Regime Fechado - Sintese relevante



Regras – Regime Fechado

Segundo nosso código penal em vigor, considera-se regime fechado:

Art. 33, §1º, a – A execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média.

Tal estabelecimento é a comumente denominada Penitenciária, o qual define o art. 87 da lei de Execução Penal, 7.210/84. Versa ainda, no seu parágrafo único, a possibilidade da União Federal, Os Estados, o Distrito Federal e os Territórios construírem Penitenciárias destinadas, exclusivamente, aos presos provisórios, e condenados que estejam em regime fechado, sujeitos ao regime disciplinar diferenciado. Ainda, na mesma lei, assegura no seu art. 88, caput, seguido do seu parágrafo único, alguns requisitos básicos que, em tese, deveriam conter na unidade celular:

a) Cela individual que conterá: dormitório, aparelho sanitário e lavatório;

b) Salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana;

c) Área mínina de 6m²

Ademais, dispõe no seu art. 89, requisitos no que tange a penitenciária de mulheres. Dessa forma, a penitenciária de mulheres PODERÁ ser dotada de seção para gestante e parturiente e de creche com finalidade de assistir ao menor desamparado cuja responsável esteja presa. O verbo do dispositivo transcrito não conduz uma obrigatoriedade, como vemos, e sim, uma faculdade do estabelecimento, o que de fato, revela-se inadequado.

É de boa ressalva, dizer que a pena de reclusão está interligada ao regime fechado, semi-aberto ou aberto. Enquanto a de detenção, em regime semi-aberto e aberto. De ver, porém, que apenas a pena de reclusão cabe no regime fechado, não sendo possível na pena de detenção. Todavia, há uma exceção, no caso de necessidade de transferência para regime fechado, é o que se percebe do disposto no art. 33, caput.
Dando segmento, o art. 34, do código penal, elenca as regras do regime fechado, quais sejam:

a) O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução. O exame terá como referência a gravidade do fato delituoso, ou as condições pessoais do agente, respondendo, então, no que diz respeito a sua inteligência, a vida afetiva e os princípios morais do preso, para determinar a sua inserção no grupo com o qual conviverá. Evitando-se, com isso, alguns benefícios que façam combate a segurança social.1 Somente será realizado após trânsito em julgado da sentença condenatória, uma vez que visa à individualização para execução da pena privativa de liberdade.

b) O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento no repouso noturno. De acordo com o art. 39, o trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhes garantidos os benefícios da Previdência Social.

c) O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena.

d) O trabalho externo é admissível no regime fechado, em serviços ou obras públicas.
Por fim, os condenados reincidentes ou com pena superior a 8 anos, obrigatoriamente, cumpre-se, em regime fechado, é o que se interpreta do art. 33, §2º, alínea “a”.

RODAPÉ:
MIRABETE, Julio Fabbrini, Manual de Direito Penal, volume 1: parte geral, arts. 1º a 120 do CP. São Paulo: Atlas, 2008. p. 254-255.

BIBLIOGRAFIA:

MIRABETE, Julio Fabbrini, Manual de direito penal, volume 1: parte geral, arts. 1º a 120 do CP.
Autor: José Freitas Cardoso Júnior


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