REFLEXOS DO CHEQUE PÓS-DATADO NAS RELAÇÕES DE CONSUMO



O título de crédito denominado de Cheque, mediante a regulamentação da Lei Federal n° 7.357, de 02/09/1985, que o normatiza em todos seus nuances e objetividades, tais como forma de emissão, forma de transmissão, a garantia (o aval), sua apresentação, formas de pagamento e de quitação, entre outras particularidades.

Pela prática do comércio e frente às relações de consumo, o cheque é peça fundamental a expansão da atividade comercial como um todo, visando sempre à facilitação para a aquisição de produtos ou prestação de serviços por parte do consumidor e a “segurança” de recebimento dos valores devidos aos fornecedores.

Em muito se fala no chamado “cheque pré-datado” ou seria “pós-datado”, dúvidas existem; porém aderimos ao termo “pós-datado” como entendendo ser a forma mais adequada a esse fenômeno que se incorporou a pratica do cotidiano referente à emissão de cheque, ou seja, CHEQUE PÓS-DATADO é aquele cuja existe uma datação à borda, expressando uma data posterior da data de sua emissão para que se dê efetiva vigência de seus efeitos intrínsecos e legalmente previstos.

Conforme previsão legal da supracitada lei cambial, o cheque é uma ordem de pagamento a vista, de “livre circulação” e “abstrato”, considerada como não escrita qualquer aposição que altere sua data de pagamento, pois se apresentado à câmara de compensação bancária, o mesmo será pago imediatamente (salvo se o correntista não tiver suficiente provisão de fundos para tanto), se adimplido for; poderá por outro norte gerar danos à parte que esperava a compensação em data posterior, ou seja, danos esses que poderão gerar direitos de reparação, mediante indenização, danos morais, entre outros, se as causas legais para tanto vierem a se materializar.

Na apresentação do cheque pós-datado, em data anterior à acordada pelas partes contratantes, duas hipóteses poderão se dar, ou será compensado ou será devolvido por insuficiência de fundos, tal qual nas duas hipóteses existem flagrantes prejuízos ao consumidor e emitente do cheque, como dano de maior relevância, terá o saque de determinado valor antes do esperado, qual poderá lhe fazer falta e impossibilitar honrar outros compromissos.

Ao supracitado, enseja-se a apreciação de dois tipos de danos, seja moral ou material; cada qual por seus peculiares motivos, meios de provas e valores de indenização.

O cheque por sua essência é abstrato, não se vinculando a causa negocial que lhe deu causa, ou seja, o mesmo cheque pode adimplir vários negócios seqüenciais e de origem extremamente divergentes, sem perder seu caráter de título de crédito, porém nessas muitas cadeias negociais o contrato verbal representado pela pós-datação na borda do cheque pode ser desrespeitado, ressalta-se que todas as negociações foram realizadas sem a anuência e conhecimento do emitente/consumidor, o que viola expressamente a operação jurídica de consumo, que só não estaria sendo violada se tanto na oferta como no contrato celebrado estivesse expressamente declarado que os cheques pós-datados quais foram entregues ao fornecedor seriam posteriormente dados em pagamento para terceiros.

Esse terceiro receptor do cheque pós-datado é solidariamente responsável pelos danos que o consumidor possa sofrer pela apresentação do mesmo a compensação em lapso temporal divergente ao contratado.

Ao tema sob foco, não se pode prever uma conclusão definitiva, porém, ao longo do tempo as relações comerciais expandiram-se, transpuseram barreiras comerciais e territoriais, fortaleceram determinados ramos de atividade mercantis, bem como contribuíram para o fortalecimento interno dos povos, todo modo que seja benéfico a incentivar o comércio de produtos e prestação de serviços é valido e louvável, modo e técnicas próprias à sociedade consumista cria dia a dia, reinventando velhos conceitos e técnicas de negociação.

Problemas sempre existiram e sempre existirão em qualquer novo ramo de atividade e em qualquer nova técnica de se reinventar velhos conceitos e coloca-los em prática, porém a própria sociedade por todas suas vertentes ativas, com o apoio da justiça lídima, plena e atuante, permearam na defesa das relações comerciais a fim de fortificá-las e consolida-las.

"A norma, com efeito, não poderá estrangular a vida, antes deverá afeiçoar-se a esta, para que não se cristalize nos formalismos estéreis. O direito, como hoje se observa, vai se modelando à luz das realidades áspera do mundo contemporâneo. E as suas matrizes eis que se forjam nos obscuros desvãos da inquietação popular. Sois, pois, senhores advogados, intérpretes desses dramas surdos que germinam em todas as camadas sociais." (Jorge Lacerda - ex Governador em Santa Catarina)


ANDRÉ DE PAULA VIANA
ADVOGADO
Autor: André de Paula Viana


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