Dos danos materiais e morais



O termo "dano" vem do latim “damnu” e significa ofensa ou diminuição do patrimônio moral ou material de alguém. Segundo Clóvis Beviláqua, dano, em sentido amplo, é toda diminuição dos bens jurídicos da pessoa.

O artigo 5º da Constituição Federal em seu inciso X dispõe: "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".

Como resta patente, a natureza do dano pode ser moral, material, ou à imagem. A reparação do dano é prevista também no Código Civil:

"Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." e "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." (Art. 186 e 927).

A indenização ao dano moral e imaterial tem como objetivo a compensação e a penalização pedagógica ao agressor. Ao aplicar a pena, haverá um desencorajamento de que este reincida em tal prática. Destarte, a indenização repara o dano e, simultaneamente, desestimula o causador da lesão.

Nessa linha, o Código Consumerista rege a relação de consumo quanto à qualidade diversa do publicado em ofertas ou mensagem publicitária:

"O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha". (Art. 20).

No caso de descumprimento dessa obrigação, a reparação é prevista no artigo 22, parágrafo único.

"Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código”.

Os danos suportados pelo ofendido podem gerar consequências de diferentes naturezas, haja vista a possibilidade da relação entre o valor moral e material em que os danos materiais ou à imagem podem trazer consigo prejuízos que geram também dano moral ou um dano moral gerar também lesões de ordem material ou à imagem.

As relações sociais entre pessoas físicas ou entre pessoas físicas e jurídicas são geradoras de danos em potencial, como nas relações de consumo, erros na prestação de serviços, descumprimento de normas ambientais, prejuízos à saúde ou à estética, danos sofridos pelo trabalhador durante o exercício de sua profissão, prejuízos causados pelos poderes do Estado, entre muitos outros.

Na relação de trabalho surgem alguns pleitos de ordem material e moral decorrentes de doença profissional, assédio moral, assédio sexual, acidente de trabalho e outros, embasados na responsabilidade subjetiva por meio da demonstração de culpa da empregadora.

O empregado pode buscar no judiciário o deferimento do seu pedido de dano moral, podendo demonstrar, se for o caso, que o dano sofrido na relação de trabalho causou diversas consequências em seu cotidiano, e que por isso, reflexamente, houve lesão, tanto no âmbito material, quanto no âmbito moral, exigindo então reparação por parte do empregador.

No caso do empregador, a culpa pode ser constatada por negligência em relação à saúde do empregado, por meio de provas periciais ou testemunhais, quando o contratante do obreiro não cumpriu com o dever de zelar pelas condições adequadas de trabalho.

A doutrina subjetivista considera necessária e essencial a coexistência de três requisitos na etiologia da responsabilidade civil, a saber: a ofensa a uma norma preexistente ou erro de conduta, o dano - que pode ser acidente ou doença - e o nexo de causalidade do evento com o labor. (TRT/3ª R./ART., DJ/MG, 20.12.2007).

Uma vez sendo reconhecida a lesão e o direito à indenização ao ofendido, dever-se-á quantificar o valor em pecúnia.

Alguns critérios são estabelecidos para essa quantificação. Não há no ordenamento jurídico pátrio uma fórmula objetiva para tanto. Caberá ao juízo fixar o "quantum" da reparação pleiteada, utilizando-se de razoabilidade e equidade.

Esses critérios subjetivos devem nortear essa fixação, tais como: A estipulação de um valor compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade sócio-econômica e financeira das partes e outras circunstâncias específicas de cada caso concreto.

Considerar-se-á também, as circunstâncias do caso concreto, o grau de culpa do suposto ofensor, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter compensatório da indenização.

O grau de culpa do empregador no evento danoso, o patrimônio material da empresa e a extensão do dano são aspectos imprescindíveis para não causar o enriquecimento ilícito do obreiro com indenizações exorbitantes ou arbitrar valores irrisórios, insuficientes para ressarcir o acidentado.

Nesse sentido, segue o acórdão que decidiu na ampliação da indenização arbitrada pelo juízo de primeira instância:

“A indenização deve ser fixada com base em critérios legais e doutrinários, cujos limites vêm sendo adotados pela jurisprudência dominante, a fim de evitar abusos e eventual enriquecimento ilícito. Fixação da indenização por danos morais em R$ 1.900,00, que não se mostra suficiente para indenizar a autora e coibir o réu de atitudes semelhantes. Indenização majorada para R$ 7.000,00. Apelo da autora provido." (TJSP; APL 7263071-0; Ac. 3480077; Jardinópolis; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Salles Vieira; Julg. 04/12/2008; DJESP 10/03/2009)

Segundo a teoria do desestímulo, o ofensor deve ser condenado a pagar indenização que represente uma medida eficaz para que não reincida em prática de ato ilícito. A proporcionalidade e razoabilidade entre a quantia estabelecida e a ofensa sofrida garantem a prestação jurisdicional sem configurar o enriquecimento sem causa da parte ofendida.
Autor: Adriano Martins Pinheiro


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