Saiba seus direitos relacionados a danos morais e materiais



Saiba dos seus direitos relacionados a danos morais e materiais

Esse artigo tem por objetivo, esclarecer de forma simples, a um público geral, o direito à indenização de danos morais e materiais, principalmente, os danos causados nas relações de consumo e relações de trabalho.

Procurou-se aqui, expor a proteção aos direitos do trabalhador e do consumidor em uma escrita comum, para que se faça entender, e assim, conscientizar os direitos assegurados e garantidos a todos cidadãos.

Os fundamentos de doutrina e jurisprudência estão disponíveis no artigo "Dos danos morais e materiais" por Adriano Martins Pinheiro, podendo ser facilmente encontrado nos sites de buscas.

Inicialmente, vale lembrar, que a natureza do dano pode ser moral, material, ou à imagem.

A reparação do dano pelo causador está prevista tanto na Constituição Federal, que é a nossa Lei Maior, quanto no Código Civil, e no Código de Defesa do Consumidor.

O artigo 5º da Constituição Federal em seu inciso X, diz:

"são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".

O Código Civil, por sua vez, prevê a reparação do dano, nos seus artigos 186, 187 e 927.

"Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." e "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo."

A indenização ao dano moral e imaterial tem como objetivo a compensação e a penalização pedagógica ao agressor, além de desencorajá-lo a reincidir em tal prática.

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê:

"O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha".

No caso de descumprimento dessa obrigação, diz ainda:

"Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código."

Os danos suportados podem gerar consequências de diferentes naturezas, haja vista a possibilidade de os danos materiais ou à imagem trazer consigo prejuízos que geram também dano moral ou um dano moral gerar também lesões de ordem material ou à imagem, ou seja, o dano moral pode gerar dano material e o dano material pode gerar o dano material.

As relações sociais entre pessoas físicas ou entre pessoas físicas e jurídicas são geradoras de danos em potencial, como nas relações de consumo, erros na prestação de serviços, descumprimento de normas ambientais, prejuízos à saúde ou à estética, danos sofridos pelo trabalhador durante o exercício de sua profissão, prejuízos causados pelos poderes do Estado, entre outros.

Vale lembrar, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, ou seja, todo cidadão tem o direito de provocar o judiciário ao sentir-se lesado, recebendo, certamente, uma apreciação do seu pedido.

Muitas ações judiciais que pretendem indenização, surgem de danos materiais e morais decorrentes de doença profissional por meio da demonstração de culpa da empregadora.

O empregado busca do judiciário o deferimento do seu pedido de dano moral, alegando que o dano a sua saúde causou diversas consequências em seu cotidiano e que por isso, reflexamente, gerou lesão no âmbito moral, exigindo então reparação por parte do empregador.

Nesse caso, cabe ao juiz analisar as provas por meio de perícia, documentos e testemunhas e prolatar a sentença deferindo ou indeferindo a indenização.

No caso do empregador, constata-se culpa por negligência em relação à saúde do empregado, pois incumbe ao contratante do obreiro zelar pelo dever legal de oferecer-lhe condições adequadas de trabalho.

Após o reconhecimento de que houve culpa por parte do empregador, ou seja, que sua conduta foi a causadora do dano material ou moral, ou ainda ambos, o juízo deverá quantificar o valor a ser indenizado.

Alguns critérios são estabelecidos para essa quantificação. Não há no ordenamento jurídico brasileiro uma fórmula objetiva para tanto. O juiz utilizará de razoabilidade e equidade, levará em conta a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade sócio-econômica e financeira das partes (empregado e empregador) e outras circunstâncias específicas de cada caso concreto.

Será analisado ainda, o grau de culpa do empregador no evento danoso, o patrimônio de sua empresa e a extensão do dano causado. Isso para não causar o enriquecimento ilícito do reclamante com indenizações exorbitantes ou arbitrar valores irrisórios, insuficientes para ressarcir o acidentado.

A título de exemplo, fazemos menção de um acórdão recente (2009) em que o Tribunal do Rio Grande do Norte, condenou a ré a pagar indenização por danos morais, proveniente de relação de consumo, em virtude de demora injustificada para o conserto de um aparelho celular, que apresentou defeito, após sua compra.
(TJRN; RecCv 2009.900166-8; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Guilherme Melo Cortez; DJRN 10/03/2009; Pág. 346)

É importante ao autor da ação juntar provas para acionar o judiciário, pois a prova incumbe a quem alega. No Direito do Consumidor, existe um princípio chamado "inversão do ônus da prova" que significa que ao invés de o consumidor provar que tem razão naquilo que alega, é a empresa que provar não ter culpa.

Isso, pelo fato de o consumidor ser a parte mais fraca (hipo-suficiente) e a empresa a parte mais forte da relação (hiper-suficiente).

Os danos materiais dizem respeito à despesas geradas por uma conduta ilícita - seja de pessoa física ou jurídica. Se alguém teve que arcar com despesas por culpa de irresponsabilidade, erro, negligência ou imprudência de outrem, nada mais justo do que esse causador do dano repará-lo. Para tanto, é imprescindível, que a vítima tenha todas as provas demonstrando as despesas, como notas fiscais, receitas médicas, orçamentos, fotografias, testemunhas etc.

Há ainda, o chamado lucro cessante, que é o lucro que a vítima deixa de ganhar pelo fato de estar impossibilita da de exercer suas atividades. O causador do dano tem a obrigação de indenizar todo o valor que a vítima deixou de auferir. Se, por exemplo, alguém recebia um valor "x" por dia de trabalho, e ficou tantos dias sem trabalhar, deverá receber uma indenização correspondente a esses dias.

Por fim, todo ato ilícito praticado por outrem, que cause prejuízos, transtornos, humilhações ou constrangimentos é passível de indenização. Assim, o direito compensa a vítima com um valor estimado pelo judiciário e impede que o agressor ao direito continue lesionando.


Adriano Martins Pinheiro
São Paulo – Capital
[email protected]
Autor: Adriano Martins Pinheiro


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