eletrônicos, por parte de qualquer cidadão, o qual poderia reclamar junto ao Conselho Nacional de Justiça a quebra na ordem de julgamento.
Razoável não se cumprir esta ordem cronológica de observação do início da demanda, quando se está diante de lides que não alcançam conhecimento. Seja pela inexistência de pressupostos extrínsecos de admissibilidade, seja ainda pelas que não tenham possibilidade de emenda na instância inicial ou recursal. E se não houver esta flexibilização ocorrerá a burocratização da sistemática de vazão das lides que não merecem maiores esforços no julgamento, dado que sequer serão conhecidas, causando assim um desnecessário engorduramento nas prateleiras ou estantes digitais dos setores de custódia de autos, os quais estão aptos ao julgamento.
Nesse sentido, vale ressaltar os esforços dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, como o do Min. Walmir Oliveira da Costa, que determinou, no ano de 2008, preferência na elaboração de minutas de votos aos processos mais antigos do gabinete, na tentativa de exaurir os feitos mais antigos e que foram distribuídos àquele órgão julgador no mencionado ano.


5. A ineficiência e seu custo ao Estado.

O custo da ineficiência estatal detectável em quaisquer de seus braços de atuação é sempre odioso e inaceitável por parte de quem do Estado necessita. Setores como o da saúde, segurança e justiça quando não atuam dentro dos parâmetros médios produzem efeitos imediatos de rejeição social e conseqüentes danos.
Um dos custos elevados a ser suportado por uma sociedade é o do descrédito institucional e funcional em face da corrosão da imagem de um serviço estatal mal prestado. A exemplo, pergunta-se : quantos brasileiros confiariam suas vidas à Polícia Militar do Rio de Janeiro ? Nessa seara, a imagem do Judiciário vem sendo construída de maneira pouco agradável ao jurisdicionado.
Indubitavelmente a eficiência desejada pelo jurisdicionado passa pela melhor qualificação dos recursos humanos de servidores e membros do judiciário, bem como pela aplicação eficaz do orçamento em políticas públicas voltadas para gestões que transcendam biênios de presidências de tribunais, que deveriam respeitar planos plurianuais, assim como é imposto ao Executivo, sob pena de perpetuarem-se políticas de tapa-buraco, ou de presidências que não dão seguimento a projetos da gestão anterior apenas porque não receberão os méritos de serem os criadores de tais projetos.
Esta ineficiência na gestão pública do Judiciário reflete-se imediatamente na atividade-fim, atingindo a celeridade processual. A exemplo de aludidos projetos ineficazes, prefere-se propor cursos de atualização de forma voluntária a servidores e magistrados, ao invés de impô-los, fazendo com que o produto final da jurisdição, acórdãos e sentenças, continuem sendo alvo de recursos não protelatórios, mas merecedores de serem providos pela baixa qualidade na jurisdição ou simplesmente desatualização e dissonância com a novel jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Oportuno se torna dizer que uma das fontes vertedoras da ineficiência alberga-se na ultrapassada Lei de Organização da Magistratura Nacional – LOMAN, a qual premia maus julgadores com a aposentação, quando deveriam ser banidos dos quadros do Poder Judiciário sem qualquer ônus ao erário, rezando aí um corporativismo inaceitável para os tempos atuais, e por demais caro ao orçamento, ferindo inclusive a moralidade administrativa que é posta de lado em “respeito” ao pseudo princípio da legalidade, nascido de uma exegese que protege aqueles que poderiam estar fora do Judiciário ou, em alguns casos, dentro das penitenciárias, como nos casos de Juízes, Desembargadores ou Ministros envolvidos em esquemas como os da venda de julgados.
Como visto, entrelaçados estão a eficiência e a celeridade processual, e não sendo observada a boa qualidade da atividade-fim do Poder Judiciário em muito esta mantém-se prejudicada e aquém do que poderia ser ofertado ao povo brasileiro e demais jurisdicionados, em especial pela vultosa quantia destinada pelo orçamento ao Judiciário.


6. Mecanismos de combate à morosidade jurisdicional.

6.1 O respeito à ordem cronológica dos processos e a ordem dos precatórios.

A exemplo da necessidade da criação dos precatórios (art. 100 da Constituição Federal) para regular a liquidação das dívidas das fazendas federal, estadual e municipal, evitando-se o desrespeito à fila de credores dos entes públicos, poder-se-ia também rigorosamente julgar-se os feitos em tramitação no Judiciário obedecendo-se a ordem cronológica do início da demanda.
Ressalte-se que exceções à ordem de julgamento, nos casos de recursos que não alcançam conhecimento, como acima exposto, são razoáveis e plausíveis, não trazendo qualquer prejuízo para quem está na fila de julgamento, e aguarda o deslinde final naquela instância e em tempo razoável.
O que prejudica a boa entrega da jurisdição em tempo oportuno é ver casos mais complexos serem postos de lado em prol de outros simples, o que configura uma visão subjetiva, pois o complexo não passa do desconhecido para aquele julgador que não tem experiência no tipo de lide sob seu exame, e o simples é, tão somente, o que o julgador já tem costume em solucionar de acordo com o seu respeitável entendimento.

6.2 Atualização do corpo de julgadores e dos auxiliares de justiça

Como pincelado acima, indispensável para um Judiciário eficiente é a presença de servidores e julgadores comprometidos e atualizados no que fazem. Todavia, isso implica investimentos de cursos de reciclagem em quase todas as áreas porquanto a atividade-meio merece toda uma atenção às formas de produção otimizadas, o que não pode sequer ser visualizado por quem não tem preparo acadêmico ou da vida para tanto, pois, como é de costume, observa-se que muitas das presidências de tribunais, são alheias à boa técnica administrativa e demonstram grande fracasso na gestão pública, e quando muito, apenas mantêm o custo administrativo numa linha comum ou abaixo da média do que se poderia ter em face da elevada despesa que o Judiciário traz para o orçamento público.
Nesse sentido, o CNJ deveria oferecer às presidências dos tribunais, ou a quem galgue a este cargo, cursos de gestão pública, ou melhor, só poderia ocupar tais cargos quem dito preparo tivesse, sob pena de ser considerado inapto para exercer uma presidência de tribunal.
Faz-se necessário reforçar a ofertar de cursos em todas as áreas, porquanto a atividade-meio do Judiciário abrange uma gama variada de profissionais que precisam de uma reciclagem com o fulcro de melhorar o desempenho do judiciário.
Nesse campo muito salutar é a iniciativa de pagar o adicional de qualificação aos servidores por constituir-se um estímulo ao aprimoramento dos recursos humanos. Já em relação aos membros estes por receberem subsídios não devem perceber dito adicional e devem atualizar-se, nada impedindo que a Administração arque com o custo destes cursos de atualização, os quais não deveriam ser facultativos, mas cíclicos e obrigatórios, não devendo exceder a período superior a doze meses.

6.3 Fim dos prazos privilegiados

A Advocacia Pública insiste na necessidade da manutenção dos privilégios dos prazos processuais, igualmente a Defensoria Pública e o Parquet, todavia esses prazos processuais privilegiados estão em trânsito para inconstitucionalidade, uma vez que ferem o princípio da celeridade processual. No caso específico das Defensorias Públicas como têm atualmente autonomia financeira, a exceção da Federal, deveriam ao menos nos próximos oito anos, ou dois próximos mandatos eletivos, perderem este benefício e se estruturarem de forma a serem bastantes ao fim que se destinam, estancando a demora nos autos em que atuam.
Quanto a Advocacia Pública esta não poderia ter mais que os próximos quatro anos para se estruturar e perder o privilégio em comento, pois de há muito os advogados e procuradores públicos são bem remunerados e deveriam direcionar suas lutas de classe mais às condições de trabalho do que simplesmente aos seus subsídios.
Em relação ao Ministério Público este de há muito não mais deveria gozar dos prazos privilegiados, pois contam com estrutura e orçamento aptos à maior celeridade de suas atribuições. A Magistratura não mais deveria gozar do malefício social do prazo impróprio, e passar a sofrer sanções pela demora na entrega da prestação jurisdicional, tais como vedação à remoção voluntária e promoção, em especial as que se destinam em assumir a segunda instância ou tribunais superiores. Outra forma de punição seria a da lavratura de multas consignadas em folha de pagamento, sem necessidade de execução, punindo aqueles que fazem dormir o direito perseguido tempestivamente pelas partes.
Sem dúvida o que constrange o jurisdicionado não são os prazos largos, mas prazo nenhum ser respeitado.

6.4 O processo eletrônico e sua eficiência

Em 2002 surgiu no Brasil, com mais expressão, a grande revolução de registro das lides, cite-se pois a digitalização de autos que foi empreendida pela Justiça Federal em sede dos Juizados Especiais Federais, que otimizou os serviços judiciais.
Muitas novidades aparecem no seio da produção da entrega jurisdicional com a digitalização dos processos, tais como: petições iniciais eletrônicas, provas documentais e orais digitalizadas, audiências gravadas em áudio que são arquivados digitalmente, citações e intimações eletrônicas para partes privadas e entes públicos, em especial para o Instituto Nacional do Seguro Social; contagem de prazo diferenciado, mas com efetividade, e independente da vontade de alguma chefia de procuradoria federal em receber ou não algum comunicado da Justiça, tudo pela via do correio eletrônico, e caso esta chefia de advocacia pública não venha a abrir a correspondência originada da Justiça, então o prazo passará a ser contado assim mesmo.
Esta sistemática permitiu a entrega de jurisdição de casos análogos em patamares nunca antes visto, eis que sentenças em “lote” podem ser produzidas sem qualquer inobservância ao caso concreto, porquanto o direito pleiteado pertence a um conjunto de lide massificada e que depende de um conhecimento já pacificado nos tribunais. Exemplificando numericamente encontra-se nos registros estatísticos de produção dos Tribunais Regionais Federais a quadruplicação da produção da média de sentenças e de recursos inominados se comparado ao período anterior e posterior à digitalização de autos.
A eficiência da eletronização dos feitos permite que sejam poupados recursos naturais, tempo, espaço físico e outras tantas particularidades que saltam aos olhos para os novéis operadores desses recursos, evitando-se desperdícios.
Quanto aos recursos naturais muito é economizado na aquisição de papel, estantes, lápis, canetas de todas as espécies, perfuradores, grampeadores, em fim tudo o que é necessário para ser utilizado nos casos de registro físico e sua respectiva armazenagem. Nessa seara o custo de manutenção de galpões para guarda de autos findos desaparece (aquisição ou locação de imóveis, funcionários para cuidar dos arquivos, segurança, sistemas anti-incêndio).
Não se pode olvidar da celeridade que foi empreendida no processamento dos recursos eletrônicos, bem como da execução dos feitos, com a expedição eletrônica de Requisições de Pagamento de Pequeno Valor – RPV; muita agilidade e efetividade foi dada às execuções do Judiciário Federal no que toca aos Juizados Especiais. Todavia, esta ilha da fantasia de efetividade na execução contra o ente público ainda não se concretizou na totalidade nas próprias varas federais comuns, nem há previsão concreta de implantar-se tal sistemática contra os demais entes públicos como os Municípios, Distrito Federal e Estados-Membros.
Mister se faz ressaltar a legalização do interrogatório de presos pela vídeo conferência por meio da Internet, a qual consiste numa redução considerável de custos ao erário, tendendo a tornar-se algo comum na prática do Estado-Juiz, e que trará uma grande celeridade aos processos criminais.
Concluindo, o passo no rumo da digitalização das lides é um caminhar inevitável para um judiciário eficaz.


Referências

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: Disponível em www.planalto.gov.br .
PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2002.
FRANÇA, Vladimir da Rocha. Eficiência administrativa na Constituição Federal. Disponível: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=344. Acesso: 22 novembro 2006.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 1996.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2000.
MORAES, Alexandre de. Reforma Administrativa: Emenda Constitucional nº 19/98. São Paulo: Atlas, 1999.
Autor: João Tércio Silva Afonso


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