A NOVA ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA E SEUS EFEITOS NEGATIVOS NA NATUREZA JURÍDICA DO CASAMENTO E NA SUCESSÃO DOS HERDEIROS DESCENDENTES



A NOVA ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA E SEUS EFEITOS NEGATIVOS NA NATUREZA JURÍDICA DO CASAMENTO E NA SUCESSÃO DOS HERDEIROS DESCENDENTES


O Novo Código Civil de 2002 prevê em seu artigo 1829 a nova ordem de vocação hereditária na qual o cônjuge sobrevivente foi incluído nas três primeiras classes, e, caso não concorra com os herdeiros descendentes ou ascendentes, será meeiro no patrimônio do espólio. Assim sendo, a participação do cônjuge na sucessão fica garantida, seja como herdeiro, e/ou como meeiro, assumindo, desta forma, o papel de mais “um filho” do falecido e atingindo de forma negativa a natureza jurídica de contrato que o casamento apresenta, além de privilegiar o cônjuge em detrimento dos herdeiros descendentes.
No Código Civil de 1916, o cônjuge sobrevivente seria beneficiado apenas na terceira classe da vocação hereditária, portanto, não havia a possibilidade de ser herdeiro e meeiro ao mesmo tempo, nem tão pouco lhe era garantido o direito de ser um (meeiro) ou outro (herdeiro). Isso porque se o cônjuge casava no regime da separação convencional, por exemplo, este não seria meeiro nem tão pouco herdeiro. Se casava no regime da Comunhão Parcial, seria apenas meeiro, não podendo concorrer como herdeiro no patrimônio particular do falecido. Diante desta análise podemos verificar que, no código antigo, o cônjuge só seria beneficiado se o outro cônjuge assim o quisesse, escolha esta que poderia fazer ao escolher o regime de bens para o casamento, e, embora não pudesse alterá-lo, dispunha de outras formas para beneficiar seu cônjuge. Num caso em que duas pessoas, pelo código de 1916, casassem no regime da separação de bens, por exemplo, e posteriormente um cônjuge quisesse beneficiar o outro, a ele havia como alternativa fazer uma doação ou mesmo dispor em testamento o benefício para o cônjuge sobrevivente. Ou seja, sendo o casamento uma espécie de contrato, os cônjuges ficavam livre para se beneficiarem ou não, baseados, é claro, na convivência entre eles e no merecimento de cada um. Desta forma, somente os descendentes e ascendentes seriam beneficiados sozinhos em suas respectivas classes, sem concorrência alguma. Pode-se ainda verificar um conflito de leis se levarmos em consideração que a escolha do regime de bens feita antes do novo código não prevalece se o cônjuge veio a falecer após o ano de 2002, pois o que se leva em consideração é a lei vigente ao tempo da abertura da sucessão, que se dá com a morte do cônjuge. Ou seja, o direito adquirido pelo falecido ao escolher o regime de bens com seus respectivos efeitos patrimoniais não fica garantido se este vier a falecer após o ano de 2002. Entra em cena, então, a aplicação do princípio do Tempus regit actum, consagrado no art. 2° do Código de Processo penal, que diz: “ A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.” Tal raciocínio se torna coerente se analisarmos da seguinte forma: o cônjuge antes de 2002 tinha a livre escolha de optar pelo regime de bens sabendo de suas conseqüências em relação a seu patrimônio e caso escolhesse um regime que não beneficiava o seu cônjuge, como o regime da separação convencional ou o regime da comunhão parcial e havendo a necessidade de beneficiá-lo posteriormente, poderia o mesmo fazer uma doação ou dispor de metade de seus bens em testamento para beneficiar o cônjuge sobrevivente. Desta forma, o cônjuge sobrevivente não sairia de “mãos abanando” se o outro decidisse beneficiá-lo. Diante do exposto, como fica a natureza jurídica de contrato do casamento na lei atual? Quem melhor do que os próprios cônjuges para decidir a respeito dos efeitos patrimoniais de sua união? É justo o cônjuge ser mais privilegiado do que os próprios descendentes? Em relação a uma união entre um casal, entendo que podemos estabelecer regras contratuais, mas em relação aos filhos, isso jamais será discutido, pois eles não podem decidir se nascem ou não. Já os cônjuges podem decidir o que quiserem. Aliás, podiam né?! Hoje cônjuge é filho também!!
Autor: Shirley Gomes Araújo


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