Dos procedimentos para rescindir a Coisa Julgada



Dos procedimentos para rescindir a Coisa Julgada


Ação rescisória

Conceito

O recurso e a ação rescisória são os dois remédios processuais cabíveis que podem ser usados contra a sentença.

O que caracteriza o recurso é que a impugnação da decisão acontece dentro da mesma relação jurídica processual da resolução judicial que se impugna. Portanto, só cabem recursos enquanto não verificado o trânsito em julgado da sentença. Operada a coisa julgada, a sentença toma-se imutável e indiscutível para as partes do processo; conforme art.467 do CPC.

Há casos, entretanto, em que a veemência dos vícios da sentença vem realmente abalar as razões em que se fundamenta a imutabilidade dos julgados, fazendo com que, sempre no interesse público, a exigência de justiça prevaleça sobre a de segurança. Para esses casos, nosso ordenamento jurídico previu o remédio especifico da ação rescisória, pelo qual, instaurando-se nova relação jurídica processual, pode ser desconstituída a sentença. A ação que visa rescindir a sentença transitada em julgado é a ação rescisória.

Nesse contexto, podemos definir a ação rescisória como a ação por meio da qual se pede a desconstituição da coisa julgada material, o que pressupõe tenha ocorrido litigiosidade à qual se pôs fim com apreciação do seu mérito.

A ação rescisória, é a própria desconstituição da sentença transitada em julgado, com eventual rejulgamento, a seguir, da matéria nela julgada.

A coisa julgada preserva a segurança das relações jurídicas, enquanto a rescisória visa a obter justiça. Esta constitui, assim exceção, e aquela, regra.


Pressupostos

Além dos pressupostos comuns a qualquer ação, a rescisória para ser admitida exige quatro requisitos básicos a saber:
a) decisão judicial de mérito transitada em julgado,
b) não decurso do prazo decadencial de dois anos, nos termos do art.495 do CPC,
c) Enquadramento em uma ou mais das hipóteses previstas no art.485 do CPC,
d) Deposito que alude o art. 488, inc.II do CPC.

Esses são os pressupostos específicos para a propositura de ação rescisória, os quais analisarei.



Decisão de Mérito

Por decisão de mérito há de se entender as sentenças proferidas nas hipóteses taxativamente enumeradas pelo art. 269, ou seja, as que provocam a extinção do processo quando:

I- o juiz acolhe ou rejeita o pedido do autor;
II- o réu reconhece a procedência do pedido;
III- as partes transigem;
IV- o juiz pronuncia a decadência ou prescrição;
V- o autor renuncia ao direito sobre que se funda a ação.


Na técnica processual moderna, o mérito da causa é a própria lide, ou seja, o fundo da questão substancial controvertida.

O importante para uma sentença ser qualificada como de mérito não é a linguagem usada pelo julgador, mas o conteúdo do ato decisório, ou seja, a matéria enfrentada pelo juiz.

Exigência do trânsito em julgado nas sentenças de mérito

O pressuposto especifico da Ação Rescisória, que se adiciona aos demais exigíveis das ações cíveis em geral, é a presença de decisão de mérito transitada em julgado e da observância do prazo decadencial, sem os quais não tem procedibilidade. Não cabe Ação rescisória que visa desconstituir sentença terminativa, por não haver decisão acerca do mérito da questão.

Todavia, não existe necessidade da exaustão das vias recursais pelo interessado. Nesse sentido esclarece a Súmula nº 514/ STF que preconiza:

Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que
contra ela não se tenha esgotado todos os recursos.

Sendo assim, mesmo que o interessado tivesse à sua disposição meios recursais e não fizesse uso dele em tempo hábil, ainda sim, se a hipótese se encontrasse no rol do art. 485 do CPC, ele poderia fazer uso da ação rescisória contra sentença de mérito.



Decadência do prazo para interposição

O art.495 do CPC preconiza que: o direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão.

A regra para definir o termo inicial do biênio é o transito em julgado da última decisão, proferida nos autos, incluindo-se a remessa necessária, ou seja, aquelas ações que estão sujeitas por lei ao duplo grau de jurisdição, as quais não produzem efeito enquanto não forem confirmadas pelo tribunal.





Hipóteses de admissibilidade da rescisória

Os casos de admissibilidade da ação rescisória estão elencados taxativamente no art. 485 do CPC, que estabelece que:

A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II – proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;
III – resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de
Colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV – ofender a coisa julgada;
V – violar literal disposição de lei;
VI – se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal
ou seja provada na própria ação rescisória;
VII – depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência
ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar
pronunciamento favorável;
VIII – houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em
que se baseou a sentença;
IX – fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa.


As condutas narradas no inciso I são tipificadas no Código Penal nos artigos 319 , 316 e 317 respectivamente.

Para que a rescisória seja favoravelmente acolhida não é necessário que o juiz tenha sido previamente condenado no juízo criminal. Permite-se que a prova do vicío seja feita no curso da própria rescisória.

A regra do inciso II visa resguardar o principio do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV), em toda a sua dimensão, incluindo- se o juízo natural, imparcial e competente.

Os casos que determinam o impedimento do juiz encontram-se descritos nos arts. 134 e 137 do CPC.
Já nos casos do inciso III, cabe ao juiz impedir que as partes utilizem o processo para, maliciosamente, obterem resultado contrário à ordem jurídica. Quando o magistrado concluir que as partes estão manejando a relação processual para praticar ato simulado ou conseguir fim proibido por lei, deverá proferir sentença que impeça que as partes alcancem seus objetivos.

Os vícios determinantes de dolo processual por dolo processual por constituírem má-fé não são presumidos.

O inciso IV expõe que a coisa julgada, na definição do Código, é o caráter de que se reveste a sentença já não mais sujeita a recurso, tornando-a imutável e indiscutível.

Após o trânsito em julgado, cria-se para os órgãos judiciários uma impossibilidade de voltar a decidir a questão que foi objeto da sentença. Sendo assim, qualquer nova decisão entre as mesmas partes, violará a intangibilidade da rés iudicata. E a sentença, assim obtida, ainda que confirme a anterior, será rescindível, dado o impedimento em que se achava o juiz de proferir nova decisão.

O vocábulo “lei” tem como fonte primária o art. 59 da CF, onde há um conjunto de várias espécies normativas compreendidas no âmbito do processo legislativo, a saber: emendas à constituição, leis complementares, ordinárias, delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções.

O dispositivo não se refere à justiça ou injustiça no modo de interpretar a lei. Nem se pode pretender rescindir a sentença sob invocação de melhor interpretação da norma jurídica aplicada pelo julgador.

No contexto do inciso VI, prova tem acepção ampla. Vale dizer, refere-se à prova documental, à oral e a pericial, abrangendo a falsidade material e a ideológica.

O inciso VIII determina que para o êxito da rescisão não é suficiente que o ato jurídico (confissão, desistência ou transação) seja passível de invalidação. É indispensável que a sentença tenha tido como base o ato viciado.

Por fim, o inciso IX esclarece que para que o erro de fato dê lugar à rescindibilidade da sentença deve-se averiguar se o erro foi causa da conclusão da sentença; se há de ser apurado mediante simples exame das peças do processo, não se admitindo, de modo algum, na rescisória, a produção de quaisquer outras provas tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz ou que ocorrera o fato por ele considerado inexistente.



Depósito aludido no art. 488, inc. II do CPC

Para coibir abusos na propositura da ação rescisória, o legislador achou por bem determinar que a parte que propuser a ação rescisória deve depositar a importância de 5% sobre o valor da causa, a título de multa, caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível, ou improcedente.

Verificada a situação acima, a multa reverterá em favor do réu, sem prejuízo do direito que este ainda tem, como vencedor de reembolso das custas e honorários advocatícios (art. 494).

Julgado procedente o pedido de rescisão da sentença, ou não sendo unânime o julgamento contrário à pretensão do autor, o deposito ser-lhe á restituído (art.494).

Muitos doutrinadores entendem que o referido depósito é inconstitucional porque fere o principio do acesso a justiça, uma vez que essa exigência pode, em muitos casos, restringir o exercício do direito de propor a ação rescisória.



Da ação declaratória

Falando- se ainda na vulnerabilidade das sentenças transitadas em julgado, é importante salientar a possibilidade de ajuizamento de ação declaratória de inexistência após o decurso de dois anos da ação rescisória.
Teresa Arruda Alvim Wambier ensina que as sentenças proferidas em processo praticamente inexistente não se encaixariam na classificação de rescindíveis, pois, segundo ela, só se rescinde o que, ainda que nulo, exista. Portanto, as sentenças inexistentes não estariam sujeitas ao prazo da ação rescisória, podendo ser eliminadas do universo fático jurídico por meio de ação declaratória.


Da legitimidade

O Código de Processo Civil em seu art. 487 declara os legítimos para propor a ação em estudo.

A parte que tem legitimidade para propor a ação são: o autor, o réu e ainda o assistente.

Se houve sucessão inter vivos ou mortis causa na relação jurídica que foi objeto da sentença, o sucessor da parte também é legitimado a propor a rescisória.

Outrossim, é importante ressaltar que o terceiro só terá legitimidade quando tiver interesse jurídico. Não é suficiente um simples interesse de fato.

No caso em que o Ministério Público atuou como custus legis, em consonância com os arts. 82, 83, 84 e 246 do CPC, a falta de intervenção do seu órgão, por si só, muitas vezes não gera nulidade, pois deve ser observado o principio da instrumentalidade das formas (arts. 154 e 244 do CPC), pelo qual não deve ser declarada nulidade se não houve prejuízo. O prejuízo é o que pode determinar o acolhimento, ou não, sob esta perspectiva, do rescisório.


O pedido Judiciam Rescindens e Judicium Rescissorium

A petição inicial, endereçada ao tribunal, deve satisfazer às exigências comuns constantes do art. 282 do CPC.

Entretanto, o art. 488 impõe duas providencias especiais ao autor da rescisória: I) cumular ao pedido da rescisão, se for o caso, o de novo julgamento da causa; II) depositar a importância de 5% sobre o valor da causa, a título de multa, caso não seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível.



Ação anulatória

O art. 486, do CPC prescreve que: Os atos do judiciais, que não dependem de sentença ou que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidas, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil.

Por “ rescindidos” compreende-se a possibilidade de desfazimento da decisão por vícios de nulidade ou anulabilidade, respectivamente, tratados nos arts. 166 e 171, ambos do CC.

Para se compreender tal preceito, recomenda-se efetuar a sua decomposição. A primeira parte indica quais atos não serão objeto de pleito decisório, e sim de eventual ação ordinária de nulidade ou anulação.

São eles:
a) atos judiciais que independem de sentença (p.ex.: execução, adjudicação, arrematação, remição etc., quando não opostos embargos).


O que caracteriza, em principio, tais atos, é o fato de que, sendo formalmente decisões interlocutórias, materialmente, no entanto, não resolvem, no curso do processo questão incidente alguma, limitando-se, como regra, a verificar a regularidade formal daquele ato processual.

Em ato judicial de tal natureza, o órgão judicante limita-se ao exame das formalidades legais, não emitindo nenhum valor a respeito. Daí a sua eventual impugnação não ocorrer através de rescisória, pela ausência de exame de mérito e, consequentemente, de coisa julgada material.

b) atos em que a sentença é meramente homologatória. Nesta hipótese, diversamente da anterior, há sentença. Esse provimento jurisdicional, no entanto, só o é formalmente, pois em sua substância não decidiu mérito algum, restringindo-se, mais uma vez, ao controle das formalidades extrínsecas para a prática daquele ato em juízo.

Posto isto, o alvo da ação anulatória não é a coisa julgada, como se vê da ação rescisória. Trata-se de ação contitutiva- negativa que se volta contra ato realizado ou praticado, no processo, pelas partes ou ainda terceiro juridicamente interessado, nunca por órgão judicial.

Atos judiciais, não sentenciais, ou quando esta for meramente homologatória, podem ser anulados, não rescindidos, como atos jurídicos em geral, nos temos de normas d direito material.


Competência e prazo para a anulatória

Tal ação, em regra, será processada e julgada no juízo de primeiro grau, sendo relevante que o ato anulado tenha sido prolatado por tribunal. Da respectiva decisão serão cabíveis os recursos pertinentes.

O prazo para os eu ajuizamento é regulado pelo art. 178 do CC, ou seja, quatro anos, observando-se os termos iniciais previstos nos respectivos incisos, para os casos de anulabilidade.
Autor: simone almeida silva neves


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