A Síndrome da Alienação Parental



Alienação parental é uma forma de violência psicológica contra a criança em que um dos genitores implanta no infante informações inverídicas sobre o outro genitor, tendo por finalidade atrapalhar a convivência da criança com o outra figura, materna ou paterna, acabando por tornar inviável uma convivência que poderia ser extremamente saudável para a formação do pequeno.

A alienação parental pode ocorrer de diversas maneiras, podendo se dar de forma sutil ou até de forma extremamente agressiva e traumatizante para a criança. O genitor pode, por exemplo, simplesmente criar situações que afaste a criança da convivência do outro genitor que ficou sem a guarda, como levar a criança pra passear no dia da visita.

Em situação mais extremada, vindo, por exemplo, a convencer a criança de que seu pai cometia abusos sexuais contra ela, causando-lhe todas as desastrosas conseqüências psicológicas que um real abuso sexual causaria.

Nesse último exemplo pode inclusive levar o pai a ser alvo de persecução criminal por abuso sexual, pois as autoridades públicas podem ser levadas a acreditar na criança, que relatará os eventos de abuso como se de fato tivessem ocorrido, pois, uma vez implantada a falsa memória pelo genitor alienante, a própria criança passa a acreditar naquilo.

Fato é que a convivência familiar é um direito inalienável da criança, não competindo a um dos genitores abrir mão desse direito em nome da criança, pois o direito se relaciona ao desenvolvimento saudável da personalidade do ser em formação. A convivência com ambos os genitores deve ser garantida para a criança, não se justificando um dos genitores se achar no direito de afastar o outro da convivência devido ao rompimento do laço afetivo que unia o casal.

O fato de, por exemplo, um homem ter separado de sua esposa e deixado então de ser marido, não o retira da qualidade de pai. É perfeitamente aceitável que um homem seja um bom pai sem que seja ou tenha sido um bom marido, ou mesmo que nem um marido tenho sido, como tem ocorrido com frequência.

Obviamente, não negamos, situações existem em que um dos genitores deve ser afastado da convivência do filho. Casos extremos existem inclusive, e não são raros, infelizmente, em que ambos os genitores devem ser afastados da convivência do menor. Tal medida extrema pode se justificar por diversas razões: abuso de drogas por parte dos genitores, violência intra-familiar, situação de miserabilidade, desleixo no cuidado com os pequenos, dentre outros.

Dessa forma é compreensível que em determinadas situações um dos genitores deve afastar da convivência o outro genitor, visando com isso a própria proteção da criança. Essas ocorrências também não são raras. Ocorrem por exemplo em caso de abuso sexual por parte de um dos genitores em desfavor do filho. Nesse caso não há duvida da necessidade de afastamento do convívio.

Há de se observar, entretanto, que tais medidas de afastamento devem ser tomadas com o amparo judicial, não sendo deixado ao puro arbítrio de um dos genitores se deve ou não autorizar a convivência do infante com o outro gênero da relação que se desfez.

Nos casos de alienação parental, o afastamento de um dos genitores provocado artificiosamente pelo outro genitor é injustificado. O genitor alienante o faz por motivos egoísticos, normalmente buscando se vingar do genitor alienado devido a uma mágoa que não conseguiu elaborar com maturidade.

Assim, o genitor alienante age, comumente, sem imaginar o prejuízo que está causando à criança. Imagina que o único prejudicado de suas armações maléficas é o genitor alienado, que está sendo privado do tão almejado convívio com o filho que, no mais das vezes, sempre sonhou ter. Imagina que o convívio que a criança tem com si próprio é o bastante para fornecer os meios de saudável desenvolvimento do filho.

Imagina errado. O principal prejudicado na história é, não resta dúvida, a criança, que necessita do convívio com ambos os gêneros, com ambas as figuras, materna e paterna, e toda representação que elas tem pro pequeno, das quais ele não pode abrir mão, e nem ninguém o pode por ele. Mas o problema não se esgota na simples privação do convívio. Se assim fosse seria pouco desastrosa a situação.

Ocorre que para obter êxito em sua empreitada alienante o genitor inventa histórias, cria situações, faz verdadeiro terrorismo, lavagem cerebral mesmo, tudo para ver o ódio nascer na criança contra a outra figura. O pequeno então passa a ter a imagem do genitor alienado totalmente distorcida, vendo-o como um crápula que o abandonou sem nenhuma satisfação.

Às vezes a criança fica confusa quando consegue ter recordações agradáveis do genitor alienado. As informações que o alienante lhe implanta não são compatíveis com as informações de suas memórias, que se recorda de um genitor presente e carinhoso. O prejuízo psicológico é enorme. E infelizmente, com o passar do tempo, provavelmente a imagem distorcida de um genitor mostro irá suplantar a boa recordações de um pai ou uma mãe que foi atencioso com seus mais comezinhos problemas, que lhe ensinou a jogar bola e andar de bicicleta. É triste pensar.

É interessante anotar que a separação dos pais em si mesma já traz prejuízos para a criança. Esses prejuízos são os mais diversos e variam de acordo com o gênero e a idade do filho, além da forma como os pais levam a separação. É normal na separação dos pais que a criança se sinta culpada pelo insucesso da relação entre os pais. Os pais são os grandes culpados por isso. Brigam na frente da criança, e às vezes não escondem que estão brigando por causa dela.

Pais desequilibrados, que fundaram uma relação desequilibrada e precipitada, fruto, muitas vezes, da falta de reflexão. Na separação seguirão o mesmo comportamento patológico. Uma separação desequilibrada, em que as decisão que são tomadas são frutos da mesma falta de reflexão que lhes impulsionou a juntares as trouxas. Na ausência de um terceiro equilibrado que possa interferir nesse processo, as conseqüências são desastrosas para a criança. Talvez reproduza na sua vida adulta o mesmo comportamento, pois é a referencia que ficou pra ele de “família”.

Dignas de anotação são algumas observações de Podevyn quanto ao comportamento que normalmente tem o genitor alienador: envolver pessoas próximas na lavagem cerebral de seus filhos; trocar seus nomes e sobrenomes; culpar o outro genitor pelo mau comportamento do filho; ameaçar punir os filhos se eles telefonarem, escreverem ou se comunicarem com o outro genitor de qualquer maneira; apresentar o novo cônjuge aos filhos como sua “nova mãe” ou seu “novo pai”; impedir o outro genitor de exercer seu direito de visita.

Como já anotado os efeitos na formação psicológica da criança são os piores possíveis. Existe uma reação de medo por parte da criança. Ela deve atender as expectativas do genitor alienador e devotar os mais profundos sentimentos de ódio e desprezo ao outro gênero. Se assim não o fizer estará traindo o outro genitor.

Quando a criança convive com o genitor alienado, ela teme amá-lo. Mas, muitas vezes ama-o. E isso tudo se torna um grande problema pra ela. Ela quebra com esse amor o trato de fidelidade que existe com o alienante, sentindo como se o tivesse traindo. Deve, portanto, esconder esse sentimento, levando a criança para um mundo de falsas emoções, expressões de sentimentos inexistentes. É levada ao convívio da mentira, da falsidade. Vive um jogo de duplo vínculo, de mútua traições.

A evolução do movimento feminista das décadas de 60 e 70, e a conseqüente emancipação daquele que já foi considerado o sexo frágil, além de outros aspectos que não cabe a aqui a análise, levaram a um enfraquecimento dos vínculos familiares. Da mesma forma que as pessoas se casam com maior facilidade e freqüência também da mesma foram se saparam mais rapidamente. O modelo padrão de família é uma modelo em crise. Assim entramos no século XXI. E isso tem provocado um aumento assustador nos casos de alienação parental.

A sociedade deve, como é cediço afirmar, criar mecanismos de combate efetivo à esse mal chamado Síndrome da Alienação Parental. A resolução de todo problema se inicia pela tomada de consciência de sua existência. E isso se faz por meio da divulgação dessas informações.

Os agentes sociais devem ser chamados a intervir nessas situações. Juizes, advogados, assistentes sociais, professores, psicólogos, conselheiros tutelares, todos devem voltar suas atenções para esse grave problema, pois toda proteção que tem como alvo a infância, é, fundamentalmente, a proteção do nosso futuro enquanto coletividade. Do contrário correremos o risco de estarmos criando uma sociedade de desequilibrados.
Autor: Carlos Henrique Franchin


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