A extinção, suspensão e isenção do pagamento de tributos e as cobranças indevidas do Fisco.



Introdução

Este artigo busca alertar o contribuinte, seja ela pessoa física ou jurídica, sobre a possibilidade de recursos contra cobranças de tributos realizadas pelo Fisco.

Em uma linguagem simples, procurou-se alertar a existência da extinção ou suspensão da quantia supostamente devida a título de tributo. (crédito tributário).

Buscamos também dar orientações sobre os recursos judiciais e administrativos de que o contribuinte pode fazer uso, para corrigir, alterar, modificar ou extinguir o valor recebido como cobrança.

Para melhor compreensão, abordamos ligeiramente os benefícios do Planejamento Tributário.

Enumeraremos as matérias de recursos e institutos existentes, sem, contudo, esgotar o assunto, pois a matéria em estudo é demasiadamente complexa.

Planejamento tributário

O planejamento tributário tem por objetivo a economia tributária, ou seja, visa reduzir, legalmente, os valores a serem pagos ao Fisco.

É de suma importância distinguir a evasão - que é a sonegação fiscal - e a elisão fiscal - que é o planejamento tributário - vez que há uma sensível distinção entre ambos. O planejamento tributário é lícito, ou seja, a lei não o veda, ao contrário da elisão fiscal que é proibida, implicando sanção ao agente do ilícito.

A carga tributária representa um custo significativo do orçamento das empresas. Com a competitividade do mercado, a administração do ônus tributário, bem como o conhecimento da legislação tributária é uma questão de sobrevivência, ou, no mínimo, maior lucro.

O empresário amparado por uma consultoria de advogados especialistas em Direito Tributário poderá utilizar-se dos direitos a ele assegurados, pois enquanto o Poder Executivo tem por meta a maior arrecadação possível, o Poder Judiciário aprecia o direito de todos, tanto pessoa física, quanto jurídica, a fim de que seja assegurada a livre iniciativa, bem como os direitos dela decorrentes.

O planejamento tributário possibilita evitar a incidência do fato gerador do tributo, reduzir sua totalidade, sua alíquota ou reduzir sua base de cálculo e, ainda, postergar o pagamento do tributo, com isenção de multa.

As dicas podem aplicar-se ou não a empresa, conforme a sua forma de tributação, tais como: lucro real, presumido ou simples e outras peculiaridades que restrinjam o planejamento.

Suspensão
Outro conhecimento indispensável para o sujeito passivo da relação tributária refere-se à suspensão da exigibilidade da obrigação tributária e a extinção do crédito tributário.

Crédito Tributário

O crédito tributário é constituído por lançamento. O Fisco é obrigado a notificar o contribuinte, e, somente após isto, o crédito passa a ser exigível Ao judiciário, cabe anular os lançamentos errôneos.

Prescrição e Decadência
Em simples palavras, a prescrição está ligada ao decurso do tempo previsto em lei e da inércia do titular da pretensão em exercê-la.

O contribuinte deve atentar-se também quanto aos prazos estipulados em lei para a cobrança dos tributos.

A título de exemplo, pode-se lembrar que há o prazo de 05 anos da constituição definitiva do crédito tributário. A prescrição é a perda do direito da ação; não pode ser declarada de ofício, ou seja, deve ser declarada pela parte interessada.

A prescrição é, portanto, o modo pelo qual a pretensão extingue-se pela inércia, durante certo lapso de tempo.

No caso de prescrição de determinado crédito tributário é indevida a cobrança deste ao contribuinte. A prescrição pode ser reconhecida de ofício pelo juízo, bem como suscitada pela parte.

O lapso de tempo também pode gerar a decadência. Trata-se de outra causa extintiva do crédito tributário que implica na perda do direito de efetuar o lançamento depois de transcorrido o prazo de cinco anos.

Suspensão e Extinção do Crédito Tributário

A suspensão decorre de Moratória, Depósito do Crédito Tributário, Reclamações, os Recursos Administrativos e a Concessão de Medida Liminar em Mandado de Segurança.

A Extinção do Crédito Tributário, por sua vez, decorre de Pagamento, Transação, Compensação, Remissão, Decadência, Prescrição, Conversão do Depósito em Renda, Consignação em Pagamento, Pagamento Antecipado, Decisão Administrativa Irreformável, que não possa ser Objeto de Ação Anulatória, Decisão Judicial Passada em Julgado e a Dação em Pagamento de Bens Imóveis.

Em alguns casos cabe a Ação Anulatória de Lançamento Tributário. Ocorre, por exemplo, quando o proprietário tem o valor venal do imóvel alterado para fim de cálculo do IPTU em proporções muito além da correção monetária oficial no período. Nesse caso, frise-se que a majoração de tributos é vedada, senão por força de lei. Conforme o artigo 150, I, da Constituição:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

Por outro lado, além da inconstitucionalidade, pode-se alegar o vício quanto ao reajuste aplicado na correção do, pois esta, jamais pode ser maior que os índices oficiais de reajuste para o mesmo período.

Para tanto, há a súmula 160 do STJ:

Súmula 160. É defeso, ao município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.

O artigo 273, I, do Código de Processo Civil prevê a antecipação da tutela, exigindo apenas que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, e exista prova inequívoca e verossimilhança do alegado. Esse é o caso de uma iminente inscrição na dívida ativa e consequente execução fiscal. Pode-se buscar a suspensão da exigibilidade do tributo.

Diversas outras ações podem ser movidas pelo contribuinte em relação à cobrança ou execução fiscal.

O Ordenamento Jurídico Brasileiro dispõe de institutos como Ação Declaratória de Inexigibilidade Tributária, Ação de Consignação em Pagamento, Mandado de Segurança, Ações Cautelares em Matéria Fiscal dentre outras.

Também é de grande importância a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (EPE) que constitui uma defesa do executado (devedor) livrar-se de uma infundada execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública com ausência de requisitos essenciais.

Em simples palavras, podemos dizer que a prescrição está ligada ao decurso do tempo previsto em lei. A prescrição é, portanto, o modo pelo qual a pretensão se extingue pela inércia, durante certo lapso de tempo.

No caso de prescrição de determinado crédito tributário, é indevida a cobrança deste ao contribuinte. A prescrição pode ser reconhecida de ofício pelo juízo.

O lapso de tempo também pode gerar a decadência. Trata-se de outra causa extintiva do crédito tributário, que implica na perda do direito de efetuar o lançamento depois de transcorrido o prazo de cinco anos.

Exemplo prático de decisão da Justiça que isentou empresa do pagamento de tributo.

Podemos citar como exemplo o fato de empresas que deixaram de pagar o ISS em São Paulo.

A Lei Municipal 14.042/05 exige que empresas de outros municípios que prestem serviços em São Paulo paguem ISS na capital.

Já, a Lei Complementar 116/03 estabelece que se deve recolher o ISS na cidade onde a empresa está instalada. Vale lembrar, entre lei municipal e lei complementar, prevalece esta última.

Nessa linha, o juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo acolheu pedido de liminar em Mandado de Segurança da Empresa impetrante e livrou-a de pagar o tributo na capital.

Segundo a juíza prolatora da sentença: “não parece lícito o município obrigar contribuintes de outros municípios que prestem serviço em São Paulo a se cadastrarem neste município a fim de evitar a evasão fiscal”.

Resta claro que o contribuinte bem informado e conhecedor dos seus direitos quanto à matéria tributária deixará de pagar tributos indevidos e ter o seu patrimônio lesado por cobranças improcedentes. Basta que este faça uso dos institutos que o defendem e estão positivados no ordenamento jurídico brasileiro.


Adriano Martins Pinheiro
São Paulo – Capital
[email protected]
Bacharelando em Direito
Atuante em escritório de Advocacia em São Paulo/SP
Autor: Adriano Martins Pinheiro


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