DIREITO NATURAL, POSITIVISMO, TEORIA PURA DO DIREITO E A SOCIEDADE ATUAL



Através do tempo, várias foram às utilizações do direito natural pelo homem, isso se dá pelo fato de sermos seres culturais, ou seja, damos utilizações aos princípios consagrados pelo mesmo, à medida que fomos evoluindo e ganhando esclarecimento acerca do que realmente significa direito natural.
Atualmente o direito natural serve de inspiração para elaboração de leis condizentes com a nossa natureza humana, ou seja, leis que protejam a dignidade do próprio homem, que sejam aplicadas em conformidade de ética, proporção de igualdade e visando para a sociedade uma sensação de paz e justiça, pois que este tem como fundamento princípios que perduram pelo tempo, qual sejam eternidade, imutabilidade e universalidade, correndo menos risco de modificação, pois quem muda não é o direito, e sim o homem que está em constante evolução de valores morais e intelectuais.
Dessa forma, quando uma sociedade elege princípios de direito natural em seu ordenamento de leis, na verdade está querendo assegurar, não apenas um direito que é cabível a todos em todos os casos, mas que este direito esteja em conformidade com a justiça em sua valoração mais alta, que as normas e leis sejam elaboradas respeitando o homem em condição de ser humano e não em condição de objeto.
O direito positivo, por sua vez, abarca como seu fundamento a lógica a ser aplicada de uma lei a um caso concreto, independendo este de ética ou moral, deixa de fora a razão, ou seja, uma lei positivada é lei e todos devem obedecê-la, mas se esta lei determina por ventura que se rompa vínculos mais sagrados como vida, liberdade e integridade, ainda assim é lei, devendo dessa forma ser obedecida, por mais injusto que seja, pois a justiça que cabe no positivismo é a que a lei escrita determina, é apenas a aplicação de uma sanção a um caso concreto sem questionamento deste.
Uma sociedade que se molda ao direito positivo, deixa de fora elementos de questionamento relacionados à moral, respeito, adequação de fatos sociais e também de ética, pois este vira apenas algo vazio, não feito para a própria sociedade e sim para lógica. Sendo a lei obrigatória em todos os casos sem questionamento do por que, para que, apenas se aplica ao que lhe foi dado.
Para a teoria pura do direito, fatos sociais e valores são deixados de fora, o que mais interessa para essa teoria é o direito como norma jurídica, pois que as normas aceitam qualquer tipo de fato e de valoração.
Por ser a teoria pura do direito ambivalente com relação à ética, por tudo aceitar, tanto o lado injusto e o justo, gera confusão para se trabalhar, pois se preocupa apenas com a norma jurídica deixando também de fora algo que é essencial, qual sejam o homem e seus comportamentos, sua história, sua evolução e seu estado de dever ser, e não apenas de ser, tornando-a assim muito semelhante à teoria positivista.
Uma sociedade que se molda apenas na concepção da teoria pura do direito corre sério risco de ser uma sociedade com dois pesos e duas medidas, na forma em que ora colocam em prática leis autoritárias, ora leis tolerantes, compondo dessa forma uma situação de crise, por não se aplicar ao caso a verdadeira justiça, qual seja a de reparação por algum dano causado, em conformidade com o ser humano.
Assim sendo, por estar o homem ainda em evolução de valores morais e intelectuais, o modelo que melhor se ajusta para o momento é o positivismo, mas respeitando o direito natural para o futuro, pois se acredita que com a constante caminhada em busca do melhor, chegar-se-á sim, ao dia em que leis não precisarão ser positivadas e que será parte inerente da consciência do homem preservar a todos de igual forma, ou seja, viver em conformidade ao direito natural, sem que este precise ser escrito, codificado e interpretado para ser utilizado.
TELMA ÂNGELA MARTINS TRINDADE.
Autor: Telma Ângela Martins Trindade


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