DIREITO NATURAL, POSITIVISMO, TEORIA PURA DO DIREITO E A SOCIEDADE ATUAL
Atualmente o direito natural serve de inspiração para elaboração de leis condizentes com a nossa natureza humana, ou seja, leis que protejam a dignidade do próprio homem, que sejam aplicadas em conformidade de ética, proporção de igualdade e visando para a sociedade uma sensação de paz e justiça, pois que este tem como fundamento princípios que perduram pelo tempo, qual sejam eternidade, imutabilidade e universalidade, correndo menos risco de modificação, pois quem muda não é o direito, e sim o homem que está em constante evolução de valores morais e intelectuais.
Dessa forma, quando uma sociedade elege princípios de direito natural em seu ordenamento de leis, na verdade está querendo assegurar, não apenas um direito que é cabível a todos em todos os casos, mas que este direito esteja em conformidade com a justiça em sua valoração mais alta, que as normas e leis sejam elaboradas respeitando o homem em condição de ser humano e não em condição de objeto.
O direito positivo, por sua vez, abarca como seu fundamento a lógica a ser aplicada de uma lei a um caso concreto, independendo este de ética ou moral, deixa de fora a razão, ou seja, uma lei positivada é lei e todos devem obedecê-la, mas se esta lei determina por ventura que se rompa vínculos mais sagrados como vida, liberdade e integridade, ainda assim é lei, devendo dessa forma ser obedecida, por mais injusto que seja, pois a justiça que cabe no positivismo é a que a lei escrita determina, é apenas a aplicação de uma sanção a um caso concreto sem questionamento deste.
Uma sociedade que se molda ao direito positivo, deixa de fora elementos de questionamento relacionados à moral, respeito, adequação de fatos sociais e também de ética, pois este vira apenas algo vazio, não feito para a própria sociedade e sim para lógica. Sendo a lei obrigatória em todos os casos sem questionamento do por que, para que, apenas se aplica ao que lhe foi dado.
Para a teoria pura do direito, fatos sociais e valores são deixados de fora, o que mais interessa para essa teoria é o direito como norma jurídica, pois que as normas aceitam qualquer tipo de fato e de valoração.
Por ser a teoria pura do direito ambivalente com relação à ética, por tudo aceitar, tanto o lado injusto e o justo, gera confusão para se trabalhar, pois se preocupa apenas com a norma jurídica deixando também de fora algo que é essencial, qual sejam o homem e seus comportamentos, sua história, sua evolução e seu estado de dever ser, e não apenas de ser, tornando-a assim muito semelhante à teoria positivista.
Uma sociedade que se molda apenas na concepção da teoria pura do direito corre sério risco de ser uma sociedade com dois pesos e duas medidas, na forma em que ora colocam em prática leis autoritárias, ora leis tolerantes, compondo dessa forma uma situação de crise, por não se aplicar ao caso a verdadeira justiça, qual seja a de reparação por algum dano causado, em conformidade com o ser humano.
Assim sendo, por estar o homem ainda em evolução de valores morais e intelectuais, o modelo que melhor se ajusta para o momento é o positivismo, mas respeitando o direito natural para o futuro, pois se acredita que com a constante caminhada em busca do melhor, chegar-se-á sim, ao dia em que leis não precisarão ser positivadas e que será parte inerente da consciência do homem preservar a todos de igual forma, ou seja, viver em conformidade ao direito natural, sem que este precise ser escrito, codificado e interpretado para ser utilizado.
TELMA ÂNGELA MARTINS TRINDADE.
Autor: Telma Ângela Martins Trindade
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