A Consequência da Efetivação da Penhora até o limite da execução nas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte



O instituto jurídico da penhora sofreu significativas alterações com a edição da Lei nº 11.382/2006, em especial com a inserção do artigo 655-A do Código de Processo Civil, o qual regulamenta sobre a penhora on line. Este dispositivo trouxe inúmeros benefícios ao exeqüente, pois premia o princípio da celeridade processual na medida em que busca informações sobre a existência de ativos em nome do executado, determinando sua indisponibilidade até o valor indicado na execução.

Os números do Poder Judiciário não mentem. Milhões de processos de execução foram solucionados através do bloqueio on line, seja na esfera cível, seja no âmbito trabalhista. Ocorre que, apesar de sua inegável efetivação jurisdicional, poucos observaram a conseqüência fulminante deste instituto frente às microempresas e empresas de pequeno porte.

Tais empresas possuem uma legislação especial que regula sobre o recebimento de tratamento diferenciado e favorecido (artigo 1º da Lei Complementar nº123/06), tendo em vista que não possuem as mesmas condições para concorrerem diretamente com empresas de maior porte. Esta legislação prevê inúmeros benefícios tributários, trabalhistas, obrigações fiscais, acesso à justiça, etc, porém, em nenhum momento estabelece um benefício processual que limite penhoras excessivas em suas contas bancárias. Diante desta notável omissão, o Código de Processo Civil é a legislação aplicada em relação às microempresas e empresas de pequeno porte.

Ocorre que a legislação processual civil é expressa quando reza no artigo 655-A que a penhora on line assegurará “até o valor indicado na execução”. Ou seja, diante da disposição do nosso ordenamento jurídico, nota-se um flagrante desrespeito com as microempresas e empresas de pequeno porte, eis que a efetivação da penhora até o limite pleiteado na execução pode trazer conseqüências imensuráveis para estes estabelecimentos empresariais. Tal situação afronta diretamente o artigo 170, IX da Constituição Federal, o qual aduz que estas empresas possuem tratamento favorecido, bem como o artigo 5º, LIV do mesmo diploma legal, que regula que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.

E exatamente pelo fato de possuírem um tratamento diferencial e favorecido é que a penhora não poderia ser realizada até o valor da execução, conforme prevê o nosso ordenamento jurídico. Entendo que a medida mais plausível seria estabelecer um limite de 30% (trinta por cento) do que dispõe a empresa em sua conta/aplicação bancária, pois assim, dívidas resultantes de ações judiciárias seriam saldadas gradativamente, e as empresas teriam um relativo conforto para honrar com suas obrigações cotidianas (manutenção de funcionários, pagamento de impostos, etc). Destarte, as execuções seriam muito menos onerosas paras as microempresas e empresas de pequeno porte, sendo que tais procedimentos seriam solucionados com a mesma eficácia jurisdicional.

Toda esta polemica foi alvo de discussões nos últimos dias através do Projeto de Lei de Conversão nº 2/2009. A restrição quanto ao uso da penhora on line para pequenas e microempresas, contida no artigo 70, foi aprovada pelo Senado Federal no dia 15 de maio de 2009 e encaminhado à sanção presidencial. O citado artigo objetivava estabelecer que somente poderia ser efetuada penhora on line de recursos de microempresas e empresas de pequeno porte após o exaurimento dos demais meios executivos previstos em lei. Porém, o presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva vetou esta possibilidade, de modo que estas empresas não possuíram, a princípio, o benefício da limitação da penhora on line em suas contas bancárias.

Apesar de tal norma violar a ordem preferencial da penhora imposta no artigo 655 do Código de Processo Civil, ela asseguraria às microempresas e empresas de pequeno porte uma maior estabilidade comercial. Somente se a empresa não possuísse outros bens passíveis para garantir dívidas contraídas com o fisco ou antigos funcionários é que se processaria o pleito de bloqueio eletrônico até o limite da execução.

Deste modo, surpresas desagradáveis com bloqueio de valores exorbitantes em suas contas bancárias seriam evitadas, o que muitas vezes pode ocasionar o encerramento das atividades mercantis das microempresas e empresas de pequeno porte.

Adam Juglair e Souza é advogado do escritório de advocacia Tedeschi & Padilha Advogados Associados, especializado em assessoria e consultoria jurídica empresarial preventiva e corretiva.

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Autor: Tedeschi & Padilha Advogados Associados


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