O livre exercício de profissão voltado às microempresas e empresas de pequeno porte



por Rômulo Inowlocki

Segundo Pinto Ferreira, a garantia à liberdade de profissão tem como referência mais antiga a Constituição Francesa de 1.789, sobrevindo a Constituição Francesa de 1.793 e, com mais ênfase, a Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1.948, que estabeleceu a garantia do direito ao trabalho, à livre escolha do emprego, condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.
Com mais amplitude a Constituição francesa abrangeu a liberdade de comércio e a de indústria.
Na Suíça, o direito a liberdade de comércio e indústria foi compilado em um único artigo da Constituição, aos moldes da Constituição inglesa.
A Constituição de Weimar de 1.919, também garantiu o exercício de qualquer profissão, bem como a liberdade ao comércio e indústria.
No Brasil a Constituição da Federal de 1.967, previa o livre exercício da profissão, atendidas as qualificações estabelecidas pela lei, tendo a União competência privativa para disciplinar condições de capacidade para o exercício das profissões liberais e técnico-científicas, nos termos do art. 8.º, XVII, r.
Com o advento da Constituição Federal de 1.988, o livre exercício da profissão esta discernido no art. 5.º, inciso XIII, que prevê “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Tal norma abrange a liberdade ao comércio, à indústria e ao trabalhador pessoa física, e está inserido no título II, que trata dos Direitos e Garantias Fundamentais, sendo, portanto, considerada norma de aplicabilidade imediata, conforme orientação do art. 5.º, § 1º, e cláusula pétrea ao teor do art. 60, § 4.º, IV, da Constituição Federal de 1.988.
Sendo assim, cumpre destacar que a garantia à liberdade de profissão, desde sua origem, prevê não só a liberdade de profissão para pessoa física, mas também às pessoas jurídicas.
A Constituição Federal de 1.988 tratou de garantir ao trabalhador, pessoa física, o direito ao livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, e também à pessoa jurídica, trazendo inclusive algumas proteções com status de garantias fundamentais, tais como o art. 170, IX, que prevê o tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte, e o art. 179, que impõe à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, dispensar às microempresas e às empresas de pequeno porte, tratamento jurídico diferenciado, visando incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.
A fim de regulamentar o art. 179, da Constituição Federal de 1988, a Lei Federal n.º 9.841/1999 instituiu o Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, dispondo sobre o tratamento jurídico diferenciado simplificado e favorecido.
Nos termos do Parágrafo único do art. 1º da aludida lei, o tratamento jurídico simplificado e favorecido foi instituído visando facilitar a constituição e o funcionamento da microempresa e da empresa de pequeno porte, de modo a assegurar o fortalecimento de sua participação no processo de desenvolvimento econômico e social.
Sobreveio a Lei Complementar nº 123/2006 que revogou a Lei Federal nº 9.841/1999, e instituiu o novo Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
Sob o aspecto da legislação trabalhista, a Lei Complementar nº 123/2006, basicamente, trouxe em seu art. 51, os mesmos favorecimentos trazidos anteriormente pela Lei nº 9.841/1999. Vejamos quais são:

“Seção II
Das Obrigações Trabalhistas
Art. 51. As microempresas e as empresas de pequeno porte são dispensadas:
I – da afixação de Quadro de Trabalho em suas dependências;
II – da anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro;
III – de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem;
IV – da posse do livro intitulado “Inspeção do Trabalho”; e
V – de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas.”
Tais incentivos, embora tenham sido instituídos para assegurar o fortalecimento de participação da microempresa e da empresa de pequeno porte no processo de desenvolvimento econômico e social, no entanto, na prática, deixaram a desejar, vez que apenas cuidaram do aspecto burocrático da legislação trabalhista e não trouxeram de modo efetivo, benefícios no âmbito financeiro ao micro e pequeno empresário.
É sabido que o incentivo financeiro à empresa, é o propulsor que faz gerar empregos e renda para grande parte da população brasileira, contribuindo assim para diminuição da desigualdade social no país. Entretanto, no âmbito trabalhista, o Estatuto em apreço não trouxe grandes benefícios.
Não obstante, em que pese o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte ter lamentavelmente deixado de trazer benefícios significativos no âmbito trabalhista, o que se extrai da breve e sucinta exposição, é o fato de que o legislador Constituinte, baseado nas legislações internacionais originárias, cuidou de primar pela igualdade de condições entre a pessoa física e jurídica, garantindo a ambos, o livre exercício de profissão mediante o tratamento jurídico simplificado e favorecido.

Rômulo Inowlocki é advogado do escritório Tedeschi & Padilha Advogados Associados
Especialista em Direito Público e do Trabalho.
Email: [email protected]
Autor: Tedeschi & Padilha Advogados Associados


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