gripe A.Direito a vida.



Moises A.R.Pacheco.
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Gripe A.
O direito a vida.
“A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de
outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para
a promoção, proteção e recuperação”. Constituição Federal de 1988,
artigo 196.
A carta magma é clara: “A saúde é direito de todos e dever do Estado” é,
portanto um direito fundamental do cidadão.
A Organização Mundial de Saúde (OMS) já havia declarado, antes do
advento da Constituição Federal de 1988, que o direito à saúde é um direito
fundamental do homem.
Segundo César Luiz Pasold: "O direito à saúde é um dos direitos
fundamentais cujo reconhecimento a nível de norma positivada nem
sempre se faz.”.
Marcos Maselli Gouvêa leciona, baseando-se nos ensinamentos de
Canotilho e Ingo Sarlet, que mesmo as normas, a princípio, sendo
programáticas, podem ter um núcleo jurídico positivo: "embora não se
possa obter do Estado uma prestação determinada, pode-se exigir que ao
menos alguma atitude, dentre as eficazes, seja tomada diante de um certo
problema de saúde. Existindo apenas uma opção de atuação eficaz, que
permita a melhoria das condições de saúde ou a manutenção da vida da
pessoa interessada, é esta mesma a conduta que deve ser adotada pelo
Poder Público.”.
Na esteira do raciocínio de Sebastião Tojal, o direito à saúde:” está, pois, o
Estado juridicamente obrigado a exercer as ações e serviços de saúde,
visando à construção de uma nova ordem social, cujos objetivos, repita-se,
são o bem-estar e as justiças sociais, pois a Constituição lhe dirige
impositivamente essas tarefas.
Devido à saúde ser um dever do Estado, este tem a obrigação de
estabelecer as ações e serviços públicos de saúde, uma vez que para
efetivação e concretização da saúde, o art. 198 da CF/88 estabelece que
estas ações e serviços públicos concernentes à saúde, sejam designados,
através de uma ação integrada, em um sistema único, de forma
regionalizada e hierarquizada”.
Todas as correntes convergem pro senso comum, no tocante a saúde, mas
não é o que podemos ver no dia a dia. A saúde publica,em especial ,esta
falida.
Moises A.R.Pacheco.
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A preocupação torna-se maior com o surgimento de uma epidemia da
popularmente chamada gripe A, tecnicamente chamada gripe H1N1. Outros
acontecimentos porem já provaram a ineficácia da saúde publica,eventos de
menor proporção como o surto de Dengue no Rio de Janeiro e até mesmo o
surto de Febre Aftosa no Rio Grande do Sul.
O que chama atenção no caso da “Gripe A” é a “negligencia” do Estado,
alem da falta de informações e de decisões claras e objetivas.
Isto acontece por varias razões concentro-me em duas delas: Em primeiro
lugar o sucateamento da rede publica, a falta de profissionais habilitados e
em treinamento constante. Hoje o serviço publico vem se tornando um
mero “cabide de empregos”,pois faltam concursos públicos para contratar
profissionais que estejam dispostos a se engajar na luta diária em defesa da
saúde do cidadão.Os setores de saúde,principalmente,não podem mais
servir de “moeda de troca”entre partidos políticos .
Em segundo lugar o mau gerenciamento na distribuição de medicamentos,
que devem ser administrados nas primeiras quarenta e oito horas do
aparecimento dos sintomas. Ocorre que a demora da divulgação do
resultados dos exames é de até uma semana.
Do direito a medicamentos consideraremos a opinião de MARCOS
MASELLI GOUVÊA Promotor de Justiça do Estado do Rio de Janeiro,
seria a mais correta, in verbis:
"Acerca da legitimidade passiva já houve ocasião de se discorrer de modo
exaustivo: do ponto de vista da divisão interna de tarefas, União e Estados
possuem funções subsidiárias em relação ao Município, notadamente em
relação àqueles que já tiveram a Gestão Plena da atividade-fim do SUS
reconhecida através de portaria do Ministério da Saúde. Esta divisão,
porém, não serve de óbice para que o cidadão possa pleitear
solidariamente, de qualquer dos entes, os medicamentos necessários ao seu
tratamento: posteriormente, já garantida a entrega do medicamento,
poderiam União, Estados e Municípios equacionar os dispêndios havidos
com a aquisição dos remédios, compensando-se os gastos havidos pelos
dois primeiros com os repasses que seriam encaminhados aos Municípios."
Ocorre que o SUS esta limitando o uso de medicamentos que ajudariam a
diminuir ou até mesmo erradicar esta epidemia, proibindo inclusive o livre
comercio deste medicamento, ora cabe ao Estado promover a saúde e o
bem estar do cidadão, mas também deve lhe dar o direto de escolha. Numa
época como esta,de inverno,quando os hospitais estão lotados,o cidadão
que tiver condições de consultar-se numa entidade de saúde privada é dela
sair com a prescrição de um medicamento deve ter o direito de se
tratar,desonerando inclusive o sistema único de saúde já tão sucateado por
anos de abandono por parte do Estado. Conforme o Relatório "A Saúde no
Brasil", poder-se-á destacar alguns números que nos mostram o descaso:
Moises A.R.Pacheco.
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Os gastos públicos com saúde no período 1980-1990, em relação ao PIB,
atingiram o valor máximo de 3,3% em 1989. Essa participação reduziu-se
fortemente nos anos seguintes, voltando a aumentar em 1994 e atingindo
2,7% em 1995. Acrescentando-se os gastos privados das pessoas físicas –
estimados em 34% dos gastos totais com saúde, em 1995, corresponderiam
a cerca de 4,1% do PIB. Esse valor pode estar subestimado, pois a forte
redução dos gastos públicos com saúde, ocorrida entre 1990 e 1993,
certamente conduziu a um aumento dos gastos direitos das pessoas com o
pagamento de serviços privados. O gasto federal com atividades
promovidas pelo Ministério da Saúde representaram, em 1996, cerca de
10,4% da arrecadação da União, valor inferior ao atingido em 1989,
calculado em 19%.
Este “monopólio da saúde” de uma instituição publica, leia-se Ministério
da Saúde, que apresenta inúmeras falhas organizacionais é inadmissível é
deve até quem sabe tornar-se um ato inconstitucional, pois põe em risco a
vida de milhares de cidadãos.
Cabe então aos legisladores e magistrados o dever e a obrigação como vem
fazendo, assegurar o direito a saúde do cidadão.
Moises Pacheco, estudante de Direito.
Autor: moises pacheco


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