CONSIDERAÇÕES SOBRE A POSSE DE DROGAS NA LEI 11.343 DE 2006



A escolha do tema drogas para publicação neste site se fez pela polêmica que tal assunto gera nos mais diversos segmentos de nossa sociedade.
No país, a título de curiosidade, desde a época da colonização já se cogitava a punição de pessoas que se envolvessem com o comércio das chamadas substâncias tóxicas. Com efeito, no Brasil, a primeira legislação que puniu o uso e o comércio de substâncias tóxicas foi as Ordenações Filipinas. Segundo esse diploma legal aquele que guardasse em casa ou vendesse substâncias, como o rosalgar e o ópio, poderia perder a fazenda, ser expulso do país e ser enviado à África.
Como pode se notar, não é novo o tema e nem tampouco é recente a preocupação da sociedade com os frutos advindos da comercialização e do uso destas substâncias.
Utilizando um recurso temporal intrínseco ao meio histórico, as drogas caminham lado a lado com o ser humano e assim como este sofre evoluções. Fala-se em uso do ópio e da cannabis (maconha) desde o ano 3.000 antes de Cristo, mas é após a primeira Grande Guerra que o consumo de drogas aumenta de forma considerável. Outro fator decisivo é o desenvolvimento da ciência, fazendo explodir as drogas sintéticas, elaboradas em laboratório, igualmente maléficas ao ser humano. Com a evolução das sociedades o consumo das drogas passou de algo meramente prejudicial ao próprio usuário para uma conduta criminosa.
Atualizando nossa discussão, em meados do mês de agosto do ano de 2006, o Brasil publica sua nova lei sobre drogas, que atua revogando de forma expressa os precedentes regramentos sobre drogas que faziam parte das leis 6.368 de 1976 e 10.409 de 2003. Assim, a problemática que abarca as drogas, sempre presente no meio social, ganha um novo elemento, qual seja a figura da posse de drogas, que integra o artigo de número 28 da Lei 11.343 de 2006 (Nova Lei de Drogas).
Cabe aqui, no intuito de aproximar ainda mais o leitor à nossa contenda, oferecer-lhe o conceito de drogas. Segundo a Lei de Drogas Brasileira:

"Consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União".

Temos, a partir de 2006, uma definição legal desta categoria jurídica chamada drogas, que abandonou a nomenclatura outrora utilizada que englobava os entorpecentes e as substâncias causadoras de dependência física ou psíquica. Drogas, para a lei e para aqueles que são regidos por ela, ou seja, os cidadãos, são todas as substâncias ou produtos com potencial de gerar dependência, com a condição essencial de que estejam arroladas em dispositivo legal adequado.
Voltando ao cerne da questão debatida neste breve ensaio, a nova lei ao disciplinar em um de seus artigos o porte de drogas para o consumo pessoal do agente, inova acompanhando uma tendência não só brasileira, mas mundial em se adotar uma nova política criminal que não mais trate o usuário como um criminoso.
A Lei 6.368 de 1976 instituía pena de prisão para quem possuísse drogas para consumo pessoal. Pensando bem sobre o dispositivo de 1976, em que ele contribuía para o bem estar social?
A resposta que será dada se apóia nos resultados negativos obtidos com o encarceramento de uma pessoa que potencialmente se fazia muito mais mal do que aos outros. Desta feita, respondendo à questão levantada por nós, é evidente que a contribuição da prisão ao usuário é quase nula, isto quando não agrava ainda mais sua situação de risco, colocando-o no mesmo ambiente de criminosos de maior potencial ofensivo, aí sim majorando sua possibilidade de adentrar ao mundo do crime.
É nessa trilha, seguindo o raciocínio de que o uso é muito mais uma doença que um delito que teve origem a Lei 11.343 de 2006, designando um tratamento penal individualizado aos usuários de drogas.
Para ancorarmos nossa posição, buscamos socorro na própria norma legal, que em seu artigo 28 diz:

"Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo [...]".

Pela simples leitura do artigo de lei que trouxemos à baila percebe-se que o rigor outrora dispensado ao usuário de drogas perde a vez, ofertando lugar a penas que restringem alguns direitos do agente, sem, no entanto aprisioná-lo sumariamente, situação nova que privilegia a questão como sendo de reeducação e não de segregação.
Não se quer aqui realizar qualquer apologia ao uso de drogas. Acreditamos que os efeitos danosos destas já são por demais conhecidos e recebem de nossa parte total repúdio. Também não se busca a defesa da liberalização ou legalização de droga alguma, não é este nosso foco!
Àqueles que se beneficiam em nossa sociedade, de alguma forma, de seus efeitos, não cabe qualquer cumprimento!
Tem-se com este trabalho um único fim, qual seja, informar a respeito da lei penal vigente no país sobre drogas.
Os operadores do Direito possuem opiniões diversas sobre o artigo 28 da Lei de Drogas do Brasil, o respeito a cada uma é invocável aqui. Porém o que não se pode negar é que, conforme os ensinamentos do jurista Luiz Flávio Gomes, um novo direito penal passa a ser aplicado quando o tema em tela envolve a posse de drogas para o consumo pessoal, valorizando a dignidade da pessoa humana em detrimento do modelo truculento de outros tempos. Há sem dúvida uma vitória de setores sociais que através dos anos muito lutaram pela humanização do tratamento despendido às vítimas imediatas do uso de drogas.
Aos amigos leitores, ficam pequenas noções jurídicas desse imenso universo que compreende a legislação de drogas aplicada atualmente em nosso país, quem sabe como incentivo à busca de outras perguntas e de outras tantas respostas.


Referências:
CUNHA, Ana Luiza Barbosa da. A nova lei de drogas e o tratamento processual dispensado ao usuário. Disponível em: http://www.blogdolfg.com.br.19julho. 2007.
Autor: Rodrigo Cogo


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