A DEGRADAÇÃO AMBIENTAL URBANA E A LEGISLAÇÃO AMBIENTAL BRASILEIRA: PREVENÇÃO E CORREÇÃO DOS PROBLEMAS AMBIENTAIS URBANOS.



RESUMO

Neste trabalho procuramos apresentar a questão ambiental com enfoque nos problemas ambientais do espaço urbano e tratar da legislação ambiental brasileira. Primeiramente, faremos uma breve abordagem histórico-filosófica da relação do homem com a natureza, iniciando nossa reflexão pelo pensamento clássico grego, passando pelo pensamento medieval e pelo racionalismo na Idade Moderna, as transformações tecnológicas na produção e como a questão ambiental veio emergindo nas últimas décadas nos países industrializados e no último no Brasil. Em seguida, apresentamos o conceito de meio ambiente e de degradação ambiental de acordo com a Lei n° 6938/81 e a partir daí apresentar as principais agressões ao meio ambiente urbano, poluição do solo, da água, do ar, sonora, luminosa, degradação da fauna e da flora e sugestões para melhor preservá-lo. Seguindo, tratamos dos princípios do Direito Ambiental (estruturais, da ubiquidade, da precaução, da prevenção, do poluidor-pagador e da cooperação), versando sobre o artigo 225 da nossa Constituição Federal que assegura o meio ambiente equilibrado para a sadia qualidade de vida, avaliando a efetividade da lei na educação, prevenção e punição aos crimes contra o meio ambiente nas cidades. Depois, discutiremos o grau de responsabilidade civil na preservação do meio ambiente nas cidades e pelos danos provocados ao mesmo.
Palavras - chave: Meio ambiente urbano. Poluição. Legislação.

SUMÁRIO - Introdução 1. Uma breve abordagem histórico-filosófica 2. Problemas ambientais urbanos 3 Como a nossa legislação trata a questão ambiental 4. A responsabilidade civil pelas agressões ao meio ambiente urbano Considerações finais Referências.

Introdução

Nas últimas décadas o mundo vem sofrendo cada vez mais com os reveses da natureza. A questão ambiental, então, foi sendo com frequência abordada e discutida por estudiosos, governos e pela sociedade. São inúmeros os sinais de algo não vai bem com o funcionamento do nosso planeta: enchentes, secas prolongadas, aumento da temperatura, extinção de varias espécies animais e vegetais, efeito estufa, buraco na camada de ozônio, entre outros.
No perímetro urbano, principalmente nas grandes e médias cidades, é perceptível o aumento do nível de poluição. A fumaça de veículos, lixo nas ruas e grandes lixões, rios, lagoas e córregos contaminados por resíduos, chaminés de fabricas despejando gases tóxicos, essas e outras são causas do desequilíbrio ambiental.
Todos esses fatos vêm preocupando a humanidade e nos faz pensar como será o mundo daqui a poucas décadas com tanto desequilíbrio ambiental.
A nossa Constituição Federal versa sobre o meio ambiente equilibrado com qualidade de vida para todos, e essa responsabilidade de manter essa sadia qualidade de vida é dever dos governos e da sociedade civil. Mas parece que de fato responsabilidade de preservar o meio ambiente não é assumida, quanto mais de melhorar e reparar o mesmo.
Visamos com esse trabalho trazer a tona o crescente aumento dos problemas ambientais urbanos, pois nas cidades habita grande parte da população mundial e brasileira, e os prejuízos ao meio ambiente se apresentam maiores.

1. Uma abordagem histórico-filosófica

Ao longo de sua história, o ser humano precisou relacionar-se com a natureza, relacionamento esse que se deu de varias maneiras. As intervenções do homem no meio ambiente foram imprescindíveis para a preservação da espécie humana na Terra.
Nos primórdios, o homem, precisou criar mecanismos de adaptação num mundo repleto de perigos. Uma série de transformações ocorridas no período histórico denominado de Neolítico (cultivo de plantas, domesticação de animais) fez com que a ação humana interferisse diretamente sobre o meio natural. As essas mudanças damos o nome de revolução neolítica ou agropastoril, e foi uma das mais importantes revoluções culturais da História.
Na Antiguidade, em particular a filosofia grega, a physis (natureza) é concebida como eterna, imperecível e em constate estado de transformação. A physis está integrada no cosmos (Universo), e sendo eterna dá origem às coisas físicas que são mortais. Portanto, no pensamento grego o homem está incorporado ao cosmos. A natureza era tida como uma potência superior. O ser humano, integrado a physis, estava em casa, pois era parte da mesma e nela se integrava.
O pensamento na Idade Média mantinha esse relacionamento do homem com o meio. Para os gregos a natureza se movia permanentemente, esse movimento chama-se devir, determinado por um sentido imanente. No entanto, para o pensamento medieval a essência do mundo é Deus. A filosofia medieval separava o infinito (Deus) do finito (mundo, homem). Segundo Baracho Junior:
Nela o Universo é criação de Deus e expressa em seus mínimos detalhes a ordenação racional e hierárquica de essências, ainda que imersas em um jogo permanentemente entre a forma que as revela e a matéria que as oculta, em uma Terra que é o centro do Universo.
O período moderno é o momento de radical ruptura entre o homem e a natureza. O homem procurava um novo centro que estaria em si mesmo, ou seja, na razão, definida como capacidade humana de questionar e julgar a realidade. Para o pensamento racionalista existe uma separação entre sujeito e objeto, pois somente com essa distinção seria capaz de se ter maior segurança nos fundamentos. Desse modo, a natureza passa a ser vista como uma realidade exterior ao ser humano.
Essa fase histórica está marcada pelo início das revoluções burguesas e industriais. Influenciados pelos ideais iluministas de que a razão evolui com o progresso, o homem moderno imbuído dessa crença intensifica seu domínio e exploração sobre o meio natural.
O rápido avanço da ciência, da tecnologia e da indústria trazia consigo a crença no conhecimento ilimitado da humanidade. Mas todo esse crescimento escondia uma face má. A natureza era cada vez mais dominada e devastada. O inicio do século XX reproduz claramente esse pensamento.
As duas grandes guerras mundiais demonstraram para o mundo o incontrolável poder de ganância que o homem tinha sobre a ciência. Foram criadas armas de destruição em massa que até os nossos dias provocam danos por causa da radiação.
Após a Segunda Guerra Mundial com o crescente processo de industrialização começaram a surgir as primeiras ideias de preocupação com o meio ambiente. A degradação ambiental tornava-se um problema de ordem social em diversos países. Hoje os reveses na natureza estão cada vez mais evidentes (aquecimento global, efeito estufa, queimadas,...) e interferindo diretamente na qualidade de vida da humanidade.
Com o processo de industrialização no Brasil, a partir da década de 50, começaram as primeiras discussões sobre a questão ambiental em nosso país. A legislação brasileira dispunha, até a década de 70, de dispositivos jurídicos soltos que tratavam das questões ambientais. Somente a partir desta década é que a preocupação com o meio ambiente se torna evidente. Mas foi a partir da década de 90 que o Direito Ambiental, sendo desligado do Direito Administrativo, começou a ter importância.

2. Problemas ambientais urbanos

O minidicionário da língua portuguesa conceitua meio ambiente como o conjunto de condições e influências naturais que cercam um ser ou uma comunidade. Essa definição ecológica limita-se ao aspecto físico, ao meio natural. O termo meio ambiente é um tanto redundante, pois meio e ambiente têm o mesmo significado.
A lei n° 6938 de 31 de agosto de 1981, em seu artigo 3°, inciso I, entende meio ambiente, como o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas. O conceito de meio ambiente aqui é mais amplo, na medida em que engloba seus aspectos natural, artificial, cultural e do trabalho.
A mesma lei define no seu artigo 3°, inciso II, degradação ambiental como a alteração adversa das características do meio ambiente. O dispositivo legal trata como infração somente o dano que for desfavorável, devendo o mesmo ser reparado.
Nas cidades as vicissitudes sofridas pelo meio ambiente são claramente percebíveis. A poluição provocada pela ação antrópica tem desgastado os recursos naturais diminuindo a qualidade de vida da população urbana.
No âmbito das cidades destacamos os tipos de degradação que mais se evidenciam no cotidiano: poluição do solo, poluição da água, poluição do ar, poluição sonora, poluição visual, degradação da flora e degradação da fauna.
A poluição do solo nas cidades decorre, principalmente, do acúmulo inadequado de resíduos sólidos, nesse sentimos o problema do lixo merece destaque.
O destino dado ao lixo é uma grande preocupação nas zonas urbanas. Se os resíduos produzidos pela população não tiverem destino certo e adequado o seu acúmulo acarretará uma série de danos ao solo das cidades. Percebemos que o destino do lixo nas cidades brasileiras geralmente são lixões ao céu aberto. Esses resíduos armazenados em locais impróprios provocam uma série de danos ao meio ambiente devido: poluição das águas e do solo, devido ao chorume, poluição do ar decorrente da combustão e a exalação de gases, degradação paisagística, entre outros.
Outra forma de contaminação dos solos nas cidades são os despejos provenientes da lavagem de veículos em posto. A água e o óleo são lançados, na maioria das vezes, sem nenhum tratamento nas ruas deixando o solo impermeável e podendo afetar os lençóis freáticos.
A educação para o consumo consciente e a reciclagem são pressupostos importantes para o tratamento do lixo urbano.
A água é um bem indispensável para a sobrevivência humana. No entanto nas cidades brasileiras ela não vem sendo tratada como deveria. A rede de saneamento básico não é uma realidade nas cidades brasileiras. Esgotos in natura, provenientes de residências e indústrias, são lançados livremente todos os dias em rios, lagoas e córregos. Esses resíduos despejados sem nenhum tratamento matam os organismos que vivem nos ambientes aquáticos, diminuem a qualidade da água para o consumo e aumentam a proliferação de doenças.
Outro elemento que sofre com os efeitos da poluição é o ar. A emissão de gases provém de veículos automotores, chaminés de indústrias, incineradores, queimadas, substâncias radioativas e poluição térmica. A poluição do ar nas grandes cidades fica bem clara na mudança de cor dos prédios ao longo do tempo devido ao acúmulo partículas poluentes. Os gases poluentes emitidos na atmosfera são responsáveis por uma série de doenças respiratórias, além de contribuírem para as drásticas mudanças climáticas. O efeito estufa e buraco na camada de ozônio são consequências da emissão incontrolada de gases poluentes na atmosfera.
O tratamento de gases emitidos pelas indústrias e a redução do consumo de combustíveis fósseis são essenciais para a diminuição de gases tóxicos na atmosfera.
O artigo 3º, inciso III, alínea a lei 6938, de 31 de agosto de 1981 configura a propagação de ondas sonoras como poluição na medida em que atenta contra a saúde, a segurança e o bem estar da população. As diversas atividades praticadas pelo homem (atividades de trabalho, socioculturais, religiosas, trânsito,...) provocam ruídos que chegam até a ser incorporados no cotidiano, mas que podem ser nocivos a audição humana.
Nas grandes cidades brasileiras o trânsito torna-se cada dia mais um propagador de poluição sonora. A vida agitada dos grandes centros urbanos faz com que o trânsito seja um transtorno para muitos devido aos sons emitidos pelas buzinas dos veículos.
A poluição sonora também provém de atividades de propaganda, sons de veículos e aparelhos sonoros que não respeitam o volume de som permitido por lei. Em locais próximos a escolas, hospitais e igrejas, por exemplo, o ruído de som não pode interferir nas suas atividades.
A educação é pressuposto importante para uma boa saúde auditiva.
Outro tipo de poluição muito comum nas grandes cidades brasileiras é a visual. Marques conceitua poluição visual como a ultrapassagem do limite da visão para reconhecer as características naturais do meio, a partir da inserção de novas imagens ou deterioração da paisagem já existente.
O acelerado crescimento urbano com a construção de grandes edifícios e monumentos associado à publicidade são fatores que contribuem para a mudança do quadro do meio natural.
Dentro desse tipo de poluição também encontramos a poluição luminosa. Essa modalidade de poluição se dá pelo excesso ou mau-direcionamento da luz artificial. Combater essa modalidade de degradação é diminuir o desperdício de luz.
O crescimento desordenado das cidades gerou uma devastação das espécies vegetais e animais. O homem percebendo os reveses naturais tomou medidas para melhorar a qualidade de vida. É importante notar que o processo de arborização urbana ao lado de seus aspectos benéficos para a população pode trazer infortúnios para a mesma. Seus aspectos negativos seriam a atração de fauna indesejada o que provoca um desequilíbrio ecológico. Além do mais, atraídas pela fartura de alimentos, diversas aves migram para as cidades trazendo transtornos para a saúde da população.
Percebemos ainda a extinção de várias espécies animais e vegetais, além de crimes de crueldade contra animais, como as rinhas de galo.

3. Como a nossa legislação trata a questão ambiental

O direito segue princípios que regem o ordenamento jurídico, o que facilita a interpretação da lei de acordo com a intenção do legislador. No Direito Ambiental são cinco os princípios que o regem: estruturais, da ubiquidade, da precaução, da prevenção, do poluidor-pagador e da cooperação.
Dentro dos princípios estruturais estão: o princípio da globalidade, os danos ao meio ambiente afetam a todos, princípio da horizontalidade, o meio ambiente pode afetar uma série de políticas e essas devem tê-lo como marco, princípio da sustentabilidade, liga desenvolvimento econômico e preservação ambiental e o princípio da solidariedade, proteção as espécies vivas e aos recursos finitos.
O principio da ubiquidade diz respeito ao que está ao mesmo tempo em toda parte, ou seja, o meio ambiente deve está contido em todos os ramos do conhecimento. O princípio da precaução está situado no campo da probabilidade, de algo que não se conhece, daí não se deve interferir no meio ambiente sem saber se isso será desfavorável ou não.
O princípio da precaução diz respeito à prevenção, eliminar os riscos e a promoção da educação ambiental como assegura o artigo 225, inciso VI, da Constituição Federal. O princípio do poluidor-pagador trata sobre a reparação, por parte de quem polui, dos danos causados ao meio ambiente. O princípio da cooperação visa a união do poder público e da sociedade civil num esforço conjunto para a promoção do direito a um ambiente sadio a todos.
A Constituição Federal no seu artigo no artigo 225 indica:
todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
A questão ambiental recebe tratamento especial pela nossa Constituição. Ela versa sobre a proteção, recuperação e melhoria do meio ambiente. Antes de 1988 a legislação brasileira tratava o cuidado ao meio ambiente apenas como defesa da espécie humana e sua saúde física. Com a Constituição de 88 a preocupação se volta para a sadia qualidade de vida com bem-estar.
O artigo 225 versa sobre a preservação da diversidade biológica de nosso país; proteção de territórios e seus componentes, estudo prévio de impacto ambiental na instalação de atividades que poderão causar prejuízos para o meio; controle na produção, comercialização e emprego de técnicas, métodos e substâncias que comprometam a vida; promoção da educação ambiental, ensino e conscientização; e proteção da fauna e da flora para que não se provoque a extinção de espécies ou crueldade aos animais.
Parece-nos que a prevenção, baseada na educação ambiental, ainda deixa muito a desejar. Necessário se faz integrar aos currículos escolares e acadêmicos o ensino e a conscientização ambiental, além da utilização dos meios de comunicação para a promoção desse fim.
A nossa legislação versa, ainda, sobre a melhoria do meio ambiente e a punição aos danos causados a ele. Contudo em nossas cidades o cuidado com o meio não parece ser levado a sério por governos e pela sociedade. A falta de políticas públicas que beneficiem o ambiente onde vivemos traz prejuízos à sadia qualidade de vida. Além do mais os crimes cometidos contra o meio ambiente passam muitas vezes despercebidos pelas autoridades, e ainda sofrem penas leves o que demonstra o grau de consciência ambiental dos nossos legisladores.

4. A responsabilidade civil pelas agressões causadas ao meio ambiente urbano

A responsabilidade civil ambiental tem como foco traçar os parâmetros para a verificação do dano causado e a responsabilização do agente causador, seja ele pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.
No direito ambiental a responsabilidade civil está baseada no artigo 37 § 6º, da Constituição Federal, e no art. 14 § 1º, da Lei nº 6.938/81. Assim, percebemos a natureza objetiva da responsabilidade civil atribuída ao causador de agressão ao meio ambiente.
A Lei n. 6.938, de 31 d agosto de 1981, que em seu art. 14, § 1°, determina:
sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independente de existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal por danos causados ao meio ambiente.
A Constituição Federal, assimilando este dispositivo, em seu art. 225, § 3°, estabelece que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação da obrigação de reparar os danos causados.
Assim desejamos mostrar que os dispositivos legais deixam bem claro a responsabilidade civil pelos danos ao meio ambiente, bem como prever punições para os atos lesivos.
Impõe-se, por conseguinte, que a sadia qualidade de vida, oriunda de um meio ambiente equilibrado, passa pela responsabilidade de todo cidadão no cuidado com a natureza. Principalmente nas cidades aonde vem se concentrado grande parte da população mundial. E no Brasil, onde nossa Constituição Federal versa com importância sobre o tema, se faz necessária a correta aplicabilidade da lei deste a educação ambiental as medidas punitivas.

Considerações finais

A temática da questão ambiental gera ainda muitas discussões entre desenvolvimento e preservação ambiental. Nas zonas urbanas essas controvérsias e indecisões são foram e são causadoras de inúmeros problemas que hoje afetam diretamente a toda a população.
As perspectivas é que nas próximas décadas uma grande maioria da população mundial habite nas cidades. A grande preocupação é como essas populações vão usufruir de uma sadia qualidade de vida num ambiente em desequilíbrio.
Esse problema deve ser tratado com maior eficácia pelos governos e pela sociedade, pois afeta nossa qualidade de vida hoje e as previsões para o futuro são as piores possíveis.
A participação de todos, mediante uma conscientização ambiental, é essencial para a mudança em nosso planeta. O Direto Ambiental procura a defesa desse bem jurídico, o meio ambiente, que já ultrapassou os nossos interesses individuais e toma uma esfera mais global. Defender o meio ambiente é preservar o maior bem que temos: a vida.

Referências

BARACHO JUNIOR, José Alfredo de Oliveira. Responsabilidade civil por dano ao meio ambiente. Belo Horizonte: Del Rey, 1999.

BRASIL. Legislação de Direito Ambiental. Organização de Luis Paulo Sirvinskas. 3. ed. São Paulo: Rideel, 2008.

CHAUÍ, Marilena. Convite à filosofia. 3. ed. São Paulo: Ática, 1995.

COTRIM, Gilberto. Fundamentos da filosofia: história e grandes temas. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

_______. História global: Brasil e geral. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

DOURADO, Maria de Fátima Abreu Marques. Responsabilidade civil ambiental. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 905, 25 dez. 2005. Disponível em: . Acesso em: 23 jun. 2009.

MARQUES, José Roberto. Meio ambiente urbano. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2005.

MORAIS, Luís Carlos Silva de. Curso de Direito Ambiental. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2004.
Autor: Lisandro Santos de Sousa


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