CONTROLE INTERNO NA GESTÃO DOS MUNICÍPIOS



CONTROLE INTERNO NA GESTÃO DOS MUNICÍPIOS




INTRODUÇÃO


O presente ensaio busca trazer alguns esclarecimentos a respeito da importância do Controle Interno na Administração Pública Brasileira, visto que pode preveni muitas irregularidades.
O Brasil passou por transformações com a edição da Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000, pois a mesma busca justamente o equilíbrio entre receitas e despesas e a estagnação da dívida pública, impondo um rígido controle ao gasto público e ao administrador que o faz, eis que é denominada Lei de Responsabilidade Fiscal.


1.0 CONTROLE INTERNO

Também chamado de autocontrole, o controle constitui-se um dos procedimentos de maior relevância para a Administração Pública, visto que pretende fiscalizar e revisar a atividade administrativa em qualquer das esferas de Poder.
Nesse sentido, tanto a Lei Federal 9.784/99, quanto a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal são unânimes em afirmar que a Administração poder “anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.
É o que se chama de princípio da autotutela, que Meireles (1989, p. 177) diz comenta:

A Administração Pública, como instituição destinada a realizar o direito e a propiciar o bem-comum, não pode agir fora das normas jurídicas e da moral administrativa, nem relegar os fins sociais a que sua ação se dirige. Se, por erro, culpa, dolo ou interesses escusos de seus agentes, a atividade do Poder Público se desgarra da lei, se divorcia da moral, ou se desvia do bem-comum, é dever da Administração invalidar, espontaneamente ou mediante provocação, o próprio ato, contrário à sua finalidade, por inoportuno, inconveniente, imoral ou ilegal. Se não o fizer a tempo, poderá o interessado recorrer às vias judiciárias.

A Lei 4.320/64 contemplou no seu artigo 76, a fundamentação de Controle Interno, contudo a Constituição Federal de 1988 no artigo 31, deu mais ênfase ao município, que é o objeto do nosso estudo, quando cita:

Art.31-A fiscalização do município será exercido pelo Poder legislativo municipal, mediante. Controle externo e, pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal na forma da lei.

Recentemente a lei de Responsabilidade Fiscal - LRF 101/2000, que fixa normas de finanças publicas voltadas para a responsabilidade fiscal, deu novo enfoque aos princípios constitucionais (Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência) elencados no artigo 37 da Constituição de 1998, criando enfim um código de conduta para os administradores públicos de todo o país, nos três poderes, que são Legislativo, Executivo e Judiciário e nas três esferas de Governo Federal Estadual e Municipal.
Para Carvalho Filho (2003, p. 753),
Controle Interno é aquele exercido por órgão de um poder sobre condutas administrativas produzidas dentro de sua esfera. Desse modo, o controle que um órgão ministerial exerce sobre os vários departamentos administrativos que o compõem se caracteriza como interno e isso porque todos integram o Poder Executivo.

A lei 1.415, de 20 de novembro de 2003, dispõe sobre o sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual, bem como adota outras providências, abaixo trazemos o artigo 2º, que trata da finalidade do mesmo:
Verificar:
a) O cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado;
b) A legalidade, eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades do Poder Executivo;
c) A correta aplicação dos recursos públicos entregues a entidades privadas.

Na verdade, os controles internos funcionam como um sistema de freios e contra pesos no interior de cada poder, conforme já idealizado por Montesquieu.
É oportuno destacar também que é uma ferramenta imprescindível para a eficiência e eficácia de uma administração. Contudo concorda-se com Melo quando fala da implementação de controle interno não somente para atender a legislação, mas como órgão que venha possibilitar de fato, um efetivo controle de possíveis irregularidades, impropriedades, que existam na Administração Pública brasileira, o já mencionado autor fala que é necessário alguns requisitos para implementação do controle interno, que são: “vontade política, estrutura administrativa funcional e definida, pessoal qualificado, institucionalização da atividade dentre outros”.


2.0 CONTROLE INTERNO NOS MUNICÍPIOS


Apesar da Lei Complementar 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal) também, conhecida como lei dos crimes fiscais, está em vigor há 08 (oito) anos, os veículos de comunicação têm trazido casos diversos de mau uso do dinheiro público em muitos municípios brasileiros. São casos de endividamento, alto comprometimento com as folhas de pessoal, bem como serviços precários. Isso ocorre devido a ausência de Sistema de Controle Interno com profissionais com grande domínio da legislação aplicável aos municípios, incluindo também matéria orçamentária, financeira e contábil, e que sejam instituídos em seus cargos mediante concurso público, para que tenha uma certa independência.
Para Fonseca, Antunes e Sanches, a “existência de mais de 4.400 municípios que mantêm serviços públicos e administrativos em funcionamento devido às transferências constitucionais explica, de certa forma, que tais administradores não tenham preocupação em manter sistemas de controle interno”.

Infelizmente, eles baseiam-se segundo os mesmos autores na legislação do Tribunal de Contas da União (TCU) que afirma várias vezes que: “o órgão transferidor deve assegurar-se de que houve a aplicação correta e regular dos recursos transferidos”. A questão é que as fiscalizações e auditorias são feitas por amostragem bem como a partir das denúncias que chegam para apreciação dos órgãos competentes.
Contudo, outras legislações e o senso de fiscalização da sociedade têm obrigado os gestores a terem mais responsabilidade e zelo pela coisa pública, pois o mesmo deve agir em prol da coletividade conforme preconizado na Constituição Federal.
Face a isso, observa-se que uma das maneiras de melhorar e otimizar o sistema de controle interno nos municípios e, conseqüentemente o todo o sistema de administração municipal é o investimento nos recursos humanos para supervisão do que é executado com resultados e metas, pois é preciso saber o resultado do que se planejou, comparando sempre com o que se realizou, de modo a se poder ter uma avaliação e noção real de situações dos entes públicos.



CONSIDERAÇÕES FINAIS



No que tange a parte de pessoal, a meu ver, tem-se uma grande carência de profissionais habilitados e qualificados na área de planejamento e execução, visto que, a maioria, principalmente dos municípios, não terem esses profissionais qualificados que conheçam e atendam as normas voltadas à administração pública, e, nesse contexto, um dos profissionais que mais se enquadram é o profissional contábil, ou seja, técnico ou contador, não se esquecendo também, das outras áreas como a jurídica, administrativa, social e econômica, que são vitais para o implemento das ações de governo.











REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS



CARVALHO FILHO, José dos Santos, Manual de Direito Administrativo, 10ª ed, rev . amp. e atual. ed. Lúmen Júris, Rio de Janeiro, 2003.

BRASIL. Constituição Federal da Republica de 1988. ed. Senado Federal. Brasília, 1999.
Estatuto da Cidade. ed. Senado Federal. Brasília, 2001.

MELO, Marcilio Renato de, Controle Interno, Administração Pública Municipal: Mitos e tabus na sua implementação Disponível no site: http://www.niltonandrade.com.br/index.php?option=com_content&task=view&id=46&Itemid=61. Acesso em: 16 de julho de 2008.

FONSECA, Francisco, ANTUNES, Fernando e SANCHES, Oscar, Controles Internos Disponível no site: www.niltonandrade.com.br/index.php?option=com_content&task=view&id=53&Itemid=61. Acesso em: 16 de julho de 2008.

MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 14. ed. atual. pela CF/88 - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 1989.

______________________Atualizada por: Azevedo, Eurico de Andrade, Aleixo, Décio Balestero e Filho, José Emmanuel Burle Direito Administrativo Brasileiro: 28 ed. São Paulo: Malheiros, 2003.

TOCANTINS, Lei 1.415, de 20 de novembro de 2003. Palmas. Disponível em: http://www.assembleiaparticipativa.to.gov.br/arq/AL_arquivo/7660_Lei1415-03.pdf>. Acesso em: 17 jul. 2008.
Autor: LUCIENE DE SOUSA RIBEIRO


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