Princípio da Imparcialidade: parcial ou imparcial?



PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE: PARCIAL OU IMPARCIAL?



Por Fabiana da Costa Carvalho


A história dos princípios constitucionais, ou melhor, das garantias fundamentais iniciou-se com os direitos do homem, ou seja, com o advento da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, redigidos durante a primeira fase da Revolução Francesa, consagrando positivamente o elenco de direitos individuais, tais como: a liberdade, a igualdade, a propriedade (titulados valores de acordo com as sucessivas visões históricas e realidades cambiantes), dentre outros.
Liberdade, Igualdade e Fraternidade são símbolos ideários da Revolução Francesa, uma transformação, o teocentrismo, Deus ao centro do mundo, perde seu espaço para o homem, o homem tem reconhecido o seu valor que lhe é garantido pelos princípios fundamentais.
Dentre as garantias do homem, há o princípio da imparcialidade, positivado na Carta Magna, implícito em seu artigo 95, a segurança deste princípio são: a vitaliciedade, que consiste ser uma garantia de estabilidade assegurada pela Constituição da República a determinados funcionários da administração pública, até a sua morte ou aposentadoria compulsória aos 70 anos de idade, a inamovibilidade que é uma garantia do cargo, o juiz não poderá ser deslocado para outra comarca sem sua vontade e a irredutibidade de subsídio que protegem os deveres dos juízes, tentado salientar que estes, estando sob tutela constitucional não temerão o sentimento de raiva da parte perdedora e nem o que esta poderá fazer, seu cargo estará sempre assegurado.
A imparcialidade do juiz seria uma garantia de justiça para ambas as partes, por isso, as partes têm o direito de exigir um juiz imparcial. A incapacidade subjetiva do juiz, que origina de sua imparcialidade afeta profundamente a relação processual, qual juiz julga sem o coração. Por exemplo: Um pai de família que tem problemas com seus filhos, por estes serem usuários de drogas, este pai é um juiz, quando estiver julgando um caso parecido com o supra citado, haverá ou não um sentimento diferente, uma vontade de punir, exprimida pela dor de uma família destruída pelas drogas. Eis a imparcialidade, a subjetividade perigosa, que aflige a sociedade e aos juristas. Como desvencilhar o marido, o pai, o irmão, o tio, o primo, de um magistrado?
Segundo Evaristo dos Santos, desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, “considera-se suspeito o juiz que, ainda que inconscientemente, faz considerações apriorísticas nos autos com relação às partes, denotando, à evidência, falta de serenidade para decidir a causa e comprometendo a majestade da justiça, que deve prevalecer sempre em qualquer julgamento”.
O caráter de imparcialidade é inseparável do órgão da jurisdição. O poder judiciário deverá tomar decisões justas não podendo haver favorecimento exagerado para ninguém. O Estado deve ser neutro no processo e, mesmo, quando é parte, o juiz não poderá favorecê-lo.
As decisões judiciais deverão conter: um relatório que constarão os nomes das partes, o pedido do autor, a defesa do réu e as principais ocorrências havidas no andamento do processo, terão de ser fundamentadas, pois, é neste requisito da sentença em que o juiz analisará os fatos e as questões de direito das partes, o convencimento do juiz se fará através de provas que aparecerão ao longo do processo, visto que os requisitos essenciais de uma sentença, se encontram arrolados no artigo 458 do Código de Processo Civil.
A teoria vista acima é bem diferente da prática, um juiz é uma pessoa como qualquer outra, apesar de que suas decisões deverão ser fundamentadas e justificadas para que não se restem dúvidas quanto a sua imparcialidade. Seria possível julgar um estuprador com imparcialidade e neutralidade, desvencilhando o marido e o pai, restando apenas o jurista, o técnico do direito que através de provas, testemunhas, defesa e acusação, deverá formar uma decisão. Esta decisão será formada depois da audiência, ou antes, na leitura dos autos?
Se há imparcialidade, por que os advogados pedem a seus clientes que estes deverão se vestir e se portar “bem” na audiência? Aprendemos que o juiz observa os autos, o processo, e não a “grife” das partes do litígio, ou observa? Então sua decisão é objetiva ou subjetiva. O artigo 59 do Código Penal atenta-se à pessoa que será julgada, no processo civil o prosseguimento de um processo a revelia poderia mudar a opinião do juiz, quanto ao quesito de ser uma pessoa de boa-fé, mesmo que este se apresentasse com provas a seu favor o juiz o olharia como aquele que não se apresentou antes, os efeitos da revelia estão presentes nos artigos: 319, 320, 321 e 322 do CPC.
O respeito pela casa da Justiça, e pelo Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito, seria a resposta para a pergunta acima. A Deusa Themis tem os olhos vedados, como símbolo não só de igualdade entre os litigantes, mas, indicando também a imparcialidade. O próprio direito nos dá a resposta, “todos são iguais perante a lei”, art. 5º da Carta Magna, será? Pessoas humildes, com vestes simples, chegam ao Fórum atrás de seus direitos, e muitas vezes são maltratados e tirados do recinto pela a sua simplicidade, a pobreza nos ronda, e o dinheiro conquista.
O juiz que decidirá o destino de Osama Bin Laden se atentaria à sua defesa, diante de um ato cruel e torpe como foi os 11 de setembro? Terrorismo tem defesa, contraditório ou due process off law ( princípio do devido processo legal)? Existirá uma justificativa ou defesa para um ato tão cruel? O convencimento da Corte que julgará o fato, de que os terroristas deverão ser condenados à pena de morte, já foi formado pela televisão, pela dor da perda de vários inocentes, pela comoção mundial que se abateu sobre todos nós e baseado no conceito subjetivo de Justiça que todos temos. Queremos Justiça, todos nós já julgamos e condenamos os terroristas.
O princípio da imparcialidade é uma garantia de proteção ao direito das partes, porque será através desta proteção, tanto para as partes quanto para o magistrado, que o juiz analisará o processo, estando seguro para fundamentar e justificar a sua decisão, sem favorecimentos ou regalias. Deveria ser assim, mas o que vemos atualmente é um nível enorme de corrupção e nenhuma preocupação com o andamento da justiça.
É direito e garantia constitucional que o autor entre em juízo e requeira uma decisão para o que ele acredita ser errado, também é uma tutela fundamental a defesa do réu, quando este tenta comprovar que o seu ato é verdadeiro, caberá ao juiz uma decisão. A neutralidade é importante no momento da audiência, pois nela será formado o convencimento do magistrado.
Talvez vivemos numa mentira, o Estado Democrático de Direito é um sonho inalcançável, a igualdade é uma garantia teórica, nossa Constituição Federal é utópica e a imparcialidade superior a nós humanos.
Autor: Fabiana da Costa Carvalho


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