O Poder Simbólico Do Direito: A Semiótica, A Eunomia E Os Costumes



A partir do fim da Idade Média, encontramos a idéia de povo como unidade e fonte de direitos e de poder. Assim, na evolução dos tempos, consideramos a data oficial em que o mundo ocidental se apresenta organizado em Estados, como sendo a do ano de 1648, quando foi assinada a paz de Westfália. Complementando o pensamento aqui proposto, agregamos a soberania, que, nos limites dos fins éticos de convivência, faz prevalecer dentro do seu território, a universalidade de suas decisões, organizadas juridicamente.

Para este enfoque conceitual do que hoje podemos entender como Estado, qual seja ele como a ordem jurídica soberana que tem por fim o bem comum de um povo situado num determinado território, precisamos retroagir no tempo, para que não tenhamos uma "visão de túnel, onde nos faltariam entrosamento e coordenação".

Dessa forma, longe de se haurir o tema, vimos que o homem, por ser gregário, constituiu-se em grupos, visando, principalmente, a sua sobrevivência. Ao se organizar em núcleos sociais, como por exemplo, as pólis da antiga Grécia, o homem, a partir da observação da Natureza e dos conflitos que surgiram nestes núcleos, vê a necessidade de se estabelecerem regras para este convívio subsistencial.

Pela prática gerada espontaneamente pelas forças sociais, de forma inconsciente, vimos nascer o que hoje entendemos por costumes, ou Direito Costumeiro, que gera a certeza da obrigatoriedade de suas normas para seus concidadãos e o seu competente reconhecimento e imposição pelo Estado.

Conquanto constituído em Estado, do latim status, "estar firme", verificou o homem a necessidade de as normas jurídicas estarem cada vez mais presentes, atualizadas e revelando as aspirações de cada sociedade, para que cada núcleo pudesse usufruir da indispensável segurança jurídica, nas suas relações sociais, políticas e jurídicas, solidificando-se, desta maneira o próprio Estado.

Na passagem da ordem natural das coisas – obra do Criador – para o Direito Positivo – elaboração humana – e com o desenvolvimento interno dos Estados, incluindo-se o vertiginoso crescimento populacional, o homem constatou que seria impossível manter-se atualizado apenas com um sistema onde sua vontade fosse expressa diretamente, como nas assembléias públicas na Grécia antiga, ou, hodiernamente e rudimentarmente, nos Cantões da Suíça.

Desta forma, nos regimes de governo democráticos, adotados pela maioria dos Estados no Planeta, foram adotados, para que houvesse eficácia no seu funcionamento, o sufrágio e o mandato. Através da representação e do voto, o cidadão constitui a outrem seu representante, investindo-o de poderes para executar um ou mais de um ato jurídico.

Mas o mandato, oriundo dos romanos – em latim "manus datio"- e um princípio democrático imprescindível na concepção contemporânea de democracia, advém da expressão latina "mandata", conquanto "manus", significando poder, poder dado. Vemos aqui um sinal, que foi consagrado através de sua materialização na linguagem e na fala.

Assistindo as imagens que saudavam Hitler, ou a "palmada" dada numa criança, ou ainda o pedido da "mão" da noiva em casamento, enxergamos, na representatividade de cada ato aqui exemplificado, a imagem de um ícone, associando-o de modo peculiarmente vigoroso, como um objeto que nos é representado através de um índice.

Para este mesmo ato representado, nas proposições acima, pelo símbolo das mãos, temos a consciência que ele preenche a função de um símbolo no juízo. De maneira breve e resumida, temos aqui a representatividade da semiótica, enquanto ciência da comunicação que se concretiza através dos sinais, que são mensagens que nos são dadas e temos que observá-las.

De acordo com as regras do Direito Eleitoral brasileiro, por exemplo, verificamos a importância do poder simbólico do próprio Direito na nossa sociedade, ao constatarmos que o mandato, o símbolo da transferência do poder, acontece de forma reconhecida e aceita pela sociedade. A eunomia, ou seja, a igualdade de todos perante a lei, confere a qualquer brasileiro capaz, o poder de aspirar à participação política, através da representatividade, no governo do seu próprio povo, materializando-se, desta maneira, um dos tipos simbólicos de poder do Direito.


Autor: Marcelo Cavalcante


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