Separação amigável; mais simples, rápida e com menor custo



A Separação Consensual - também conhecida como amigável - tornou-se mais simples, rápida e acessível economicamente.

Este artigo explicará de forma simples o procedimento da realização da separação consensual, bem como as vantagens e facilidades criadas pela nova Lei 11.441 de 5 de janeiro de 2007.

A dissolução da sociedade conjugal passa a ter a opção do procedimento extrajudicial, ou seja, dispensa a obrigatoriedade de homologação judicial.

Ressalte-se que a nova lei não exclui o uso da via judicial para as separações ou divórcios consensuais, apenas proporciona aos interessados mais uma modalidade de separação.

Antes da nova lei em questão, o procedimento oferecia maior morosidade e despesas aos interessados, sendo, ainda, indispensável a homologação em juízo.

Hoje, é possível a realização da separação por via extrajudicial ou administrativa, realizada com procedimento simples no cartório por meio de escritura pública.

A separação consensual em cartório tem como requisitos; inexistência de filhos menores ou incapazes; acordo do casal com os termos da separação e presença de um advogado.

O acordo do casal deverá decidir se haverá ou não o pagamento de pensão alimentícia, descrição da partilha dos bens comuns, se houver, bem como, a opção de manter, ou não, os nomes de casados.

Em caso de dúvida, as partes terão sempre os esclarecimentos e auxílio do advogado contratado. Aliás, a nova lei tem como exigência a presença de um advogado, sem o qual, não será possível realizar o procedimento no cartório.

A contratação obrigatória de um advogado, na prática, não significa maior custo, pois o advogado terá apenas que prestar assistência, estando presente e prestando as orientações do procedimento.

Por fim, a escritura estará apta ao registro civil e, no caso de bens, ao registro de imóveis. Concluindo então a separação consensual para todos os fins.


Dúvidas sobre este e outros temas jurídicos:

Adriano Martins Pinheiro
Bacharelando em Direito
São Paulo - Capital

[email protected]
Autor: Adriano Martins Pinheiro


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