RACISMO E CIDADANIA FRENTE AOS DIREITO HUMANOS



Racismo, codinome de exclusão de seres humanos; em virtude de pertencerem a diversas etnias, por terem cor da pele diversa de seus opressores, por possuir opção sexual distinta da convencionalmente imposta, crer em deuses pagãos ou não difundidos mundialmente, etc, pois esse era o inarticulado argumento justificador para a prática de atrocidades; assim acontecia no passado abertamente, haja vista que a própria lei autorizava tais condutas; de forma menos acintosa ainda ocorre, transgredindo toda uma legislação repressora adequada ao tema.
A exemplo do supracitado, citamos alguns movimentos políticos que contribuíram para degradação do ser humano, como por exemplo: nazismo, fascismo, bolchevismo, apartheid da África do Sul, etc; quais representaram a extirpação de milhões de pessoas, famílias, cidades, e até mesmo, países; pelo único e mais intolerável intuito de obter poder, agregar riquezas, sub julgar os hipo suficientes, etc.
Por toda a historia existiram homens que combateram as condutas discriminatórias praticadas, e que na maioria das vezes restavam impunes a seus autores, a exemplo podemos citar Nelson Rolihlahla Mandela (nascido aos 18/07/1918), advogado, ex-líder rebelde e ex-presidente da África do Sul de 1994 a 1999, principal representante do movimento antiapartheid, como ativista, sabotador e guerrilheiro, considerado pela maioria das pessoas um guerreiro em luta pela liberdade, Martin Luther King Jr. (1929-1968), pastor norte-americano, Prêmio Nobel, um dos principais líderes do movimento americano pelos direitos civis e defensor da resistência não violenta contra a opressão racial, Zumbi dos Palmares (1655-1695) é para a população brasileira, um símbolo de resistência; em 1995, a data de sua morte foi adotada como o dia da Consciência Negra, entre outros.
A Constituição Federal, também conhecida como Constituição Cidadã, visa prover um tratamento igual, isonômico aos nacionais ou estrangeiros que estejam em solo brasileiro; para tanto, provendo-lhes a garantia dos Direito Humanos nos termos traçados pela Organização das Nações Unidas (ONU) e demais organismos internacionais deliberatórios do tema.
Inerente a toda uma legislação vigente e atinente ao caso, o crime de racismo, foi qualificado como crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão.
Após inúmeras alterações por meio de leis posteriores, a Lei nº LEI nº 7.716, de 05 de Janeiro de 1989, vige sobre os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.
Apesar da legislação brasileira coibir e prever sanção a prática do crime de racismo, diariamente e onde estejamos somos submetidos a presenciar ações discriminatórias e constrangedoras, eivadas de pré-conceitos derivados de descriminação em razão da etnia, cor de pele, opção sexual, crença, etc. Para tanto não basta existir leis que coíbam e prevêem sanções, haja vista que as referidas leis são inertes, visto que carecem ser acionadas por quem tiver seus direitos subtraídos.
“Se você não está pronto para morrer por alguma coisa, você não está pronto para viver”.
(Martin Luter King Jr.)
Autor: André de Paula Viana


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