CONTRATOS ELETRÔNICOS



Os computadores estão a cada dia mais acessíveis a população, com sua respectiva interligação na rede mundial de computadores, através da “Internet”, conseqüentemente surge paulatina e gradativamente uma expansão nas negociações realizadas por esse meio eletrônico.

Considerando as vantagens dessa contratação eletrônica nas relações de fornecimento ou qualquer tipo de produto ou serviço, sua expansão é assegurada.

Pelo supracitado parâmetro, citamos a existência de contratos firmados sem PROTOCOLOS PREESTABELECIDOS, surgindo então um ambiente de questões legais lacunosas. Ademais são questões que vão desde a escolha da jurisdição para transações globais no “cyberspace” e a possibilidade de formação do contrato sem a intervenção humana, de modo a suprir ainda a satisfação as formalidades escritas e assinatura das partes em um ambiente “sem papel”, onde apenas pressionando o ícone “comprar”, fato este que por si só gera dúvidas, de modo a poder afirmar ser suficiente para criar um contrato entre as partes.

Entretanto quando da ocorrência de litígios relacionados ao tema, a lei pré-existente não se amolda a todos os nuances e peculiaridades da contratação eletrônica, visto que para uns, no tocante as práticas da era digital, a presente legislação está arcaica e inoperante, porém para outros, toda a soma de leis precisaria apenas de algumas poucas alterações a se amoldar a nossa realidade consumerista que se apresenta.

Há as questões relacionadas à validade e prova dos contratos, da autenticação da firma (assinatura digital), do sigilo e da confidencialidade das informações, todas ligadas à segurança dos sistemas e transmissões das informações por meio eletrônico.

Com relação à forma de resolução dos conflitos oriundos dos interesses resultantes dos contratos relativos à matéria de direito patrimonial disponível, estes podem ser submetidos à arbitragem, previamente estabelecida entre as partes, enquanto que as demais questões são submetidas ao Poder Judiciário, através da Justiça Comum ou dos Juizados Especiais.

Quando se fala em contratação eletrônica, por trás está a troca eletrônica de dados (EDI), elemento desafiante aos profissionais do direito. Na atual conjuntura de nossa legislação, ele se restringe a constatar, avaliar e classificar os fatos, com base nas leis vigentes, tentando assim a solução dos conflitos emergentes.

Ao abranger do tema sobre contratos eletrônicos, estamos falando em uma situação mundial, onde se pode desenvolver a idéia de um Direito sem fronteiras, um ordenamento jurídico interno de um país interagindo com o ordenamento jurídico de outros.

Há que se produzir soluções compatíveis também em âmbito mundial, pois situações permitidas em um ordenamento podem não o ser em outro.

De um lado não se pode deixar o assunto sem regulamentação, fato que os operadores jurídicos tanto nacionais como internacionais já se deram por conta, e estão, ao que parece, resolvendo os problemas à medida que eles aparecem, de modo ainda muito tímido.

Na resolução de conflitos se aplicam as normas internas para os casos do mesmo ordenamento, e com relação aos conflitos internacionais, nosso país deve, num primeiro momento tentar valer suas normas internas, em conjunto com as regras internacionais de solução de conflitos.

Por outro lado, tentar regular todo o assunto a partir de novas leis pode ser uma medida extrema, resultando numa possível limitação da atuação das partes, ou até mesmo resultando em normas em branco.

O caminho correto, ao que nos parece, já está sendo tomado, que é o da manutenção da autonomia da liberdade de contratar entre as partes, onde a atuação jurisdicional seria apenas onde haja abuso do poder econômico, no caso de monopólios, ou violação dos direitos dos consumidores.

Por fim, sugere-se que, para se chegar a um ordenamento maduro relacionado a contratos eletrônicos, o papel fundamental dos operadores do direito não é se chegar rapidamente à respostas, mas sim, antes, de tudo, corretamente identificar qual é a pergunta.

(Síntese da Monografia apresentada em conclusão da Pós-Graduação – UNICASTELO – Fernandópolis/SP)
Autor: André de Paula Viana


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