Relator Forense – Ensaios: Assédio e Dano Moral



Conforme nos esclarece José Augusto Rodrigues Pinto em seu artigo O ASSÉDIO MORAL NAS RELAÇÕES DE TRABALHO:

ASSÉDIO, no significado mais simples e substantivo, é cerco, visando à conquista física, por pressão, de um objetivo determinado. Sua ilustração mais clara era a clássica estratégia militar de assediar (cercar) fortificações ou cidades para dominá-las, antes que a arte da guerra passasse a ser um confronto de botões em lugar de um confronto de homens.

O qualificativo Moral, aposto pelo direito, ao se preocupar com as conseqüências do assédio nas relações humanas, trouxe o substantivo para os domínios da mente, onde representa a sufocação da vontade individual com o fim de subjugar a personalidade aos desígnios do assediador pelo esgotamento da capacidade de resistir, demolindo as defesas da auto-estima.

Para o presente ensaio, utilizaremos como definição a interpretação de Sônia A. C. Mascaro Nascimento em sua matéria O ASSÉDIO NO AMBIENTE DO TRABALHO, publicada na Revista LTr:

Sinteticamente, é “a sujeição, insistente e prolongada, do trabalhador pelo empregador, seus prepostos ou colegas, no curso da relação de trabalho, a condições que lhe violam a integridade psíquica com o propósito de arruinar-lhe a dignidade humana.

Analiticamente, é “a conduta abusiva, de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica, de forma repetitiva e prolongada e que expõe o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de causar ofensa à dignidade ou à integridade psíquica, e que tenha por efeito excluir a posição do empregado no emprego ou deteriorar o ambiente de trabalho, durante a jornada de trabalho no exercício de suas funções.

Alguns exemplos de casos, conforme traz a lume Marcelo Di Rezende Bernardes (em 02/02/09) em seu artigo sob a matéria:

Inúmeros são os exemplos de casos de assédio moral no trabalho, tais como: ameaça constante de demissão, preconceito contra trabalhadores doentes ou acidentados, constrangimento e humilhação pública, autoritarismo e intolerância de gerências e chefias, imposição de jornadas extras de trabalho, espionagem e vigilância de trabalhadores, desmoralização e menosprezo de trabalhadores, assédio sexual, isolamento e segregação de trabalhadores por parte de gerências e chefias, desviam de função, insultos e grosserias de superiores, demissões por telefone, telegrama e e-mail, perseguição através da não promoção, calúnias e inverdades dissimuladas no ambiente de trabalho por chefias, negação por parte da empresa de laudos médicos ou comunicações de acidente, estímulo por parte da empresa à competitividade e ao individualismo, omissão de informações sobre direitos do trabalhador e riscos de sua atividade, discriminação salarial segundo sexo e etnia, ameaça a sindicalizados, punição aos que recorrem à Justiça, dificultar a entrega de documentos ao trabalhador.

E finalmente antes de iniciarmos a reflexão a respeito do trazido e ora exposto, há a pretensão (já é um projeto de Lei) de tornar prática do assédio um tipo penal (“crime”), como nos informa Marcelo Bernardes no mesmo artigo:

A questão crucial deste texto é saber: assédio moral é crime? Respeitando entendimentos contrários, cremos que não e explicaremos. Pois bem, para tais atos acima descritos, aplica-se o texto constitucional estampado nos artigos 5º e 7º, XXX, da CF, que estabelece a proteção ao direito à intimidade, dignidade, igualdade, honra e vida privada, além do artigo 483 da CLT.

Em que pese admitirmos que tal norma tenha já alcançado o Direito Civil, quando a Súmula 341, editada pelo STF prega que "é presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto", ainda não temos tal avanço no segmento penal, ou seja, não resta, ainda, regulamentado o assédio moral como crime.

Entretanto, de relevância salientar, que já tramita na Câmara dos Deputados projeto de lei de autoria do então deputado Marcos de Jesus (PL-PE), a proposição 4.742 de 2001, que tipifica o chamado assédio moral como crime enquadrando-o no CPB no artigo 146 - A. Pelo dispositivo, a pena para quem assediar trabalhador em posição hierárquica inferior, poderá ir do pagamento de multa à detenção, de três meses a um ano. Este projeto ainda aguarda julgamento desde o dia 2/8/07.

Agora, é bom que se diga que, nos dias de hoje, quem humilha ou fala mal do empregado, não fica impune, pois serão enquadrado na prática de crime de calúnia e difamação, estes, estampados nos artigos 138 e 139 do CP, além de correr o risco de indenizar o trabalhador prejudicado por dano material, moral e à imagem.

Diante do exposto, que serve como fundação para a reflexão que formaremos a partir da indagação sobre o que ocorre na prática?

Como sabemos tudo começa com a desorganização das empresas, com a falta de interesse dos executivos pelos assuntos administrativos, haja vista esses enxergarem apenas os “custos”.

Por tantas empresas passamos e a situação é sempre a mesma, qual seja, terceirizam o processo de recrutamento e seleção, e muitas vezes até mascaram terem uma área de recursos humanos (não é difícil encontrar só o nome).

Mas qual é o problema em não ter um processo organizado, com indicadores e controles de qualidade?

A resposta é complexa, mas vou procurar sintetizá-la, sabemos que desde o começo da vida em sociedade as atenções sempre estiveram no “Lucro”, a maximização do mesmo.

SINTETIZANDO, O PROBLEMA É QUE NÃO EXISTEM LEIS (SENTIDO AMPLO), E SEM AS MESMAS NÃO DEIXAMOS DE SER UM NOVO TIPO DE ESCRAVO CRIADO PELA ELITE DA SOCIEDADE CAPITALISTA, ONDE O FUNCIONÁRIO NÃO PASSA DE UMA MERA “FERRAMENTA” NA INCANSÁVEL BUSCA PELA RIQUEZA!!!

Por isso que cada vez mais temos menos!!!

Estou dizendo no sentido lato do pensamento, qual seja em alguns exemplos, não se tem uma descrição clara do cargo, das atividades, e para piorar, temos que muitas vezes nos reportar a pessoas que nem sabem como é feito o que solicitam.

Sem contar que na maioria das vezes temos pessoas com perfis psicológicos conflitantes tendo que abrir mão de seus valores para manterem os seus empregos (“UM ENGANANDO O OUTRO”)!!!

Resultado, filas de candidatos a uma vaga, para no final contratar aquele que melhor se apresentou (“o artista”), muitas vezes em detrimento daqueles melhores preparados e com certeza agregariam mais a cadeia de valor da empresa.

Contrato o dito “artista”, o que acontece?

Normalmente tudo vai bem até o dia que o volume trabalho aumenta e os “conflitos” surgem!!!

E É A PARTIR DESTES CONFLITOS É QUE REALMENTE PASSAMOS A CONHECER AS PESSOAS...

Se existe conflito, naturalmente temos o assédio, no sentido anteriormente exposto, o que significa dizer que o grau de tal conduta irá dizer o valor a se indenizar.


CONCLUSÃO:

POR ISSO QUE TEMOS QUE TOMAR MUITO CUIDADO QUANDO INTERAGIMOS COM OUTREM, PRINCIPALMENTE PORQUE, MUITAS VEZES AQUELE QUE NÓS PENSAMOS QUE É O FUNCIONÁRIO OU PATRÃO EXEMPLAR CONHECE MUITO BEM AS LEIS E A PSICOLOGIA (O DENOMINADO “ARTISTA”). CERTAMENTE ESTE IRÁ BUSCAR A JUSTIÇA PARA AUMENTAR OS SEUS GANHOS E SE VINGAR!!!


Até breve,

O autor, 33 .´.
Autor: Franklin Delgado Tavares


Artigos Relacionados


Assédio Moral Nas Empresas

O AssÉdio Moral Como Resultante Dos Conflitos Oriundos Das RelaÇÕes De Trabalho: Aspectos Conceituais E Peculiaridades

Assédio Moral No Brasil

Assédio Moral No Trabalho E O Princípio Da Dignidade Humana

Assédio Moral No Trabalho

Assédio Moral No Trabalho: Da Atitude Velada à Ameaça Real

Existe Diferença Entre Assédio Moral E Dano Moral?