DIREITOS HUMANOS, TERRORISMO E RETROCESSO APÓS O ATENTADO TERRORISTA DE 11 DE SETEMBRO



PALAVRAS CHAVES: Direitos Humanos, terrorismo, comunidade internacional.


1 Introdução


A humanidade assistiu atônita às crueldades promovidas pelo homem contra seu semelhante, constantes de genocídios, destruição de cidades inteiras, torturas, estupros, resultando na dizimação de algo em torno de 45 a 50 milhões de vidas humanas e 30 milhões de mutilados.
Foi a primeira e felizmente a única vez que o homem ousou utilizar a bomba atômica. Verificou-se que pela primeira vez, o homem tinha em mãos o poder de destruir a raça humana e até mesmo destruir praticamente toda espécie de vida existente no planeta.
Com o grande número de atrocidades ocorridas durante a I Guerra Mundial e principalmente na II Guerra Mundial, a comunidade internacional verificou a necessidade de positivar um ordenamento jurídico que abrangesse todas as nações do planeta, fortalecendo assim o Direito Internacional e principalmente os Direitos Humanos.
Logo após o fim da II Guerra Mundial houve a criação da Organização das Nações Unidas (ONU) com a Carta da Organização das Nações Unidas e Estatuto da Corte Internacional de Justiça, concluída em 26 de junho de 1945.
Prova de que a monstruosidade dos fatos ocorridos na II Guerra Mundial foram determinantes para a criação de um Órgão de jurisdição internacional, é o preâmbulo da própria Carta de Criação da Organização das Nações Unidas:
“Nós, os povos das Nações Unidas
Resolvidos a preservar as gerações vindouras do flagelo da guerra, que, por duas vezes, no espaço da nossa vida, trouxe sofrimento indizíveis à humanidade, e a reafirmar a fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor do ser humano, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, assim como das nações grandes e pequenas...”(grifo nosso)2

A criação da Organização das Nações Unidas foi sucedida rapidamente pela positivação dos direitos humanos. Trata-se da Declaração Universal dos Direitos do Homem, que não é um tratado, apesar de muitos acreditarem ser. É, na verdade, uma resolução da Assembléia Geral das Nações Unidas , que foi votada em sessão ordinária em Paris, em 10 de dezembro de 1948.
Já no preâmbulo do documento, como tem de ser, ficou registrado de forma inquestionável o objetivo daquela Carta:

“Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo;
Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos do homem resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de cresça e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum;
Considerando se essencial que os direitos do homem sejam protegidos pelo império da lei, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra a tirania e a opressão;.
Considerando ser essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações;
Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos do homem e da mulher, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla;
Considerando que os Estados-membros se comprometeram a promover, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos e liberdade fundamentais do homem e a observância desses direitos e liberdades;
Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mais alta importância par ao pleno cumprimento desse compromisso,
A ASSEMBLÉIA GERAL proclama
A presente Declaração Universal dos Direitos do Homem como ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações e como o objetivo de cada indivíduo e cada órgão da sociedade, que, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados Membros quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.(Grifo Nosso)

Assim, além da consolidação dos Direitos Humanos, a Carta estabelece o tema como um código de conduta mundial para dizer a toda comunidade internacional que os direitos humanos são universais, bastando à condição de ser pessoa para que se possa vindicar e exigir a proteção daqueles direitos.3
Logo, os direitos humanos é o ramo do direito que visa proteger todos os indivíduos qualquer que seja sua nacionalidade. Trata-se do direito do pós-guerra, positivado, principalmente em decorrência dos horrores cometidos não só pelos nazistas, mas praticamente por todas as nações envolvidas no fronte de batalha.

1.1 Os Direitos Humanos e suas gerações

Os direitos humanos seriam divididos em gerações, assim, numa primeira parte, correspondente aos artigos 4 a 21 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, que se refere aos direitos civis e políticos, chamados de “direitos da primeira geração” garantidor do direitos à vida, à liberdade, à segurança, a não ser jamais submetido à escravidão, à tortura e a penas cruéis ou degradantes, não ser arbitrariamente detido, preso ou desterrado, e a gozar de presunção de inocência até que se prove o contrário, além de outros tantos direitos.
Em seguida verificamos os denominados “direitos de segunda geração”, tratam-se dos direitos econômicos, sociais e culturais, positivados entre os artigos 22 a 27 da Declaração.
Os chamados “direitos de terceira geração”, surgiriam por interpretação da vanguarda do pensamento ocidental que procurou alargar os horizontes desses direitos humanos societários, trazendo à mesa teses novas, como o direito à paz, ao meio ambiente, à co-propriedade d patrimônio comum do gênero humano.4
Não obstante, apesar de já termos como certo e pacificado na doutrina a existência dessa classificação de direitos humanos em três gerações, surgiram alguns autores, dentre eles Mazzuoli, citando Paulo Bonavides, que apresentam uma quarta geração dos direitos humanos relacionada ao estabelecimento de uma sociedade mundial aberta, estabelecendo questões de cidadania direcionadas a todos os povos:
“O Brasil está sendo impelido para a utopia deste fim de século: a globalização do neoliberalismo, extraída da globalização econômica. O neoliberalismo cria, porém, mais problemas do que os que intenta resolver. Sua filosofia do poder é negativa e se move, de certa maneira, rumo à dissolução do Estado nacional, afrouxando e debilitando os laços de soberania e, ao mesmo passo, doutrinando uma falsa despolitização da sociedade. (...) Há, contudo, outra globalização política, que ora se desenvolve, sobre a qual não tem jurisdição a ideologia neoliberal. Radica-se na teoria dos direitos fundamentais. (...) Globalizar direitos fundamentais equivale a universaliza-los no campo institucional .Só assim aufere humanização e legitimidade um conceito que, doutro modo, qual vem acontecendo último, poderá aparelhar unicamente a servidão do porvir. (...) São direitos de quarta geração o direito à democracia, o direito à informação e o direito do pluralismo. Deles depende a concretização da sociedade aberta do futuro, em sua dimensão de máxima universalidade, para a qual parece o mundo inclinar-se no plano de todas as relações de convivência. (...) O direito de quarta geração não somente culminam a objetividade dos direitos das duas gerações antecedentes como absorvem sem, todavia, removê-la a subjetividade dos direitos individuais, a saber, os direitos da primeira geração. Tais direitos sobrevivem, e não apenas sobrevivem, senão que ficam opulentos em sua dimensão principal, objetiva e axiológica, podendo, doravante, irradiar-se com mais subida eficácia normativa a todos os direitos da sociedade e do ordenamento jurídico.(...) Enfim, os direitos da quarta geração compendiam o futuro da cidadania e o porvir da liberdade de todos os povos. Tão- somente com eles será legítima e possível à globalização política”(Curso de direito constitucional, 10. ed., São Paulo, Malheiros, 2000, p. 516-525).(grifo nosso)

Dessa forma, os direitos humanos denominados de “quarta geração”, referem-se a uma globalização política dos direitos relacionados à democracia, à informação, ao pluralismo, que nos levam inevitavelmente aos direitos de primeira, segunda e terceira gerações ocorrendo a fusão completa dos direitos civis e políticos, dos direitos econômicos, sociais e culturais, dos direitos à co-propriedade do patrimônio comum do gênero humano, ou seja, direito à paz e ao meio ambiente.
Os direitos de quarta geração tenderiam a tornar possível o verdadeiro conceito de comunidade internacional fundindo e universalizando efetivamente todas as gerações dos direitos humanos.
Não obstante, neste início do século XXI, a humanidade assistiu mais uma vez atônita à escalada mundial do terrorismo internacional, com os atentados de 11 de setembro de 2001, 11 de março de 2004, 07 de julho de 2005, o que certamente irá e já esta abortando o sonho, agora mais utópico do que nunca, de implantação de uma verdadeira “Comunidade Internacional” com a efetiva globalização política, econômica e social. A destruição desse sonho será o tema deste trabalho.

2 O terrorismo

Principalmente a partir dos atentados terroristas de 11 de setembro de 2001, a humanidade assistiu a uma forte escalada do terrorismo, tornando-se certamente um dos desafios a serem resolvidos pelo Direito Internacional neste século XXI.
Com a queda do Muro de Berlin e o fim da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas houve o fim da Guerra Fria, o mundo assistiu a mudança do foco dos conflitos mundiais, antes Guerra Fria, agora conflito de civilizações, principalmente envolvendo civilizações cristãs e islâmicas.
Aciolly prodigiosamente observou e registrou em sua obra, Manual de Direito Internacional Público a mudança do foco dos conflitos mundiais:5

“Questões como o terrorismo internacional saem dos manuais para voltar às manchetes dos jornais e tenderão a ser questão central dos debates e preocupações, não somente de círculos especializados, nos próximos temos – isto se sobrevivermos a eles - , como também da imprensa escrita, falada e virtual, além da preocupação e debates em todas as instâncias”(Aciolly, 2002)

Acredito, apesar do registro “isto se sobrevivermos a eles”, que nem mesmo Hidelbrando Aciolly, poderia prever tão raivosa escalada do terrorismo mundial, acompanhada de reação mais raivosa e talvez mais irracional ainda dos países vítimas, que por fim está levando a uma deterioração jamais vista dos direitos e garantias fundamentais do cidadão e dos direitos humanos com um novo fortalecimento da xenofobia.
Hoje, países desenvolvidos e membros da Organização das Nações Unidas, signatários de Tratados Internacionais sobre direitos humanos como: Pacto internacional sobre direitos civis e políticos (1966), Pacto internacional sobre direitos econômicos, sociais e culturais (1966), Convenção Americana sobre direitos humanos, (1969), Convenção contra torturas e outros tratamento ou penas cruéis, desumanos ou degradantes (1984), Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional (1998), dentre outros, desrespeitam sistematicamente tais convenções num jogo perigoso de enfraquecimento dos direitos humanos, usando como justificativa o argumento falacioso do combate ao terrorismo mundial.
A preocupação que se tem é no sentido de não sabermos onde vai dar este desrespeito sistematizado dos direitos humanos, utilizando o falacioso argumento de combate ao terrorismo.

2.1 A primeira grande ameaça à paz do século XXI

Com o ataque terrorista de 11 de setembro, primeiro ataque terrorista de grande magnitude no solo americano, a comunidade internacional se mobilizou e deu início a buscas por meios de combater o que foi considerado como “a primeira grande ameaça a paz do século XXI: o terrorismo”.6
Após este ataque, houve por parte da comunidade internacional uma mudança de postura. Se antes admitia-se o uso da força militar apenas para responder a ataques e agressões militares de outros países, hoje passa-se a admitir o uso da força militar de forma preventiva, ou seja, antes de qualquer indício ou materialização de ataque, se um pais tiver evidências de estar sofrendo risco quanto a sua soberania e sua integridade, poderá promover ataque militar preventivo contra o país ameaçador ou grupo ameaçador. A novidade foi estabelecida pela adoção de duas resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, resoluções nº 1.368 e 1373.
Inevitavelmente, com a adoção das referidas resoluções, veremos e já estamos assistindo ao esquecimento ou não observância de princípios consagrados do direito internacional desde a Antiguidade, como o princípio da obrigatoriedade de se decretar guerra antes de agredir um país, de não se maltratar os prisioneiros de guerra, e muitos outros.
Não obstante, a guerra ao terrorismo está materializando-se em ameaça à paz mundial e em desrespeito sistematizado aos princípios de proteção aos direitos humanos correspondendo a mais forte e perspicaz ameaça desde a positivação desses direitos através da Declaração Universal dos Direitos Humanos.
Países como os Estados Unidos da América e Inglaterra, antes ferozes e perspicazes defensores dos direitos humanos, passaram a desrespeitar sistematicamente tais direitos, não tendo mais suporte moral para exigir o cumprimento dos direitos que ajudaram a criar.
Algum tempo depois dos atentados terrorista de 11 de setembro de 2001, mais precisamente, em 15 de fevereiro de 2002, foi distribuído um folheto no centro de São Francisco, Estados Unidos, onde foi realizado interessante e muito criativo protesto contra o desrespeito sistematizado dos Estados Unidos aos direitos humanos. O referido panfleto realizava algumas perguntas: “Você queria viver num país que: (a) desafia o direito internacional; (b) Humilha deliberadamente soldados capturados; (c) mantém presos incomunicáveis por meses, sem qualquer acusação, por causa da respectiva etnia ou religião; (d) pune pessoas sem lhes dar oportunidades de defesa?”. O folheto era acompanhado da resposta “You Already do” Você já vive.6
Apesar de ser conhecido internacionalmente como o país defensor da democracia, da liberdade, da igualdade entre homens e mulheres, dentre muitos outros direitos, o país que possui como um de seus símbolos a Estatua da Liberdade, os Estados Unidos da América, talvez por ser o país que sofreu o maior ataque terrorista da história, passou a desrespeitar os direitos humanos numa escalada vertiginosa, que foi prontamente combatido pela comunidade internacional e até mesmo pelo povo norte americano, principalmente depois da divulgação das fotos que demonstravam a humilhação de iraquianos na prisão de Abu Gharaib, em Bagdá, e dos presos da cadeia de Guantânamo, em Cuba.
Com tais atos, os Estados Unidos mancharam sua reputação de forma praticamente irrecuperável, como registrou José Augusto Lindgren Alves, Diplomata, membro do Comitê para a Eliminação da Discriminação Racial da ONU e embaixador designado do Brasil em Sófia (Bulgária):
“Sem dúvida, as fotografias dos detidos em Guantânamo e a repusla que causaram, despertaram em muita gente, no país e no exterior, a consciência de que a luta contra o terrorismo não pode ocorrer ao arrepio do direito; de que a barbárie de uns não pode justificar a brutalidade de outros; de que, na civilização, nada pode fundamentar a rediscussão da tortura como técnica par aa obtenção de informações. A dissolução norte-americana do direito humanitário que os próprios Estados Unidos haviam ajudado a criar (na conferência de Genebra de 1949) forçava os aliados europeus, com um mínimo de consciência, a cobrar o reconhecimento dos detidos em Guantânamo como prisioneiros de guerra, protegidos pela Terceira Convenção de Genebra. Esta impede maus tratos e interrogatórios além do imprescindível para sua identificação...”

Infelizmente, a repercussão negativa de tais atos dentro e fora dos Estados Unidos ainda não foram suficientes para aquele país, através de seu presidente da República George W. Bush, rever a política de “Guerra contra o Terrorismo” a qualquer custo, até mesmo se o preço a pagar for o desrespeito sistematizado aos direitos internacionais e principalmente aos direitos humanos, o que certamente tornará o planeta um local muito mais perigoso para se viver, como muito bem se pronunciou Irente Khan, secretária geral da Anistia Internacional, em matéria publicada na revista Jurídica Consulex:

“Segundo Irene Khan, não é exagero dizer que a situação dos direitos humanos joje é a pior dos últimos 50 anos. “Existe uma cultura de desrespeito espalhada pelo mundo” e que a maior parte das críticas da Anistia foi dirigida ao governo dos EUA, que tem levado adiante uma “guerra ao terrorismo desprovida de visão e princípios”. “Ao sacrificar direitos humanos em nome da segurança nacional, ao ignorar abusos e utilizar força preventivamente quando e onde os poderosos escolhem, a guerra ao terrorismo prejudicou a justiça e a liberdade e tornou o mundo um lugar mais perigoso e dividido”.

Não bastasse o desrespeito sistematizado dos Estados Unidos da América aos direitos humanos, o mundo assiste agora países como a Inglaterra, sucumbirem ao falacioso argumento do “vale tudo contra o terrorismo”, até mesmo o desrespeito aos direitos humanos.
O que é perturbador é que há pouco tempo aquele país cobrava a observância dos Estados Unidos da Convenção de Genebra sobre presos de guerra e agora, após sofrerem ataques terroristas em seu território renderam-se ao referido argumento falacioso.
Exemplo perturbador foi o fato envolvendo o brasileiro Jean Charles de Menezes que foi executado sumariamente por agentes da Scotland Yard, polícia britânica, ao ser confundido por terroristas:

“A execução sumária por policiais britânicos do brasileiro Jean Charles de Menezes, “por ter sido tomado por engano como terrorista”, segundo a Scotland Yard, causa indignação a todos os brasileiros e preocupa profundamente os defensores dos direitos humanos. Essa tragédia ilustra os graves dilemas que o combate ao terrorismo e a outras formas de agressão ao império da lei e à segurança da sociedade coloca para o Estado de Direito” (SABÓIA, Gilberto. Dilemas em face do terrorismo e da barbárie. Folha de São Paulo, 28 de agosto de 2005, c. mundo).


Mais perturbador que o fato supracitado, é a declaração do Primeiro Ministro, de políticos e de altos dirigentes da polícia britânica:8

“O que há porém de sumamente preocupante neste caso são as declarações de políticos e altos dirigentes da polícia britânica que, após lamentarem o fato, afirmaram peremptoriamente que ele se explicava “pelo contexto”, e que tais atos “poderiam se repetir”

Nós brasileiros e principalmente povos latinos americanos temos experiência muito desagradável quanto à falácia de se restringir direitos e garantias fundamentais em nome da segurança nacional. Trata-se do período da Ditadura Militar que utilizou o mesmo argumento falacioso:9

“Existe constrangedora semelhança entre as razões invocadas para restringir direitos em relação a luta contra o terrorismo e os argumentos relativos às ameaças a segurança nacional, ao perigo do comunismo e à chamada “guerra suja”, que serviram de base a montagem, nas ditaduras militares, dos esquemas de tortura e de desaparecimentos forçados. O inimigo é apontado como insidioso e disseminado, e suas táticas guerrilheiras ou de terrorismo urbano, alegava-se, requeriam o emprego de “métodos excepcionais. Daí é só um passo as execuções sumárias, a justificação da tortura, facilitada pela detenção indeterminada e sem controle judicial, e as transferências clandestinas de prisioneiros para fins de interrogação, situações que já vêm ocorrendo no contexto da “guerra ao terrorismo” e que constituem graves violações de direitos humanos”

Infelizmente, a primeira vítima de execução sumária foi um brasileiro que teve negado os direitos à vida, à presunção de inocência e à um julgamento imparcial, sendo alvejado por 7 tiros de um policial que o confundiu com um terrorista e disparou por 30 segundo contra um inocente, tirando-lhe a vida.
Não se pode combater o terrorismo com métodos que nos levam a barbárie e ao desrespeito sistematizado dos direitos internacionais, notadamente os direitos humanos, pois assim estaremos dando aos terroristas o que eles querem, a instalação do caos e da anarquia.
Outrossim, já está exaustivamente comprovado pela literatura mundial que o terror só trará mais terror:
“Hussain Osman, um dos homens que supostamente participaram dos atentados frustados em Londres em 21 de julho, disse recentemente a investigadores italianos que eles haviam se preparado para os atentados assistindo a “filmes sobre a guerra no Iraque”. “Especialmente aqueles em que mulheres e crianças eram mortos e exterminados por soldados britânicos e norte-americanos...Os de viúvas, mães e filhas chorando”. 9

Verifica-se um perigoso desgaste aos preceitos elencados no Direito Internacional, principalmente, quando nações como Inglaterra e Estados Unidos da América passam a desrespeitar sistematicamente normas jurídicas outrora defendidas ferozmente por ambas as nações.
Outrossim, se a Inglaterra, a primeira nação a proibir o comércio de escravos e a combater vigorosamente referido comércio e os Estados Unidos da América, cuja Carta de independência é marco histórico sobre os direitos humanos10, passam a ignorar seu passado histórico, justificando o desrespeito sistematizado àquelas normas em razão do combate ao terrorismo, é porque o sistema que tentava instar uma comunidade internacional realmente está prestes a ruir, se já não ruiu.
Nenhum fim, por mais aparentemente justificado que seja, justifica os meios. Se assim fosse, Hitler teria razão ao tentar matar todos os Judeus atrás de uma “raça pura”, a raça ariana; Emílio Garrastazú Médici também teria razão em governar com mãos de ferro no período da ditadura brasileira com intuito de salvar o Brasil dos Comunistas e desenvolver o país11; como também teria razão os Estados Unidos da América, ao lançar a bomba atômica de Hiroshima, matando instantaneamente 68 mil pessoas inocentes e mais 70 mil vítimas fatais nos primeiros anos subsequentes à guerra por efeitos da radiação, visando encurtar a Segunda Guerra Mundial12.

3 Conclusão

A humanidade resistiu aos acontecimentos de duas Grandes Guerras Mundiais, superou a Guerra Fria, que quase levou a espécie humana à destruição total com a Crise dos Mísseis de Cuba em 196218, e agora, parece estar diante do maior desafio de sua existência, o terrorismo.
O problema do terrorismo é que não se pode identificar o inimigo, trata-se de um inimigo invisível, covarde, traiçoeiro e cheio de ódio. Além do mais, a ferramenta utilizada por esse inimigo invisível é o terror, desencadeado através da morte de inocentes, não importando se crianças, mulheres e idosos, não importando a raça, o clero religioso e a formação política, este inimigo procura desestabilizar o governo com a implantação da anarquia utilizando-se do terror.
E o mais preocupante é que, por enquanto, o “inimigo invisível” está vencendo a batalha, ou seja, com seus atos terrorista, o referido inimigo está conseguindo que o ocidente num ato de desespero passe a ignorar princípios e preceitos legais, alguns deles milenares, como os Direitos Humanos, para justificar o fim, qual seja, vencer o terrorismo, mesmo que para isso deva-se sacrificar vidas de inocentes como fizeram Hitler na Segunda Guerra Mundial, Emílio Garrastazú Médici para combater os Comunistas e o exercito americano, também na Segunda Guerra Mundial, ao encurtar o fim desta guerra com o lançamento da bomba de Hiroshima e Nagazaki.
Ou a humanidade retoma a “ordem jurídica mundial” com respeito aos Direitos Humanos, e conseqüentemente aos preceitos do Direito Internacional como um todo, ou assistiremos a um “inimigo invisível” vencer a guerra do terror.
Autor: Alessandro Martins Prado


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