Medida Provisória proíbe a compensação de débitos de IRPJ/CSLL com créditos tributários da mesma natureza e prejudica Empresários.



Publicada no dia 03.12.2008, a Medida Provisória nº.449 introduziu modificações na legislação tributária federal, dentre as quais se inclui a vedação da utilização de créditos tributários para compensação dos débitos relativos ao pagamento mensal por estimativa do IRPJ/CSLL (imposto de renda pessoa jurídica e contribuição social sobre o lucro líquido) para as empresas que apuram o imposto com base no lucro real. Tal alteração, introduzida pelo seu art. 29, confere nova redação ao art. 74, da Lei nº.9.430/96.

Na prática, os contribuintes não podem pagar o IRPJ e a CSLL com crédito do próprio tributo por pelo menos um ano.

Neste caso, os contribuintes passam fazer o pagamento mensal por estimativa do IRPJ/CSLL em dinheiro, quando, possuem créditos suficientes para efetuar a compensação. E mais ainda, passam a acumular estes créditos, na medida em que está vedada a compensação.

É o que ocorre com as empresas exportadoras, que acumulam créditos de PIS/PASEP, COFINS e IPI, oriundos de matérias primas e insumos utilizados na produção de bens destinados ao exterior.

Como se ainda não bastasse, frustrada a compensação, resta ao contribuinte a alternativa de protocolar pedidos de restituição junto a Receita Federal do Brasil, cujo prazo para devolução do que foi pago a maior ou indevidamente é de até 05 anos. Isso significa que formalizado o pedido de restituição de créditos este poderá ser deferido no espaço de até 05 anos.

Essa restrição imposta pela MP nº.449 ainda poderá causar fortes impactos na economia, eis que afetará o capital de giro das empresas, uma vez que deverão lançar mão de parte do capital necessário ao suporte do empreendimento para pagamento dos tributos.

Por outro lado, efetuar a antecipação mensal do pagamento do IRPJ em dinheiro implica em considerá-la como apuração definitiva, pois sendo a aferição do IR realizada anualmente, o montante devido somente é conhecido ao final do ano-calendário, pelo que a antecipação feita por estimativa não reflete a real base de cálculo do imposto.

Além disso, embora seja o CTN norma competente para estabelecer a forma da compensação dos créditos tributários, a regra geral pertinente à matéria é regulamentada pelo Código Civil, nos termos do art. 368, que impõe a extinção das obrigações quando duas pessoas forem ao mesmo tempo credoras e devedoras umas das outras.

Isso significa que os contribuintes tiveram seu direito anulado pela MP nº.449, diante da não observância do art. 368 do CC/02, o que gera verdadeiro estado de insegurança jurídica. O que se observa é que houve supressão de determinação prevista em lei cuja intenção é preservar as relações sociais, de modo que devem ser respeitados os direitos e cumpridas as obrigações entre as partes.

Fica claro que a intenção da MP nº.449 é evitar quedas drásticas na arrecadação de 2009. Todavia, não bastasse a ausência de liquidez no mercado, diante da crise financeira internacional, os contribuintes são penalizados com a adoção de medidas restritivas de aproveitamento de crédito tributário, cuja repercussão negativa poderá ser ainda mais danosa à economia nacional.



Helen Cristina Gomes Moreira
Advogada Sócia do Escritório Dalmar Pimenta Advogados Associados
Autor: Helen Cristina Gomes Moreira


Artigos Relacionados


Carga Tribuária Exigível.

E-lalur - Disposições Básicas

E-lalur - Disposições Gerais

In 989/2009 ? Instituição Do E-lalur

Informações Quanto Aos Efeitos Da Súmula Vinculante Nº 8, Editada Pelo E. Stf, Frente Aos Créditos Tributários Do Inss

Trabalho De Direito Tributário: Pesquisa Sobre Impostos Em Empresa

Lucro Presumido Ou Simples?