Dos Terceiros



DOS TERCEIROS

 

O presente estudo visa verificar os efeitos da sentença no processo civil perante terceiro, sendo assim, torna-se imprescindível o estudo da figura do terceiro no processo civil. Para tanto este capítulo dedica-se a conceituar e determinar quais sejam os terceiros no processo civil, bem como trazer, de forma breve e suscita, as espécies de intervenção de terceiros existentes na legislação pátria.

 

 O CONCEITO DE TERCEIROS

 

Para conceituar o instituto terceiros no processo civil usar-se-á o critério de exclusão; serão terceiros aqueles que não forem partes no processo, aqueles que não forem nem autor nem réu. Segundo CAMARA (2006) “terceiro é um conceito que se chega por negação. É terceiro quem não é parte. Assim num processo em que são partes um Fulano e um Beltrano, serão terceiros todas as demais pessoas que não estes dois”, sendo este, conceito genuinamente processual.

 

O conceito por exclusão, ou no dizer de CÂMARA (2006) por negação, deve ser usado no presente estudo, vez que se objetiva verificar quem são os terceiros que deverão se submeter ao provimento jurisdicional e aos seus efeitos.

 

“Enquanto terceiro, a pessoa não realiza atos no processo e não é titular de poderes ou faculdades, ônus, etc., que caracteriza a relação processual (não é “sujeito dos atos processuais”). E, porque não participa da preparação do julgamento que virá, não é lícito estender-lhe os efeitos diretos da sentença (ele não é “sujeito dos efeitos processuais”). Nesse sentido é que, apresentado o terceiro com refração especular da imagem da parte, em princípio nega-se que a ele se possa estender os efeitos diretos da sentença de mérito e afasta-se sua submissão ao vínculo da coisa julgada material” (DINAMARCO, 2006, p.18)

 

 

Para fins do presente estudo, parte-se da premissa proposta pelo mestre DINAMARCO (2006), acima mencionada, vez que em princípio não se estenderia ao terceiro os efeitos da sentença em processo civil do qual este terceiro não participou. Entretanto a legislação processual civil brasileira traz ao sistema processual civil pátrio instituto denominado Intervenção de Terceiro que possibilita, conforme a denominação do instituto, tanto auto-explicativa, ao terceiro que inicialmente não participou na formação da relação jurídica processual, antes do trânsito em julgado da sentença, possa vir a integrar esta relação em juízo. As possibilidades e modalidades de intervenção de terceiros vêm prescritas no Capítulo VI, Código de Processo Civil Brasileiro.

 

Para o exame das modalidades e possibilidades de intervenção de terceiros previstas na legislação nacional faz-se necessário a compreensão de questões acerca do interesse jurídico do terceiro, ou melhor, faz-se necessário breve esboço sobre o terceiro juridicamente interessado em lide pendente.

 

O TERCEIRO JURIDICAMENTE INTERESSADO E A INTERVENÇÃO

 

Aquilo que é fundamental para que haja intervenção de terceiros em processo civil é o interesse jurídico que legitima o terceiro a intervir em causa pendente. Para a compreensão desse interesse jurídico legitimante, faz-se necessário estudo acerca de pressuposto processual conhecido como legitimidade, que em princípio, verificar-se-á a legitimidade para agir, e após a compreensão do que seja está legitimidade, averiguar-se-á a questão da legitimidade para intervir, devendo esta determinar quais sejam os terceiros juridicamente interessados.

 

Conforme ensina DIDIER (2007), para que determinado litígio seja levado a juízo é necessário que haja vínculo entre os sujeitos da demanda e a relação jurídica de direito material.

 

[...] ninguém está autorizado a levar a juízo, de modo eficaz, toda e qualquer pretensão relacionada a qualquer objeto litigioso. Impõe-se a existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada, que lhes autorize a gerir o processo em que está sendo discutida. Surge então a legitimidade ad causam. (DIDIER, 2007, p.165).

 

Segundo considerações de ALBERTON (1994) a legitimidade para agir somente poderá ser aferida após o exame da situação jurídica apresentada à apreciação do Estado-juiz. A legitimidade de ser pode ser entendida como pertinência subjetiva da ação. “Essa pertinência deve ser entendida como a titularidade das situações jurídicas ativas e passivas que compõem a relação jurídica processual, incluindo faculdades, poderes, ônus, sujeição e independentemente de seu exercício.” (ALBERTON, 1994, p. 17).

 

Para o estudo do tema em exame, qual seja, os efeitos da sentença perante terceiros no processo civil, a citada autora examina preponderantemente interessante questionamento acerca da legitimidade para agir e a titularidade da relação jurídica deduzida em juízo.

 

Aos doutrinadores, porém, não tem passado despercebidas as situações em que ao titular da relação de direito material não é conferida a legitimidade para agir em juízo. O poder de conduzir o processo é cedido, então, a um terceiro que agirá em nome do legitimado substancial, o que ocorre na substituição processual. [...] a coincidência entre o titular da relação jurídica controvertida e o legitimado para deduzi-la em juízo faz com que se fale em legitimação ordinária para se contrapor à legitimação extraordinária, isto é, quando do não coincidência e a lei confere a outrem a titularidade para o exercício do direito de ação. (ALBERTON, 1994, p. 17).

 

Sendo desta forma, em regra, o que legitima o terceiro a intervir em lide pendente é o mesmo que legitima a parte a pleitear direito seu em juízo. Então o terceiro estaria legitimado a intervir na causa pelo fato do direito em debate na lide pendente estar a ele vinculado de alguma forma.

 

Sendo o caso de legitimação extraordinária, como cita ALBERTON (1994), verificar-se-á, de forma mais aprofundada adiante, os casos que possibilitam ao terceiro intervir.

 

A intervenção de terceiros terá lugar, em regra, quando a situação de direito material deduzida em juízo, de alguma forma, estiver vinculada ao terceiro interveniente, e este estará juridicamente interessado no resultado do processo. DINAMARCO (2006) traz interessantíssima observação para determinar aquele que sejam os terceiros juridicamente interessados em lide pendente.

 

As múltiplas situações em que no cotidiano da vida das pessoas e suas próprias relações jurídicas se entrelaçam com outras pessoas e com outras relações revelam a existência de pelo menos duas classes de terceiros em relação ao objeto do processo e, por conseqüência, em relação aos efeitos que a sentença de mérito produzirá e à coisa julgada da qual se revestirá: a) “o terceiro que é sujeito de uma relação compatível na prática com a decisão pronunciada entre as partes, mas que dela pode receber um prejuízo de fato”; b) “o terceiro que é sujeito de uma relação na prática incompatível com a decisão”. Os primeiros são terceiros juridicamente indiferentes; os últimos, juridicamente interessados. (DINANARCO, 2006, p. 19-20).

 

Nota-se que, o que determina do interesse jurídico do terceiro e, a intervenção deste em lide pendente é a ligação deste terceiro com a situação de direito material deduzida em juízo, sendo-lhe possibilitada ou requerida a intervenção em razão o interesse jurídico demonstrado, ou demonstrável em relação ao objeto do processo.

 

INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

 

O instituto Intervenção de Terceiros está disciplinado, no Capítulo VI do Código de Processo Civil Brasileiro, no qual vêm disciplinadas as espécies de Intervenção denominadas Oposição, Nomeação à autoria, Denunciação da Lide e Chamamento ao Processo.

 

Há o entendimento doutrinário de que apesar de estar disciplinado em capítulo apartado da Intervenção e juntamente com o Litisconsórcio, o instituto da Assistência no processo civil seja espécie de intervenção, vez que, “[...] o terceiro (assistente) ingressa na relação processual com o fim de auxiliar uma das partes originárias (o assistido)”. (CAMARA, 2004, p. 185). Então, por não se parte originária na relação jurídica processual, o assistente ingressa nesta relação na modalidade de intervenção denominada Assistência.

 

Antes de analisar-se detidamente as modalidades de intervenção de terceiros inframencionadas, faz-se necessário breves considerações acerca do conceito do instituto, ora estudado, bem como seus efeitos, momento e formas pela qual a intervenção acontece.

 

O conceito de Intervenção de Terceiro

 

Pode-se conceituar a intervenção de terceiros como fato jurídico processual que se caracteriza pelo ingresso de terceiro legitimado a intervir em demanda pendente. (ALBERTON, 1994; DIDIER, 2006).

 

Acima se discorreu indiretamente acerca do fundamento da intervenção de terceiro, qual seja, o seu interesse jurídico em processo pendente. “É fundamental perceber, portanto, que a correta compreensão das intervenções de terceiro passa, necessariamente, pela constatação de que haverá, sempre, um vínculo entre o terceiro, o objeto litigioso e a relação jurídica de direito material deduzida em juízo.” (DIDIER, 2006, p. 294).

 

A intervenção de terceiros é fato jurídico processual que implica modificação de relação jurídica processual já existente. Trata-se de ato jurídico pelo qual um terceiro, autorizado pela lei, ingressa em processo pendente, transformando-se em parte. São duas as premissas fundamentais da teoria geral da intervenção de terceiro: a) terceiros são todos os sujeitos estranhos a relação processual, que se tornam partes a partir do momento em que intervenham; b) o acréscimo de sujeitos à relação processual, em qualquer hipótese de intervenção, não importa criação de processo novo ou nova relação processual – a presença de um sujeito a mais não torna a relação mas complexa, mas ela é sempre a mesma. [...]. (DIDIER, 2006, p. 295).

 

Interessante notar que inicialmente DIDIER (2006) informa que o ingresso de terceiro, fato jurídico processual, transformou-o em parte, e em segundo momento, mencionando os ensinamentos de Dinamarco, esclarece que com a intervenção há o ingresso de novo sujeito na relação processual. Interessante notar que, há espécies de intervenção em que, o terceiro, com a intervenção, torna-se parte no processo, e há também a espécie de intervenção em que o terceiro, apenas acresce a relação processual mais um sujeito. Algo que se analisará mais detidamente em momento oportuno.

 

Os efeitos da intervenção de terceiros na relação jurídica processual

 

A intervenção de terceiro, em regra, estende ou modifica os efeitos ou interferências do provimento jurisdicional. DIDIER (2006) descreve com primazia os efeitos da intervenção de terceiros na relação jurídica processual.

 

A intervenção de terceiro é fato jurídico processual que transforma pessoa estranha ao processo pendente em parte integrante dele. Não gera processo novo, mas, tão só, interferências (ou efeitos) subjetivas e/ou objetivas no processo já em curso. Subjetivamente, a relação jurídica processual pode ser alterada ou ampliada; ou seja, pode-se provocar uma modificação de partes – como é o caso da nomeação à autoria – ou uma ampliação subjetiva, um aumento do número de sujeitos – que é o que ocorre com todas as outras modalidades interventivas. Já em termos objetivos, pode-se ou não alargar o objeto litigioso do processo. Deduzindo-se nova pretensão, ocorre um aumento, uma ampliação do objeto litigioso do processo (ex. denunciação da lide e oposição). (DIDIER, 2006, p. 296).

 

Assim, os principais efeitos da intervenção de terceiros na relação jurídica processual são as ampliações ou modificações subjetivas ou objetivas da demanda deduzida em juízo.

 

Considerações adicionais acerca da Intervenção de Terceiros

 

A Intervenção de Terceiros, em regra, deve ocorrer até o saneamento do processo, e, é neste momento que o fato jurídico processual – Intervenção – é submetido ao controle jurisdicional. “A presença do terceiro reclama o controle jurisdicional de sua legitimidade (legitimidade interventiva), à semelhança o que ocorre com a verificação da legitimidade para a causa (condição da ação).” (DIDIER, 2006, p. 296).

 

Importante consideração a ser feita é que a substituição de partes ocorrida no curso do processo, em razão da morte de um dos titulares, conforme prescreve o artigo 41, do Código de Processo Civil Brasileiro, não se constitui em intervenção de terceiros, como se poderia interpretar da fazendo-se juízo literal do texto legal. O presente artigo prevê hipótese de sucessão processual, como é o exemplo da morte do autor ou do réu, no curso do processo.

 

AS MODALIDADES DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

 

Passa-se a analisar as espécies de intervenção de terceiros descritas no Capítulo VI, do Código de Processo Civil. Verificando-se as hipóteses em que são admitidas e de que forma elas se realizam.

 

Antes se verificar as espécies de intervenção de terceiros trazidas pela legislação pátria é interessante trazer a colação classificação da formas de intervenção de terceiros trazida por CARNEIRO (2006), na primeira classificação o citado doutrinador usa como critério de classificação a forma pela qual o terceiro se insere no processo pendente, denominando como intervenção espontânea aquela que acontece por iniciativa do terceiro e como intervenção provocada aquela que acontece por iniciativa das parte da relação jurídica processual, autor ou réu. São espécies de intervenção espontânea as modalidades de assistência e a oposição, e intervenção provocada a nomeação à autoria, denunciação da lide e chamamento ao processo.

 

Na segunda classificação feita por CARNEIRO (2006) o critério utilizado é o modelo pelo qual se reveste a intervenção, sendo denominda de intervenção por inserção a espécie de intervenção que acontece mediante a inclusão do terceiro na relação jurídica processual existente, e, denomina-se intervenção por ação a intervenção que forma nova relação jurídica processual, no mesmo processo. São formas de intervenção por inserção as modalidades de assistência, nomeação à autoria e chamamento ao processo, e formas de intervenção 'por meio de nova ação "simultaneus processus"' (CARNEIRO, 2006, p. 84, grifo do autor) a oposição e denunciação da lide.

 

Da Oposição

 

Pela modalidade interventiva denominada Oposição, o terceiro pretende, no todo ou em parte, a coisa ou o direito, sobre o qual versa a demanda. “Oposição é a modalidade de intervenção de terceiros pela qual um terceiro pretende o mesmo direito sobre o qual outros sujeitos em outra ação litigam.” (BUENO, 2003, p. 177).

 

A oposição é modalidade de intervenção concretizada por meio de ação na qual o autor é o terceiro que pede, em face das partes do processo originário. “Ao terceiro, então, é facultada (intervenção espontânea) a propositura da ação de oposição (também denominada “intervenção principal”), que é como já exposto, uma das formas de intervenção de terceiro em processo pendente.” (CARNEIRO, 2006, p. 87, grifos do autor).

 

Nesta modalidade de intervenção o terceiro passa a autor da ação de oposição, o opoente, na qual autor e réu no processo pendente passam a ser litisconsortes passivo na ação de oposição. “O que caracteriza a pretensão desse terceiro, [...], é o pedido de tutela jurisdicional em relação ao mesmo bem que as partes originárias disputam.” (DINAMARCO, 2002, p. 381-382).

 

A razão de ser da oposição é a incompatibilidade entre a pretensão do terceiro e as partes originárias. Essa incompatibilidade tem por objeto o próprio bem que o autor pleiteia com fundamento em direito real ou pessoal (créditos etc). Tal é o significado do art. 56 do Código de Processo Civil, quando alude à coisa ou direito sobre o que controvertem autor e réu. Para obtê-lo, ele formula um pedido que se desdobra em dois: a) que não seja concedida ao autor a tutela jurisdicional pedida na petição inicial e (b) que a ele, opoente, seja concedida seja concedida uma tutela jurisdicional em relação a esse mesmo bem. (DINAMARCO, 2002, p. 382, grifos do autor).

 

Para que seja possível a intervenção na modalidade interventiva oposição, é necessário o atendimento a alguns pressupostos. “Como demanda que é, ato inicial do exercício da faculdade de agir em juízo, a oposição coloca o juiz diante de uma pretensão e quer que seja julgada.” (DINAMARCO, 2006, p.60, grifos do autor).

 

Devem ser examinados também alguns pressupostos específicos a essa modalidade interventiva, sendo o principal pressuposto a litispendência, que impõe para que seja possível a oposição, “isso chega a ser intuitivo, porque só se concebe opor-se alguém a uma pretensão quando esta se acha deduzida em processo e sub-judice.” (DINAMARCO, 2002, p. 64, grifos do autor).

 

Desta forma, na oposição, o terceiro, opoente, passa a ser parte em outra relação processual, no mesmo processo em que são partes as partes originárias, havendo o alargamento do objeto, melhor, havendo uma relação de prejudicialidade entre a relação jurídica processual onde são partes as partes originárias, e a relação jurídica formada com a oposição, onde as partes originárias passam a ser litisconsortes passivos. Assim, a relação jurídica formada com a oposição tem por finalidade economia processual, pois soluciona duas demandas em um só processo, decidindo acerca da oposição, verifica-se se opoente é titular do direito pretendido pelas partes originárias, extinguindo-se desde logo o processo, caso a oposição seja julgada procedente.

 

Nesta modalidade interventiva, o terceiro passa a ser sujeito do processo, devendo, portanto, receber o provimento jurisdicional com todos os seus efeitos, pois participou ativamente de sua produção.

 

Da nomeação à autoria

 

A modalidade interventiva denominada nomeação à autoria tem por finalidade a correção da legitimidade passiva no processo que passa a ter esse tipo de intervenção, “[...] trata-se de modalidade de intervenção de terceiros por mera inserção, já que o intento do nomeante (o réu originário) é ser excluído da relação processual e fazer que o nomeado (o responsável pelo ato que enseja a propositura da ação) ingresse na relação processual, substituindo-o.” (BUENO, 2003, p. 189, grifos do autor).

 

Trata-se de modalidade de intervenção forçada, sendo o terceiro convocado a ingressar na relação processual. Sempre se afirmou que a nomeação à autoria tem por fim corrigir vício de legitimidade passiva. Isto assim se explica: normalmente, quando a demanda é oferecida em face de réu ilegítimo para a causa, a conseqüência é a extinção do processo sem resolução de mérito, por se operar o fenômeno que costuma ser designado “carência da ação”. Há casos, porém, em que seria de extremo rigor tal conseqüência para o demandante. Isto porque em algumas situações não se pode exigir de quem vai propor uma demanda que saiba que aquele que pretende indicar como demandado não tem legitimidade para figurar no pólo passivo. (CAMARA, 2004, p. 193-194).

 

Nesta modalidade interventiva, o terceiro passa a integrar o processo como parte, substituindo o réu originário. Isso ocorre devido a circunstâncias em que ao demandante não é possível identificar aquele a quem deve demandar em juízo.

 

Pelo instituto da nomeação à autoria, em determinados casos o réu é obrigado (“deverá, diz o art. 62) a provocar, desde logo, sua “substituição”, o que representa evidente vantagem prática quer para o demandante, que irá litigar com o “verdadeiro” réu, quer para o demandado, a quem se faculta afastar-se do processo e dos ônus e incômodos que aquele acarreta. O caso clássico de nomeação à autoria é aquele em que o réu, demandado em nome próprio, se afirma simples detentor da coisa objeto do litígio (CPC, art. 62). (CARNEIRO, 2006, p. 95).

 

Através da nomeação à autoria, a legislação pátria permite que em processo pendente se possa realizar a correção do pólo passivo de determinada demanda sem que haja extinção do processo. E com essa correção o terceiro passa a ser parte da relação jurídica processual originária, contribuindo ativamente para a produção do provimento jurisdicional final, suportando todos os seus efeitos.

 

O réu, citado, fará a nomeação no prazo para a apresentação de defesa, para que seja possibilitada a intervenção na modalidade nomeação à autoria é necessário que haja concordância do terceiro, bem como do demandante.

 

Sendo deferida a nomeação feita pelo réu originário, aceita pelo autor, será citado o nomeado, que aceitando passará a ser réu na relação jurídica processual.

 

Importante ressaltar que a nomeação à autoria é modalidade interventiva provocada pelo réu, e que ocorre por inserção do terceiro na relação jurídica processual existente, mediante concordância do autor e do terceiro nomeado, que, conforme afirmado anteriormente, substituirá o réu.

 

Da denunciação da lide

 

A modalidade interventiva denominada denunciação da lide pode ser caracterizada como “[...] ação regressiva,“in simultaneus processus”, proponível tanto pelo autor como pelo réu, sendo citada como denunciada aquela pessoa contra quem o denunciante terá pretensão indenizatória, [...], caso ele, denunciante, venha a sucumbir na ação principal”. (CARNEIRO, 2006, p. 101, grifos do autor).

 

A denunciação da lide possibilita a parte originária do processo, garantir possível indenização do terceiro denunciado da lide, que deverá ser co-responsável com o denunciante, pela pretensão deduzida em juízo.

 

A denunciação da lide pode apresentar duas finalidades fundamentais: pela primeira, o instituto visa trazer ao processo para que defenda (colabore na defesa) o interesse da parte que o convocou; como segundo aspecto, o terceiro é convocado para indenizar os danos que a parte que o convocou venha a sofrer, caso perca a demanda. [...] o denunciado tem a oportunidade de corroborar na defesa do denunciante, e igualmente torna-se réu em antecipada ação (condicional) de regresso. (CARNEIRO, 2006, p. 102-103, grifos do autor).

 

Há entendimento doutrinário acerca de que existem hipóteses em que a denunciação da lide é obrigatória para garantir o direito de regresso da parte, em face do terceiro, co-responsável.

 

O caput do art. 70 do Código de Processo Civil faz referência à obrigatoriedade da denunciação da lide. [...] Em que pese a literalidade do texto, a maior parte da doutrina entende que a compulsoriedade do uso deste instituto de intervenção de terceiros só se dá quando a hipótese for de evicção ou, de forma mais ampla, de garantia própria, derivada da transmissão de direitos, diante do comando do art. 456 do Novo Código Civil (antigo art. 1.116), que estabelece a pena de perdimento de eventual direito de regresso caso não haja a “notificação” do alienante do litígio quando e como determinarem as leis do processo. (BUENO, 2003, p. 209, grifos do autor).

 

Sendo assim, para que seja garantido o direito de regresso na hipótese trazida por BUENO (2003), é necessário que o alienante, terceiro no processo, seja “denunciado” da lide. Tornando, assim, sujeito do processo.

 

Importante ressaltar que o terceiro, denunciado, apenas suportará os efeitos do provimento jurisdicional final caso o denunciante venha a ser derrotado, daí haver relação de prejudicialidade entre a ação principal e a ação de denunciação da lide, o denunciado passará a ser assistente da denunciante.

 

[...] se o denunciante for vitorioso na ação principal na ação principal, a ação regressiva será necessariamente julgada prejudicada; se, no entanto, o denunciante sucumbir (no todo ou em parte) na ação principal, a ação de denunciação da lide tanto poderá ser julgada procedente (se realmente existir o direito de regresso) como improcedente. (CARNEIRO, 2006, p. 104, grifos do autor).

 

O terceiro, na modalidade de intervenção em estudo passa a ser sujeito do processo, entretanto só será terá sua esfera particular atingida pelos efeitos da coisa julgada caso a ação principal seja julgada procedente, condenando o denunciante, que poderá ter direito de regresso contra o denunciado.

 

Do chamamento ao processo

 

No chamamento ao processo é facultado ao réu, acionar, através dessa modalidade interventiva os demais co-obrigados da relação jurídica de direito material deduzida em juízo. Tal é possível, tendo em vista que os co-obrigados podem, em regra, formar litisconsórcio facultativo, possibilitando que demandante acione apenas um dos coobrigados.

 

Pelo chamamento ao processo, ao réu assiste a faculdade [...] de, acionando pelo credor em ação de conhecimento sob o rito ordinário, fazer citar os coobrigados a fim de que estes ingressem na relação jurídica processual como litisconsortes,  ficando destarte abrangidos pela eficácia da coisa julgada material resultante da sentença. (CARNEIRO, 2006, p. 159).

 

O objetivo dessa modalidade de intervenção é a formação de título executivo em face de todos os coobrigados na relação jurídica material deduzida em juízo, “para que a execução possa, desde logo, dirigir-se indistintamente, a qualquer um deles” (BUENO, 2003, p. 277). O chamamento ao processo deve ser exercido no prazo para contestação.

 

Sendo assim, o chamamento ao processo, “trata-se de exemplo de formação de litisconsórcio (passivo) por iniciativa do próprio réu.” (BUENO, 2003, p. 277). Devendo o chamamento ser realizado, no prazo que o réu tem para responder.

 

Se assim é, o chamado torna-se espécie de parte, réu litisconsorte, que deve suportar os efeitos diretos da sentença. Fica claro que, assim como na denunciação a lide, o terceiro, chamado, apenas terá sua esfera jurídica atingida, no caso de sucumbência do chamante, vez que passar a ser litisconsorte deste.

 

ASSISTÊNCIA SIMPLES E ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL

 

Escolheu-se tratar das espécies de intervenção de terceiro, Assistência Simples e Assistência Litisconsorcial, em tópico apartado do que trata das demais espécies de intervenção de terceiros tendo em vista a opção legislativa de ter disciplinado essas espécies da mesma forma, em capítulos apartado das demais espécies de intervenção e no mesmo capítulo que disciplina o litisconsórcio, que “é fenômeno que diz respeito à reunião de mais de uma parte em, ao menos, um dos pólos da relação processual”. (BUENO, 2003, p. 65).

 

Apesar da opção legislativa de disciplina em capítulo diverso daquele que disciplina as modalidades de intervenção de terceiros, há entendimento doutrinário de que as espécies de assistência, tanto a simples como a litisconsorcial, são modalidades de intervenção de terceiro, entendimento adotado no presente estudo, e por isso passa-se a verificar a forma como esse terceiros tornam-se sujeitos do processo, e o que os motiva a ingressar em lide pendente, entendendo essas figuras como espécies de intervenção de terceiros.

 

[...] o fundamento que enseja a intervenção do terceiro no processo, como assistente, é o seu interesse de que a demanda seja favorável ao assistido [...]. No caso do assistente, como terceiro que é, se diz que ele tem interesse em intervir no processo para auxiliar ao assistido no sentido de que a sentença seja favorável a este e não prejudique, assim, a esfera jurídica do assistente. (MAURÍCIO, 1983, p. 37-38).

 

Assim, pode-se afirmar que o assistente intervém na lide, com a finalidade de obter resultado benéfico ao assistido, e o fim principal dessa espécie de intervenção é a proteção à esfera jurídica do terceiro, que intervêm justamente por saber do perigo que representa a lide para a sua situação material.

 

A distinção entre assistência simples e litisconsorcial não está clara na legislação, entretanto percebe-se que há diferentes motivações para aqueles que desejem intervir em causa pendente, como assistente. Mister se faz ressaltar que haverá de estar presente sempre o interesse jurídico justificável que deverá passar pelo controle jurisdicional.

 

O interesse que legitima a assistência é sempre representado pelos reflexos jurídicos que o resultado do processo possam projetar sobre a esfera de direito de terceiros. Esses possíveis reflexos ocorrem quando o terceiro se mostra titular de algum direito ou obrigação cuja existência depende do julgamento da causa pendente, ou vice-versa. (DINAMARCO, 2002, p. 386-387).

 

As espécies de assistência são disciplinadas na Seção II, Capítulo V do Código de Processo Civil Brasileiro.

 

Assistência Simples

 

A legitimação do assistente simples para a intervenção depende da prejudicialidade que a sentença pode ter em relação jurídica que tenha com o assistido, e que é conexa com a relação de direito material deduzida em juízo, mas que desta última relação o terceiro não é parte.

 

Ao intervir, o terceiro adquire a qualidade de parte. Qualquer que seja a modalidade de assistência, ele terá faculdades, ônus, poderes e deveres inerentes à relação processual. [...] Mas como o litígio não é seu, nem seu o direito que ele vem defender, o assistente não tem poderes de disposição sobre o processo ou sobre a relação jurídica substancial controvertida, nem está autorizado a contrariar as estratégicas de defesa do assistido. (DINAMARCO, 2002, p. 388).

 

Nota-se que a sentença, perante essa espécie de terceiro, terá efeito reflexo, e é esse efeito que justifica a intervenção.

 

Em princípio, é lícito afirmar que na assistência simples não está em causa a relação, ou o direito de que o assistente seja titular.assi, v.g., na ação de despejo, locador e locatário questionam sobre a resolução do contrato de locação, não sendo objeto da lide a existência, validade, eficácia, ou vigência do contrato de sublocação firmado entre o locatário (réu na ação) e o sublocatário (admitido como assistente do réu). (CARNEIRO, 2006, p. 188, grifos do autor). 

 

A espécie de intervenção examinada neste item está disciplinada do artigo 50 ao 53 do Código de Processo Civil.

 

Assistência Litisconsorcial

 

O assistente litisconsorcial é, por força de disposição legal, considerado litisconsorte da parte originária, a qual assiste, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido. Isso porque o assistente litisconsorcial, diferente do assistente simples, intervém no processo pendente por ser, em regra, parte na relação de direito material deduzida em juízo.

 

A relação jurídica de direito material deduzida em juízo, também pertence ao assistente litisconsorcial, tal acontece porque existe a possibilidade de não haver o assistente ter co-legitimação com a parte para agir, e porque não agiu, pode intervir como terceiro. “[...] o assistente é direto e imediatamente vinculado à relação jurídica objeto do processo.” (ALBERTON, 1993, p. 27).

 

Não que o assistente litisconsorcial seja parte. Parte, pelo menos no sentido “formal” [...], é, justamente, o que ele não é, sob pena de prestigiar mais o adjetivo (litisconsorcial) do que o substantivo (assistente), que revela sua verdadeira natureza jurídica. No entanto, a relação jurídica de direito material que fundamente seu pedido de ingresso em juízo existe entre ele e o adversário do assistido. E pode acontecer que essa relação jurídica seja a mesma – idêntica – daquela levada a juízo pelo ou contra o assistido. Em outras palavras: o assistente litisconsorcial intervém porque a relação jurídica de que ele é titular já esta deduzida em juízo. Isso se dá, por exemplo, em casos de litisconsórcio facultativo quando, por força de lei, é possível que apenas um dos litisconsortes aja em nome do outro como verdadeiro substituto processual ou, mais amplamente, como legitimado extraordinário, nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil. (BUENO, 2003, p. 165-166, grifos do autor).

 

São garantidos ao assistente litisconsorcial todos os direitos, ônus e faculdades da parte, e ele poderá se opor até a defesa do assistido, vez que tutela direito seu. E, quanto aos efeitos da sentença, essa espécie de terceiro deverá suportar diretamente, mesmo que não sido sujeito do processo, isso porque a lei criou espécie de legitimação extraordinário que permite que alguém defenda interesse de outrem, em juízo.

 

A assistência litisconsorcial possibilita ao co-titilar de direito discutido em juízo, possa contribuir para a formação do provimento jurisdicional final, já que, independentemente de sua atuação, deverá suportar os efeitos da sentença, vez que a relação de direito material discutida em juízo também lhe pertence. Isso porque a parte, a qual o assistente litisconsorcial poderia assistir, tem espécie de legitimidade extraordinário, o que a possibilita defender em juízo o direito do assistente litisconsorcial, direito esse do qual é também co-titular.


Autor: Lucille Cavalcante


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