Relator Forense – Ensaios: Direito e Filosofia



“só a indagação mantém intacta a intencionalidade desvendadora, atua em uma perspectiva que não é apenas a da mera apreensão de um dado que ali está, mas a elaboração desse mesmo dado pelo agente cognoscente. Perguntar é a devoção do pensamento!” Heidegger, Martim – Die frage nach der technik, 1962

Tenho procurado trazer ao prezado Leitor matérias polêmicas, e como não poderia ser diferente, trago a lume a relação Direito e Filosofia, que talvez muitos entendam que exista um abismo entre as mesmas, inclusive no próprio judiciário encontramos àqueles que compartilham desse pensamento.

Quando falamos em Direito, temos que lembrar que, o mesmo só existe enquanto existir o governo sob a égide do Estado, diferentemente da Filosofia que sempre existiu e via existir. Mas talvez não seja claro que quando falamos no primeiro estejamos falando de algo inequívoco, algo que sobre ele não paira qualquer dúvida, diferente da última que sempre será vista como uma “indagação”, uma ferramenta para a evolução do Saber.

Quando falamos em Filosofia não podemos esquecer que somente àqueles imbuídos de um espírito próprio estão dispostos a percorrerem um longo caminho (muitas vezes complexo e de difícil travessia), seguindo pistas, pesquisando a origem, a razão e o significado das coisas, desvendando a História, sobretudo não emprestando aos fatos colorações ulteriores que os possam como que alterar em si mesmos.

Quanto ao Direito não podemos dizer o mesmo, infelizmente podemos resumi-lo as Leis, por isso muitas vezes operado por àqueles que o enxergam como um jogo, onde aquele que estiver mais preparado será o vencedor.

A JUSTIÇA SÓ É ALCANÇADA ATRAVÉS DA SABEDORIA (DE ALGUM MODO ESTAMOS FALANDO EM FILOSOFIA DO DIREITO)!!!

Para completar o exposto, trazemos um ensinamento que demonstra explicitamente a Relação entre o Direito e a Filosofia, in verbis:
“NÃO HÁ UMA ESTRADA LARGA PARA A SABEDORIA. É UM CALVÁRIO ÍNGREME E CUSTOSO. FEITO DE EXPERIÊNCIA, MEDITAÇÃO, LEITURA, DIÁLOGO, E MUITAS VEZES COM O CONCURSO DECISIVO DA MÃO AMIGA DE UM MESTRE.” CUNHA, Paulo Ferreira, História do Direito, Editora Almedina, Coimbra, 2.005.

Mas ao falarmos de Direito e Filosofia, não podemos ocultar a questão da “psique humana” e a vida em sociedade, elementos fundamentais para dar a devida importância ao pensamento filosófico na aplicação das Leis, tenho certeza que os conflitos são decididos muitas vezes sem qualquer referência com o “senso comum”, feito das aspirações, dos interesses, das paixões, das manhas, das sutilezas, dos usos dos homens.

Conclusão: Como teremos a lei aplicada com “prudentia” (arte e virtude da decisão reta), e a “práxis” (agir corretamente com vistas aos fins visados, de acordo com eles) se muitas vezes as decisões são tomadas com base no mundo sensível, ignorando por completo a “Razão”?

Por isso que não podemos dizer que temos Leis, se não temos Pensamentos que acompanham as mesmas, que permitam claramente a reflexão e a decisão, ambas amparadas nestes ditos pensamentos de tal forma que a Sentença não seja mera manifestação do Ego ou do Superego do Julgador pela influência direta ou indireta das Partes (“seja por ação ou omissão”). RAZÃO PELA QUAL AO NOS COMUNICARMOS DEVEMOS “EXPOR OS PENSAMENTOS” QUE APOIAM O AGIR, INDEPENDENTEMENTE DE ESTARMOS FALANDO DE NÓS MESMOS OU DE OUTREM. ISSO É O QUE PODEMOS DENOMINAR DE PRUDÊNCIA!!!

E MAIS, QUANDO O ASSUNTO ESTÁ SOB A TUTELA DO ESTADO, MAIOR É A RELEVÂNCIA DO EXPOSTO, PRINCIPALMENTE POR QUE NA EVENTUAL NECESSIDADE DE RECORRER DE UMA DECISÃO, COM CERTEZA NO TRIBUNAL OS PENSAMENTOS ENCONTRARAM A MERECIDA E RETA ACOLHIDA!!!



Até breve,
O autor, 33 .´.



REFERÊNCIAS:
PSICANÁLISE FREUDIANA
http://fundamentosfreud.vilabol.uol.com.br/segundatopica.html
CUNHA, FERREIRA DA CUNHA - HISTÓRIA DO DIREITO: DO DIREITO ROMANO À CONSTITUIÇÃO EUROPÉIA, EDITORA ALMEDINA, COIMBRA, 2.005.


Ego: É um termo empregado na filosofia e na psicologia para designar a pessoa humana como consciente de si e objeto do pensamento. Retomado por Sigmund Freud, esse termo designou, num primeiro momento, a sede da consciência. O ego (eu) foi então delimitado num sistema chamado primeira tópica, que abrangia o consciente, o pré-consciente e inconsciente.

A partir de 1920, o termo mudou de estatuto, sendo conceituado por Freud como uma instância psíquica, no contexto de uma segunda tópica que abrangia outras duas instâncias: o superego e o id. O ego tornou-se então, em grande parte, inconsciente.


SuperEgo: É uma das instâncias da personalidade tal como Freud a descreveu no quadro da sua segunda teoria do aparelho psíquico: o seu papel é assimilável ao de um juiz ou de um censor relativamente ao ego. Freud vê na consciência moral, na auto-observação, na formação de ideais, funções do superego.

Classicamente, o superego é definido como herdeiro do complexo de Édipo; constitui-se por interiorização das exigências e das interdições parentais. Certos psicanalistas recuam para mais cedo a formação do superego, vendo esta instância em ação desde as fases pré-edipianas (Melanie Klein) ou pelo menos procurando comportamentos e mecanismos psicológicos muito precoces que seriam precursores do superego (Glover, Spitz, por exemplo).
Autor: Franklin Delgado Tavares


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