JUIZADO ESPECIAL CIVEL (JEC) - CELERIDADE E EFICIÊNCIA GRATUITA



Com a vigência da Lei nº 9.099/95, os operadores do direito começam a trilhar pelos caminhos da eficiência e celeridade processual como nunca antes experimentado, visto que o procedimento legal inculcado na supracitada lei nascera totalmente livre de burocracias intrínsecas ao velho sistema legal.

A lei em epigrafe, como ponto fundamental e marcante dispõe em seu artigo 2º, que o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível à conciliação.

Disponibiliza a todos quanto tenham interesse e se enquadrem aos requisitos mínimos exigidos para tanto, conforme reza seu artigo 54, A GRATUIDADE PROCESSUAL, haja vista que o acesso ao JEC independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas inerentes ao processo.

Colocou-se a disposição da parte autora a facilidade de propositura de ação, levando-se em conta a competência em razão da matéria relacionada com a disposição que limita a causa ao importe de 40 (quarenta) vezes o valor do salário mínimo.

Quando preenchido os requisitos autorizadores de propositura da ação via do JEC, ainda resta a livre iniciativa da parte autora, haja vista que tais condições preenchidas ainda devem se somar ao ato de vontade e liberalidade de cada qual interessado.

A escolha do autor pelo procedimento previsto nesta lei, importa na aceitação de todas as conseqüências que poderão advir desta opção, inclusive à renúncia a algum outro rito por ventura mais privilegiado.

Como de regra, supracitado procedimento pressupõe a ocorrência de no máximo 02 (duas) audiências, uma audiência inicial, qual se denomina de Audiência de Tentativa de Conciliação, via de regra presidida pela figura do conciliador, que para tanto não precisa ser um magistrado togado, apresentando-se na figura dos Conciliadores e Juízes leigos, quais se enquadram como são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de cinco anos de experiência profissional.

Restando frutífera a busca pela composição amigável das partes lavra-se o termo de acordo qual será homologado pelo juízo, cumprido o mesmo conforme determinação das partes, nada mais havendo a reclamar ou requerer arquivado será o processo.

D’outro norte, caso reste infrutífera a busca pela composição amigável das partes designara a chamada Audiência de Instrução e Julgamento, qual se iniciará desta vez na presença de um Juiz Togado, qual mais uma vez esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação, mostrando-lhes os riscos e as conseqüências do litígio e assim se restar frutífera, segue-se supracitado procedimento, caso reste infrutífera, procederá a oitiva das partes, testemunhas do autor e do réu, com a conseqüente prolação de sentença jurisdicional.

Respeitada a efetividade do remédio jurisdicional, provendo-se a tutela legal, há de se adotar sempre que possível para a resolução dos litígios o procedimento mais célere e menos gravoso na busca do provimento do direito, bem como da pacificação social.
Autor: André de Paula Viana


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