ESTATUTO DO IDOSO E SEUS REFLEXOS



Quando foram inseridos os Direitos Fundamentais como clausula pétrea na Constituição Federal de 1988, tinha-se o intuito de preservar a dignidade da pessoa humana, via da promoção do bem estar de todos, sem quaisquer formas de preconceito ou discriminação.

A Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) visa resgatar a dignidade do Idoso, garantindo a todos que se enquadrem nessa condição, uma vida mais justa, digna e saudável, ou seja, o que a lei geral até a presente data não foi capaz de prover.

Reza o Estatuto do Idoso que pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos é idosa, pelo supracitado, o idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral que preserve a saúde física, mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social em condições de liberdade e dignidade, condizentes com suas necessidades especiais.

A edição do Estatuto do Idoso foi um importante passo na concretização e aplicabilidade dos direitos fundamentais, porém se não possui efetividade, transformar-se-á em mais um instrumento legislativo inócuo as necessidades sociais.

A sociedade brasileira precisa se adaptar à sua nova realidade demográfica, haja vista que os idosos somam parcela importante e cada vez maior, quais possuem necessidades especiais e de meios adequados ao seu modo e ritmo de vida.

O Estado, a sociedade e a família deixaram de encarar a velhice como questão social relevante, ocupando-se dela, tão-somente, numa perspectiva fundada na idéia de filantropia.

Pelo exposto, no intuito de que a sociedade avance moralmente, faz-se necessário que se reconheça à velhice como pressuposto a aquisição e exercício de direitos fundamentais declinados como especiais, mais abrangentes, focados as necessidades reais de cada qual; em sendo respeitada a velhice, todas as demais fases precedentes da vida também estarão protegidas como conseqüência natural.

Diante deste contexto é que devem ser coibidas e severamente punidas as discriminações em relação ao idoso, porém a que se ponderar que nessa busca não bastam apenas meras práticas assistencialistas, como de regra acontece, mas fundamentalmente políticas públicas inclusivas.

Dentre os preceitos protetores trazidos pelo Estatuto do Idoso, destacam-se os relativos à segurança econômica, à condição de habitação e ao convívio familiar, bem como políticas públicas ligadas à área de saúde, cultura e educação, dentre outras.
Ponto polêmico trazido pelo Estatuto do Idoso é a proibição dos planos de saúde cobrarem valores diferenciados em razão da idade. Proibição essa que fatalmente incorrerá em aumento a outros usuários do sistema privado de saúde, haja vista que para o provimento de valores equânimes a quem de fato mereça, isso só aconteça em detrimento de outros.

Preservar a dignidade do idoso é conseqüência de formação da sociedade como um todo globalizado, qual deverá se dar nos diversos níveis do ensino formal, onde então deverão ser inseridos conteúdos programáticos ligados à temática do processo de envelhecimento, do respeito e valorização do idoso, com o escopo de eliminar o preconceito e produzir conhecimentos sobre a matéria.

Encerradas essas rápidas explanações, cremos que nosso objetivo, qual seja o de apontar apenas algumas possíveis implicações entre o Estatuto e os Direitos Fundamentais, foi devidamente cumprido.

Mesmo que no dia-a-dia de cada qual, inúmeros flagrantes ocorrem de desrespeito ao idoso, via de agressões físicas, morais, intelectuais, submetendo-os as mais variadas formas de privações, submetendo-os a estados de inércia física e psíquica.

Porém a Estatuto do Idoso existe e para que essa triste realidade qual presenciamos seja extirpada de nosso tempo, há de se apenas aplica-lo primando sempre pela preservação do ser humano em qualquer de sua fase vital, em especial aos mais frágeis, sejam pela tenra idade ou pela idade avança, qual ainda se denomina “terceira idade”.
Autor: André de Paula Viana


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