TÉCNICOS EM SEGURANÇA DO TRABALHO PODEM ATUAR EM PERÍCIAS
Os profissionais poderão abocanhar mais essa fatia do mercado de trabalho, exercendo suas atividades como autônomo.
Para isso, deverá possuir os seguintes requisitos técnicos:
a) Conhecimento pleno das legislações trabalhista e previdenciária nas áreas de segurança e saúde do trabalhador;
b) Bons conhecimentos técnicos de segurança e medicina do trabalho;
c) Conhecimentos em matérias de apoio técnico como, por exemplo, eletricidade, fabricação de EPI/EPC, química orgânica, medicina do trabalho, dentre outros;
d) Bom material ou fonte de pesquisa, como por exemplo, assinatura de consultoria em legislação de segurança e saúde ocupacional;
e) Bom domínio da língua portuguesa.
Feito isso, o pretendente à nova função deverá visitar algumas empresas e advogados e fazer sua propaganda, lembrando que a indicação ainda é o melhor marketing.
Quando do surgimento de alguma reclamação trabalhista por parte de trabalhadores (que geralmente incluem também questões de insalubridade, etc), o advogado então, em comum acordo com a empresa, deverá qualificar o pretendente junto ao processo como "ASSISTENTE TÉCNICO", mediante indicação formalizada.
Convém salientar que a indicação como Assistente Técnico vale apenas para o processo ao qual esse profissional foi indicado. Para cada processo é necessário que o advogado providencie nova indicação junto ao processo.
A Lei que regulamenta a figura do Assistente Técnico é a LEI No 8.455, DE 24 DE AGOSTO DE 1992 – CASA CIVIL DA PRESIDENCIA DA REPÚBLICA. Essa Lei não atribui qualquer adjetivo como condição para o exercício das atividades de Assistente Técnico em perícias, exceto, que seja da confiança do empregador, veja o que diz: “Art. 422. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. Os assistentes técnicos são de confiança da parte, não sujeitos a impedimento ou suspeição. Art. 433. O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos vinte dias antes da audiência de instrução e julgamento”.
“Parágrafo único. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de dez dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação."
Claro que o empregador indicará apenas profissionais com conhecimentos necessários para a defesa da empresa, caso contrário, acabará até entregando a empresa ao perito para que o mesmo faça o que desejar.
O Assistente Técnico funciona como um “advogado técnico” para defesa da empresa. O valor a ser cobrado varia dependendo da causa, principalmente do valor questionado pelo reclamante.
É aconselhável um estudo minucioso do processo, antes da definição do valor a ser cobrado. Geralmente, o valor varia de quinhentos a três mil reais.
Fato interessante, que essa Lei atribui ao Assistente Técnico alguns “poderes”, até mesmo o de "derrubar" o laudo pericial por meio de um
Parecer Técnico. A atuação desse ente jurídico inicia-se com a sua qualificação junto ao processo, por meio do advogado da empresa, estudo do processo e elaboração de um questionário técnico. Após a apresentação do laudo pelo perito, o Assistente emitirá o Parecer Técnico.
Então, boa sorte e muito sucesso na nova atividade.
Autor: Heitor Borba
Artigos Relacionados
PerÍcias, Peritos E Laudos
Como Proteger A Empresa De Peritos Tendencios?
Modelo De RelatÓrio Social
Peritos Nas AÇÕes Trabalhistas
"gestor Ou TÉcnico Em SeguranÇa Do Trabalho"
A Importancia Do Perito Na Justiça Do Trabalho
O Registro Profissional Do Técnico Em Segurança Do Trabalho