Conselho de Medicina e Sindicância Investigativa



O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina, conforme disposto na Lei Nº 3.268/57, são órgãos supervisores da ética profissional em todo o país e ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente.

Dotados de personalidade jurídica de direito público, os Conselhos detêm autonomia administrativa e financeira, e ainda têm atribuição para conhecer, apreciar e decidir os assuntos atinentes à ética profissional, impondo as penalidades que couberem, consoante estabelecido em sua legislação.

Nesse sentido, cabe ao Conselhos Regionais receber as denúncias e proceder a sua análise. Vale destacar que o processo ético é regido pelo Código de Processo Ético-Profissional, sedimentado na Resolução CFM nº 1.897 de 06 maio de 2009, e indiretamente pela Lei 9.784/99, pela Lei 8.112/90 e pela Constituição Federal do Brasil.

Nesse diapasão, recebida a denúncia pelo Conselho Regional, há que observar onde o médico encontra-se inscrito, pois é o fator que determinará o Conselho competente para apurar e julgar a infração ética. De outro lado, caso o médico cometa a suposta irregularidade em local diverso de sua inscrição, sua apuração será no local de sua ocorrência.

A instauração da sindicância investigativa se dará (a) ex officio, sem provocação das partes, por dever do cargo de Presidente do Conselho ou de Conselheiro Corregedor, quando tiver tomado ciência de qualquer infração ética; (b) mediante denúncia por escrito ou tomado a termo; ou (c) pela Comissão de Ética Médica, Delegacia Regional ou Representação que tiver ciência do fato com supostos indícios de infração ética.

Vale ressaltar que, em caso de denúncia, o Conselho não acatará se esta for anônima, devendo haver, portanto, identificação completa do denunciante.

Para elaboração de relatório da sindicância instaurada, o Presidente do Conselho ou o Conselheiro Corregedor nomeará um Sindicante, que descreverá os fatos e as circunstâncias, a identificação das partes, bem como a conclusão sobre a existência ou inexistência de indícios de infração ética.

Do julgamento desse relatório da sindicância investigativa pode resultar, consoante ao artigo 8º da Resolução CFM nº 1.897/2009, in verbis:

I - arquivamento fundamentado da denúncia ou baixa em diligência e/ou pedido de vista dos autos por 30 (trinta) dias;

II - homologação de procedimento de conciliação;

III - instauração do Processo Ético-Profissional.

Por derradeiro, vale dizer que, não se tratando de lesão corporal ou morte, é concedida a oportunidade de conciliação em audiência a critério do Sindicante, que elaborará relatório circunstanciado sobre o fato, para aprovação pela Câmara, com a respectiva homologação pelo Pleno do Conselho Regional de Medicina.

Na conciliação serão permitidos ajustamentos de conduta por meio de compromissos assumidos pelas partes, não podendo, contudo, conter qualquer acerto pecuniário.

Restando infruntífera a tentativa de conciliação, a sindicância prosseguirá para instauração do Processo Ético-Profissional.

Fonte: Resolução CFM nº 1.897/2009.
Autor: Larissa Fonseca


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