DÉCIMO TERCEIRO



Pela Lei 4.090, de 13/07/1962 regulamentada pelo Decreto 57.155, de 03/11/1965 e alterações posteriores, a gratificação natalina conhecida popularmente como décimo terceiro salário (13o salário), deve ser pago ao empregado em duas parcelas até o final do ano, no valor corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração para cada mês trabalhado.
Não só no Brasil, mas como em vários outros países. Em Portugal, por exemplo, o subsídio de Natal (ou 13º mês) foi instituído à generalidade dos trabalhadores, depois do 25 de Abril de 1974 pelo governo de Vasco Gonçalves.
Deixando de lado estas questões trabalhistas, o que ninguém percebe é que junto com este aditivo salarial vem um monte de outros adicionais, como: o presente extra da família, dos amigos, dos parentes, dos colegas de serviço, a pintura da casa, aquela roupa branca para a passagem do ano, o vestido novo para a noite do natal, uma despesa a mais para os ingredientes da ceia de natal, fora os aperitivos... em fim, uma série de décimos que deixamos de contabilizar ao final deste ciclo de doze meses.
É neste período que ficamos mais sentimentalistas, uns até nostálgicos pelo clima que a data nos inspira. Aflora-se a compaixão, a vontade de perdoar, as lembranças da infância do tão esperado Papai Noel de quem só lembranças restaram.
Tudo isso nos conduz ao décimo terceiro pensamento, à décima terceira vontade, à décima terceira ação, consubstanciando assim a trilogia pensamento, vontade e ação. É esta atmosfera maravilhosa de fim de ano, de renovação de ciclo, dos extras e décimos que nos aquece, nos deixa mais felizes, mais ávidos ao amor, à compreensão, haja visto que nossos momentos são resultantes do tempo em que vivemos e o tempo é a ordem de tudo.
Autor: Celso Valois da Silva Junior


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