PPRA x Técnicos em Segurança do Trabalho



Não sei de onde tiraram a idéia de que o PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais é um Laudo. O PPRA é um programa que NÃO encerra um Laudo. Essa nunca foi a idéia dos legisladores da NR-09.

O PPRA foi criado com o fim de proteger a saúde e a integridade física dos trabalhadores, antecipando-se aos riscos. Deve ser elaborado com a participação dos trabalhadores e a aprovação do empregador. Portanto, o SESMT – Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, mesmo quando constituído unicamente por um Técnico em Segurança do Trabalho, ainda é a entidade mais capacitada para elaborar esse programa, juntamente com o seu levantamento ambiental. O Técnico conhece melhor o "chão da fábrica" e tem uma maior aproximação com os trabalhadores. O que não acontece com o Engenheiro. É sabido por todos que o operariado "não se abre" com o Engenheiro, por considerá-lo "um opressor". Esse entrave prejudica o registro de queixas, observações e outros históricos essencias na elaboração do PPRA.
E os dados para o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário? Perguntam alguns. A previdência é outra legislação. O levantamento ambiental do PPRA objetiva o balizamento das ações desse Programa e possui finalidade, critério e metodologia que diferem da legislação previdenciária. Até mesmo a forma de abordagem dos temas é diferenciada.
Para ilustração, seguem algumas incoerências entre o levantamento ambiental para fins de PPRA e o levantamento para fins de PPP:
a) O PPRA utiliza os critérios e as metodologias para levantamento ambiental da NR-15; O PPP utiliza a legislação previdenciária que chama as NHO (Normas de Higiene Ocupacional) da FUNDACENTRO;
b) O levantamento da legislação previdenciária não considera todos os agentes nocivos elencados na NR-15, invalidando sua utilização para fins prevencionistas, objeto do PPRA;
c) Enquanto o PPRA considera os níveis de ruído a partir de 80,0 dB(A), para exposições de até oito horas/dia, o PPP leva em conta apenas níveis superiores a 85,0 dB(A), para o mesmo tempo de exposição;
d) Os valores de ruído no PPRA são registrados em NS (Nível sonoro), Deq (Dose Equivalente) ou Lavg (Nível Médio), enquanto que no PPP devem ser citados valores em Níveis de NEN (Nível de Exposição Normalizado), ou seja, projeta-se a dose para uma jornada padrão de oito horas/dia, para fins de comparação com os Limites de Tolerância da NR-15;
e) A coleta de amostras e os instrumentais previstos diferem radicalmente entre as duas legislações, dentre outros.
Para não ser enfadonho, fico por aqui nas ilustrações. Acredito que já tenha dado para perceber as “pequenas diferenças” tão despercebidas pelos colegas que almejam transformar o bom PPRA em um mero Laudo de dados para o PPP.
Tenho estranhado muito algumas publicações que rodam na NET sobre "competência do Técnico de Segurança para assinar PPRA". Desde que inventaram esse documento que elaboro e assino sem problemas. Caso haja algum impedimento o Ministério Público existe para garantir direitos e dirimir essas questões. Salientando que devemos pagar a César o que é de César. Se há exigências legais para que os Laudos Ambientais do INSS ou seja lá o que for seja assinado por Engenheiro de Segurança ou Médico do Trabalho, então tem que ser dessa forma. Não há o que se discutir nessa âmbito.
Da mesma forma que além do PPRA a empresa deverá elaborar o Laudo de Insalubridade e de Periculosidade, também deverá elaborar o Laudo Ambiental do INSS, que não é a mesma coisa que LTCAT, exceto, tratando-se de estatuários.
Essa confusão partiu dos próprios legisladores do INSS, quando atribuíram ao PPRA “status” de laudo, contrariando a legislação trabalhista e a si mesmos e ainda, maculando o nobre objetivo do PPRA.

Finalizando, para que o PPRA sirva de laudo para o PPP é necessário a inclusão dos levantamentos da NR-15 (PPRA) e do INSS (PPP), devendo o laudo do INSS ser assinado por quem de fato tem direito. O PPRA, sem restrições ou impedimentos, poderá ser assinado pelo profissional Técnico em Segurança do Trabalho (que não seja registrado no CREA).
Autor: Heitor Borba


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