A Ação Revisional de Juros e o Consumidor
Analisando-se a situação concreta, é possível identificar se há afronta ao Código de Defesa do Consumidor ou a qualquer outra norma que proíba condutas abusivas do credor em face do devedor.
Diariamente são decidas ações judiciais que revisam os contratos, anulam cláusulas abusivas e indenizam o consumidor por conta de ter sido cobrado indevidamente, ou ainda, determina-se a restituição dos valores pagos indevidamente.
O ordenamento jurídico brasileiro possui leis que protegem os consumidores, que, por meio de ação judicial, conseguem defender-se e tornarem nulas as cobranças indevidas, retirar ou evitar a inclusão do nome nos órgãos de proteção ao crédito, ou ainda, impedir que o bem financiado seja-lhes retirado, evitando-se também eventuais penhoras.
São bem conhecidas dos tribunais ações como Ação Revisional de Dívida e Ação Revisional de Juros, Ação Revisional do Contrato, dentre outras.
No caso da "proteção do nome" do consumidor e seu respectivo CPF o juízo poderá determinar que não seja realizada nenhuma negativação enquanto não houver a decisão judicial definitiva.
Ocorre a tutela também nos casos de financiamentos, leasing ou outros contratos celebrados para aquisição de veículos, maquinários, imóveis ou qualquer outro bem. Poderá ser buscada uma determinação judicial para que o interessado permaneça na posse do bem até que haja a decisão - é o que chamamos de trânsito em julgado da decisão.
O interessado pode, ainda, buscar uma consignação de pagamento, isto é, uma autorização para que seja possível o depósito judicial do valor que o consumidor ou Autor da ação entende indevido. Para tanto, elabora-se uma planilha de cálculos, conforme juros legais, sendo possível uma redução de, em alguns casos, de até 50% do valor que era cobrado pelo credor. Nesse caso, não haverá mora ou qualquer outra cobrança de caráter inadimplente, durante o trâmite processual. Na Justiça Estadual do Estado de São Paulo, em virtude da grande demanda judicial, esse tempo pode estender-se consideravelmente.
Geralmente, o advogado especialista busca a imediata redução dos juros ao máximo 12% ao ano e aplicação da correção monetária pelo índice do I.N.P.C ou I.G.P.M. Essas condições são bem mais vantajosas em comparação as impostas pelos credores em contratos de adesão.
O consumidor pode requerer a devolução das quantias pagas à maior durante as operações. Essa possibilidade está prevista no Código de Defesa do Consumidor (C.D.C). Vale lembrar que a referida lei obriga a devolução do pagamento em dobro em favor do consumidor. Trata-se de uma espécie de sanção por cobrança indevida. Simultaneamente, pode-se requerer a anulação das taxas consideradas indevidas, abusivas ou ilegais, além de multas, comissões de permanência etc.
Indispensável alertar o consumidor que, nos casos de devolução do bem ao credor, por exemplo, a um Banco, na maioria das vezes, o consumidor desconsidera que o bem em questão será leiloado e o valor levantado em leilão será apenas abatido em um novo cálculo que será feito pelo credor. Nesse caso, além de devolver o bem, o consumidor continuará inadimplente e sofrerá uma Ação de Execução. Os consumidores são surpreendidos com visitas de oficial de justiça e citações que resultarão em penhora de seus bens.
Avalia-se então a taxa média do mercado para que seja possível fixar os juros devidos. A taxa média é fixado pelo Banco do Brasil. Em caso de excesso caracteriza-se o abuso, permitindo a revisão contratual.
O anatocismo é a capitalização mensal de juros e é prática vedada pelo nosso ordenamento jurídico. Capitalização é a incidência de juros sobre os juros acrescidos ao saldo devedor em razão do não pagamento. Assim, os juros obtidos por meio desta prática, são somados ao capital e será a base para o cálculo da nova contabilização de juros. O Decreto 22626/33 estabelece que: "é proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano".
Por fim, vale lembrar que o Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula Nº 121, determina:
"É VEDADA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, AINDA QUE EXPRESSAMENTE CONVENCIONADA."
Adriano Martins Pinheiro
São Paulo - Capital
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Autor: Adriano Martins Pinheiro
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