RELAÇÕES DE CONSUMO E DANOS MATERIAIS E MORAIS



Temos no Brasil, uma lei disciplinando as relações de consumo que é considerada excelente e muito festejada nos meios acadêmico e jurídico. Trata-se da Lei n° 8.078/90, conhecida como Código de Defesa do Consumidor.
Não obstante, a despeito de referida legislação de vanguarda, enfrentamos problemas sérios de relações de consumo das mais diversas ordens. Só para se ter uma ideia, levantamento feito pelo site www.reclameaqui.com.br aponta um ranking das empresas que mais recebem reclamações de seus consumidores. Segundo referido ranking, os seguimentos que mais recebem reclamação são: 1° Telefonia Fixa e móvel; 2° Lojas virtuais; 3° Empresas relacionadas com venda de eletroeletrônicos; 4° Bancos e Financeiras; 5° TV por assinatura (satélite, cabo) etc.
Diante de referidas informações, podemos observar a existência de um enorme paradoxo. De um lado, temos uma legislação considerada de vanguarda quanto à proteção das relações de consumo e de outro lado um grande número de empresas conhecidas que teimam em desrespeitar os direitos de seus consumidores.
Recentemente, a empresa de Telefonia Fixa e Móvel Telefônica teve suspensa a permissão de comercialização do serviço Speedy de internet banda larga, em razão das constantes panes que estavam ocorrendo em seu sistema, o que estava prejudicando demasiadamente os seus consumidores.
Outra reclamação que se apresenta muito recorrente atualmente está relacionada com golpes praticados por estelionatários que invadem contas bancárias ou até mesmo falsificam documentos e realizam compras em nome de terceiras pessoas causando prejuízos de ordem econômica e até mesmo moral, principalmente quando a vítima tem seu nome lançado no rol de maus pagadores por conta destes golpes.
Não obstante, a nosso ver, referido paradoxo ocorre por conta da falta de informações de nossos consumidores quanto aos seus direitos. Assim, por exemplo, toda relação contratual e de consumo deve ser segura, ou seja, deve garantir segurança para o consumidor, de modo que toda vez que um estelionatário burlar o sistema de segurança de um banco e causar prejuízo ao cliente, este terá direito a ser devidamente indenizado por referido, indenização paga pela instituição que não ofereceu serviço suficientemente seguro. No mesmo sentido, toda vez que o sistema de telefonia ficar inoperante, causando transtornos aos clientes, estes terão direito a indenização e reparação por eventuais danos materiais e morais.
Dessa forma, quando uma instituição financeira lança o nome do cliente no rol de maus pagadores, por serviço que o cliente sequer contratou, ou solicitou, como por exemplo um cartão de crédito que foi enviado para o cliente sem a devida solicitação e mais tarde, por falta de cancelamento do serviço pelo cliente acabou por provocar o lançamento de seu nome no rol de maus pagadores, ou quando a instituição financeira devolve um cheque alegando falta de fundos na conta do cliente, estes terão direito a serem devidamente indenizados pelos danos morais e materiais.
A nosso ver, se os clientes vítimas de serviços prestados de forma insegura e irregular por empresas de telefonia fixa, ou móvel, instituições bancárias, lojas de departamento, etc, fossem devidamente indenizados por seus danos morais e materiais, referidas empresas seriam mais cuidadosas na prevenção dos prejuízos e teríamos menos consumidores prejudicados.
Para finalizar, se toda prestação de serviço deve ser segura, devendo haver efetiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais provocados pelas prestadoras de serviço, segundo a previsão constante do artigo 6° do CDC, não deveriam as empresas de telefonia indenizar todas as pessoas que recebem ligações de dentro de penitenciárias e são violentamente agredidas em seu psíquico nos golpes do falso seqüestro?
Temos absoluta certeza que sim. Não existe segurança em referido serviço. Não existe prevenção de eventuais danos. Sequer existem campanhas publicitárias informando a população da ocorrência destes golpes.
Autor: Alessandro Martins Prado


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