A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE NO DIREITO AGRÁRIO



RESUMO



A Função Social da Propriedade no Direito Agrário tem como objetivo central encontrar fundamento na produtividade e o desenvolvimento social e econômico a aplicação de uma reforma agrária digna. Como partida a sua doutrina, no organismo sustentador da sociologia e seus fundamentos jurídicos na propriedade rural, encarando-a como uma riqueza que se destina à produção de bens que satisfazendo as necessidades sociais.

Palavras - chaves: Função social, produtividade, Estatuto da Terra, Princípios Sociais.


ABSTRACT




The Social Function of the Property in the Agrarian law has as objective central office to find bedding in the productivity and the social and economic development the application of a worthy agrarian reform. As departure its doctrine, in the lifting organism of sociology and its legal beddings in the country property, facing it as a wealth that if destines to the good production that satisfying the necessities social.

Words - keys: Social function, productivity, statute of the land, Social principles



LISTA DE SIGLAS
CF. – Constituição Federal
CC/02 – Código Civil de 2002
EC – Emenda Constitucional
ET - Estatuto da Terra
ITR – Imposto Territorial Rural
Rev. Jur. – Revista Jurídica
T D A- Título da Dívida Agrária






SUMÁRIO

INTRODUÇÃO 12
1 –CAPÍTULO- EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA PROPRIEDADE RURAL 15
1.1 ORIGENS GERAIS DA PROPRIEDADE 15
1.2 – FORMAS DE EXPLORAÇÃO DA TERRA 16
1.3- PROPRIEDADES E SEUS DIREITOS 17
2 –CAPÍTULO- FUNÇÕES SOCIAIS DA PROPRIEDADE RURAL NO BRASIL 23
2.1- PRINCÍPIOS DA JUSTIÇA SOCIAL 27
3- CAPÍTULO - FUNÇÃO SOCIAL É A PORTA DE ENTRADA DA INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE RURAL 32
4- CAPÍTULO- O MINISTÉRIO PÚBLICO E OS CONFLITOS COLETIVOS PELA POSSE RURAL 35
5. CAPÍTULO - O DIREITO DE PROPRIEDADE E OS PRINCÍPIOS SOCIAIS 37
6 - CAPÍTULO -DESCUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL...................................38
CONCLUSÃO...............................................................................................................40
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 43
ANEXOS A MONOGRAFIA: 44



INTRODUÇÃO

Ao abordar a presente monografia de final de curso o estudo sobre a im¬portância da função social da propriedade no Direito Agrário em nosso sistema jurídico. Integra o presente o histórico do surgimento do instituto da propriedade enfocando particularmente sua origem na criação do homem, passando pelo direito romano, idade média, chegando aos dias atuais.
O objetivo a ser traçado neste trabalho é de fazer um estudo sobre o instituto da função social da propriedade, bem como o de aferir se o não cumprimento da função social acarreta a perda da propriedade.
A escolha do tema no presente trabalho tem por justificativa de enriquecer o conhecimento dos operadores do direito que procuram de maneira fácil para o entendimento sobre a função social da propriedade, no direito positivo brasileiro, considerando as constituições de origem.
As posições doutrinárias majoritárias sobre o tema interpretadas, sob a Constituição Brasileira, direitos e garantias individuais e coletivas sob a problemática onde é tratada a produtividade, gerando dentre este a função social e a aplicabilidade da reforma Agrária, sendo necessários, os instrumentos legais utilizados, em nível constitucional, e infraconstitucional, representados por legislação especial e extravagante e, particularmente, por dispositivos reguladores codificados novos Código Civil de 2002 dispostos para garantir o cumprimento da função social da propriedade são detalhada e analisada ao longo do presente.
Assim, os aspectos da aplicação do estatuto da terra como a interpretação do resultado de eventual confronto entre propriedade privada e função social no Direito Agrário, respectiva classificação jurídica e doutrinária, bem como a apuração do momento, no qual, pode-se aferir a efetiva satisfação do atendimento ao interesse coletivo entendida como a materialização da função social da propriedade, é sistematicamente abordada no presente estudo.
O problema do presente trabalho monográfico, girará em torno do seguinte questionamento: Quando ”A função social será aplicada na propriedade improdutiva”?
De forma que será verificado o entendimento doutrinário acerca do questionamento e a sua conseqüente resposta de forma a se verificar se a propriedade poderá ser desapropriada para a aplicação da função social.
O presente trabalho monográfico será dividido em seis capítulos, onde buscará dar enfoque principal A função Social da Propriedade no Direito Agrário.
No primeiro capítulo será feita uma análise geral da evolução histórica da propriedade, onde o capítulo será dividido em três tópicos.
O primeiro tópico será abordado sobre origens gerais das propriedades, será analisado desde criação do homem, chegando até a sua convivência em sociedade. Sendo,abordado no segundo tópico sobre formas de exploração das terras,de forma ampla o uso da terra pelo homem. O terceiro tópico será enfatizado sobre propriedade e seus direitos, são analisados o direito da propriedade.
O segundo capítulos será tratado sobre função social da propriedade rural, onde será tratado o conceito de função social da propriedade, aplicada ao imóvel rural, tem o caráter de regularização econômica e ambiental do uso da terra, numa perspectiva de bem estar social. Será dividido em três tópico, o primeiro tópico será abordado sobre a justiça social, analisando a propriedade na seara do Direito Agrário. O segundo tópico será sobre, princípio da melhor produtividade, onde será abordado neste tópico, como fazer para haja uma melhor produtividade, e os incentivos que a política agrária. O terceiro tópico será sobre propriedade nociva e a sua exploração, sendo analisado o exercício do direito de propriedade está condicionada ao atendimento da função social da propriedade rural, sujeitando seu mau uso da terra com plantação proibida, como maconha.
O terceiro capítulo, função social é a porta de entrada da intervenção do Estado na propriedade rural, será abordado sobre o sujeito de direito só terá o direito de propriedade se a mesma estiver exercendo sua função social. Ele não terá o direito de propriedade, caso a propriedade não exerça uma função coletiva ou quando não exerce o papel de Função Social, abre as portas, para que haja uma intervenção do Estado na propriedade rural.
O quarto capítulo o Ministério Público e os Conflitos Coletivos pela posse rural serão abordados por que razão é necessário a intervenção do Ministério Público, para tentar solucionar os conflitos.
O quinto capítulo discutirá sobre o direito de propriedade e os princípios sociais, neste capítulo serão abordados a propriedade tendo seu direito de sobreviver em harmonia com os princípios mesmo existindo conflitos.
O sexto capítulo, será tratado o descumprimento da função social, será abordado à violação do dever de cumprir a função social da propriedade rural tem como conseqüência a possível desapropriação do imóvel, para fins de interesse social, que é um dos instrumentos mais utilizados pelo Governo para implantação da Reforma Agrária.








1 - EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA PROPRIEDADE RURAL


O direito de propriedade na história foi uma coluna importante para o progresso da sociedade como um todo, vez que através da propriedade rural a civilização pode compreender o caráter essencial que ela possui para o desenvolvimento da sociedade, não obstante, o direito de propriedade passou por muitas transformações, como será observado abaixo.


1.1 origens Gerais da Propriedade

No presente capítulo será abordado acerca da evolução histórica do homem em relação à propriedade do direito no decorrer dos períodos de desenvolvimento da sociedade.
Primeiramente quem criou o homem foi Deus e disse: “eu fiz do pó,” isto leva a um ponto de partida que o homem, veio da terra, é uma justificativa pela lógica da regra moral inserida na Bíblia de que “viemos do pó e ao pó voltares”, como foi escrito pelo doutrinador Antonino Moura Borges .

A terra conforme já foi dito, sempre foi a primeira e única fonte de alimento, portanto, condição de vida e desenvolvimento dos seres viventes, em especial dos racionais que sobre as demais coisas, aprendemos que Deus criou para os humanos dominar e utilizar. Isto nos leva a concluir que no início da vida a ocupação da terra era coletiva e este modus vivendi era conditio sine qua non de sobrevivência e preservação da espécie.

Acrescenta ainda o doutrinador que:

O ser humano veio ao mundo para viver em sociedade. O contrário sensu teria dois destinos: morreria no tédio e na solidão, ou se tornaria um monstro ou um bruto. Na realidade, o ser humano começou a fazer o uso da sua inteligência ou da sua razão, possivelmente, desde o início da vida, da vida, até porque, a ciência vem descobrindo isso através de pesquisas em fosseis, em sítios arqueológicos ou em estudo antropológicos.•

Verificar-se que a coletividade foi introduzida com amplos poderes sobre a mesma. Tudo leva a verificar que desde a criação do homem por Deus, o homem, já vivia em sociedade e surgia o conhecimento de propriedade.
Abaixo serão abordadas de forma ampla as formas de exploração da terra, de acordo com os doutrinadores.


1.2 – Formas de Exploração da Terra

No presente tópico será analisada a questão da exploração da terra, com a evolução do homem.
O homem começou a evoluir, descobrindo, que poderia tirar seu sustento da terra, observando, ele viu condições favoráveis nas beiras dos rios, onde a terra é fértil, segundo o doutrinador Antonino Moura Borges :

Nesta época da história que estamos referindo, já começava surgir à necessidade das pessoas defenderem os alimentos colhidos da terra, porque começam as pilhagens por inimigos e salteadores, pelo fato de que seus estoques tornarem-se cobiçados por quem não produzia.

Continua o doutrinador

Em razão disso, começaram as pessoas daquela época a construir muralhas de pedras em volta de suas moradas, cidades ou habitações, bem como, começaram a se armar para o caso de ataques.

. Verifica que o homem começou sentir necessidade de proteger seus bens e ver que aqueles que não tinham conhecimentos como produzir os alimentos estavam disposto a obter, desta forma nasce os conflitos, dando o ponto de partida para as atividades econômicas.
Dá-se o início a evolução completa do homem com o surgimento da linguagem escrita.
Com a evolução surgiu à linguagem escrita na idade antiga, foi uma mola propulsora, que faltava para tornar uma sociedade organizada. O doutrinador Antonino Moura Borges , acrescenta:

Este requisito para a existência de uma sociedade, na realidade faz parte até da vida no que diz respeito à preservação da espécie, inclusive, é uma conduta existente até entre os irracionais, onde obedece a um dominador.

A sociedade começa a aparecer com o surgimento de uma organização política com idéias e Princípios.
No próximo tópico, será abordada a propriedade e seus direitos.


1.3- PROPRIEDADES e seus Direitos
No presente tópico será analisado a questão da evolução histórica da Propriedade e seus direitos no período Romano.
Necessário enfatizar que o conceito de propriedade de acordo com doutrinador Antonino Moura Borges .

O primeiro diploma legal Romano, o mais antigo e abrangente de que se tem notícia, foi Lex Decemviralis, comumente por nós, conhecida como LEI DAS XII TÁBUAS dos Romanos, verdadeiro embrião para o surgimento do Direito Civil como da Ciência Jurídica (301a U.c ou 452 a.C) com fim de limitar os poderes dos cônsules pela plebe .

Ressalva o doutrinador:

A Lei das XII Tábuas foi para sua época, uma das mais perfeitas na existência jurídica de leis pagã sobre terras, porque já instituía o processo e os fundamentos do contencioso.
Está lei regulava relações jurídicas privadas sem comando religioso, porque era um instituto jurídico ditado por um povo pagão, ou politeísta como eram os romanos, mas na sua essência era bom, motivo porque sempre mereceu ser lembrada.

Desta feita, é de se observar que o período romano, a propriedade era regulada por lei que tratava de reconhecer o direito do uso da terra.
A cerca do direito de propriedade, necessário registrar o posicionamento do doutrinador Antonino Moura Borges:

A propriedade rural no Território Romano sofreu evolução de disciplina jurídica durante todos os períodos de sua existência. A área territorial romana era conhecida como unidade jurídica política, donde as leis agrárias surgiram, principalmente, pelas iniciativas dos Tribunos da Plebe (seriam os Deputados de hoje), os quais criavam leis que disciplinavam as formas e limites de distribuir as ditas terras públicas (ager publicus), os quais eram concedidos a quem quisesse explorá-las. As terras particulares eram transmitidas através de concessões do Governo, que após a expedição dos títulos, a área objetivada passava a denominar-se ager privatus, ou terras de domínio particular, hoje, comumente conhecida como propriedade privada. A população rural crescia e com isso, o Estado Romano na suas constantes guerras de conquistas, se via obrigado a recrutar soldados para o seu exército, servindo-se para isso, dos jovens da zona rural.

Como se pode notar pelo entendimento do doutrinador, a propriedade, transmitida para o futuro proprietário por meio de concessão, ou seja, a classe mais pobre jamais teria condições de adquirir terras para cultivar, isto gerou um conflito, como acontece até hoje, como o doutrinador fez uma comparação entre o Estado Romano e atualmente, o conflito ainda continua.

Enfatiza o doutrinador:

A primeira lei agrária romana foi datada de 367 a.C proposta pela iniciativa de Licínio Stolon e Lúcio Sextio, os quais eram também Tribuno da Plebe. Tais limites eram estabelecidos em 250 jeiras (medida romana) que correspondiam a 125 hectares de terras (medida de hoje). Ressalte-se que um hectare mede 10.000,00m² e o alqueire (medida paulista) são de 2,42 hectares, ou 24.200m² de terras Também a política agrária romana lembrou-se dos humildes quando de¬terminou ut retro referida que aos cidadãos pobres podiam ser concedida 7(sete) jeiras (3 ha. E 50 ares) para que o mesmo pudesse cultivar.

Assim surgem os limites estabelecidos pelo Estado, para começar à propriedade privada, sendo que este tipo de exercício foi mais viável para encorajar o indivíduo a possuir a propriedade, dando condições de futuramente se transformarem propriedade familiar.
O doutrinador Paulo Torminn Borges, entende que a propriedade como direito absoluto. ”Reza a tradição que o direito de propriedade, entre os romanos, era absoluto. ”
Paulo Torminn Borges dispõe que:

Que o direito absoluto não apenas por oponível erga omnes, em contraposição a direito relativo, que é o direto oponível apenas a uma ou a algumas pessoas, mas absoluto pela plenitude com que o respectivo titular poderia dele dispor. É evidente que esta afirmação, de rotina nos estudos da história da propriedade, deve ser recebida em termos, pois mesmo entre os romanos havia limitações ao exercício do direito de propriedade .

Como pode notar o entendimento doutrinário supra que ao citar o direito romano, tem alguma ressalva, pois nem tudo era absoluto, existiam limitações, pois a própria história conta.
Não pode deixar de enfatizar sua posição a Revolução Francesa, quando o doutrinador dispõe sua visão:

A Revolução Francesa, aparentemente movimento popular contra privilégios, em verdade substituição dos privilégios da realeza, da nobreza e do clero, pelos privilégios dos Burgueses, comerciantes e industriais, os novos ricos, a Revolução Francesa deu novo vigor ao direito de propriedade, tornando - o quiça mais sólido que entre os próprios romanos.

Desta forma, entende-se a propriedade não deve tão somente ser utilizada para fins próprios, mas ela também deve ser utilizada para a satisfação dos interesses e necessidades de toda a coletividade, e não era isso que acontecia.
Continua o doutrinador Paulo Torninn Borges:
Enquanto o Código Civil francês ou Código Napoleônico dizia, e diz, em seu célebre art.544, que propriedade é o direito de gozar e dispor das coisas da maneira a mais absoluta, desde que seu uso não viole as leis ou regulamentos, a Constituição mandava pagar indenização pelo bem desapropriado.

Segundo o ensinamento do doutrinador Paulo Torminn Borges, a Revolução Francesa deu nova credibilidade ao direito de propriedade e garantida pela Constituição, seus direito.
Porém com todo esse aparato que a lei vinha garantindo, o período da revolução Francesa teve como objetivo o de modificar a estrutura dominante sobre a propriedade que estava configurada no período Feudal, todavia, isso não aconteceu de acordo com o direito de desapropriar, conferido ao Estado pelas Constituições que se inspiravam nas Declarações de Direito advindas da Revolução Francesa e do movimento de independência dos Estados Unidos, consolidou o direito de propriedade. Foi uma conquista na área dos direitos individuais contra o absolutismo do Estado. Segundo o posicionamento do renomado Paulo Torminn Borges.
De forma divergente tem o doutrinador Fábio Ulhoa Coelho, que informa uma posição divergente em questão do Capitalismo em cima do Socialismo no interesse público.
Segundo seu entendimento, Fábio Ulhoa Coelho, fala que:

O segundo Marco é a flexibilização a que se obrigou o Estado capitalista ao longo do século XX para sobreviver ao avanço do socialismo.Ela reclamou uma profunda alteração no direito de propriedade, cujo o exercício passou a se subordinar ao atendimento da função social.Deixou de ser afirmado como um direito egoísta para se compatibilizar com a realização do interesse público(Savatier.1950). O altruísmo do proprietário, que a nova formulação procurou estimular, contribuía assim para a redução dos conflitos de classe.

Assim sendo o entendimento do doutrinador Fábio Ulhoa Coelho, que a mudança na ideologia da propriedade contribuísse de forma positivista para a redução dos conflitos, do qual estava acontecendo.
Enquanto isso ocorre que o Brasil, vem passando por um período histórico, sendo necessário voltar ao tempo de sua descoberta, para analisar como Surgi à distribuição de terras no período que o Brasil era colônia de Portugal.

Com o período do descobrimento do Brasil pela esquadrilha portuguesa, estes se apossaram das terras brasileiras de forma que passaram a ser propriedade de Portugal.
Para evidenciar o que fora exposto acima, Antonino Moura Borges, entende que:

Com o descobrimento do Brasil pela esquadra por Pedro Alves Cabral, a propriedade ou domínio das terras que aqui encontraram, efetivamente, de fato e de direito passaram para a propriedade da Coroa Portuguesa, inclusive, ex vi pelo Tratado de Tordesilhas e confirmado pela famosa Carta de Pero Vaz de Caminha de 22 de abril de 1500.

Conclui-se que o Brasil, passou por toda a exploração feita, por Portugal, somente em 1934, que deu inicio ao direito de propriedade, percebe-se que demorou mais de quatrocentos anos, para o Brasil, começar a pensar no social.
No Brasil, apenas em 1934 se teve pela primeira vez, menção a restrição do direito de propriedade, assim consta no citado texto:

Art. 113(“... 17) É garantido o direito de propriedade, que não poderá ser exercido contra o interesse social ou coletivo, na forma que a lei determinar”. As Constituições Brasileiras foram se alteando uma sobre as outras, aprimorando o conceito de propriedade e da função social da mesma eclodindo na Constituição de 1988 que inovou ao incluir a função social da propriedade entre os direitos e garantias individuais e coletivos (CF/88. art.5º, XXII é garantido o direito de propriedade) conferindo-lhe, assim, o status de Clausula Pétria (art.60, parágrafo 4º, IV).

Além disso, a atual Constituição manteve a função social da propriedade entre os princípios da ordem econômica (art.170, III) e, não satisfeita, cuidou de, inclusive, prever requisitos mediante os quais a propriedade de bens imóveis, seja urbana ou rural, cumpra com sua função social.
Será abordado no próximo capítulo acerca do instituto da função social da propriedade rural no direito agrário no Brasil.



2 - FUNÇÕES SOCIAIS DA PROPRIEDADE RURAL NO BRASIL


No presente capítulo será tratado o conceito de função social da propriedade, aplicada ao imóvel rural, tem o caráter de regularização econômica e ambiental do uso da terra, numa perspectiva de bem estar social.

Segundo o doutrinador Antonino Moura Borges, (O direito de propriedade tem finalidade econômica e social, por isso tem que produzir, mas respeitar os recursos naturais).´

Vale salientar que o direito de propriedade está condicionado ao atendimento da função social da propriedade rural.
A cerca da função social da propriedade na seara do Direito Agrário Antonino Moura Borges manifesta que:

É aquele princípio que obriga o proprietário rural a exercer o ius proprietatis segundo as regras da lei, ou seja, explorar a propriedade imóvel rural de modo racional e adequado, com a finalidade de torná-la produtiva, tanto para o próprio bem estar, como de sua família e de seus empregados, conseqüentemente da sociedade, respeitando ainda o meio ambiente e os recurso naturais.
Função social é produzir e respeitar os recursos naturais, meio ambientes e direito sociais.

Salienta o doutrinador que:

A propriedade além do interesse privado de seus domingos, ou seja, de seu domínio tem também um fim social, inerente à constitucionalização do direito de propriedade na Nossa Ordem Jurídica vigorante.

A posição do doutrinador deixa claro que a função social está ligada ao fato de diminuir as diferenças existentes no meio rural em relação da propriedade, com uso consciente da terra.
Acrescenta o doutrinador Antonino Moura Borges que:

A função social está intimamente ligada ao fato de a propriedade imóvel é essencial e indisponível à segurança alimentar da sociedade no interesse do Estado inclusive, da própria humanidade. Finalmente, ela é fator inerente à dignidade e cidadania da comunidade.

Somente a propriedade que atenda a todos esses requisitos é que terá atendido a sua função social.
Se analisar o dispositivo do art. 2 o, § 1 o do Estatuto da Terra (Lei no 4.504/64) e o art. 186 da Constituição Federal, se observar o que está escrito nos dois verifica que; enfatizam a necessidade de simultaneidade no cumprimento das medidas ali elencadas para que se considere cumprida a função social da propriedade.

Art. 186 da Constituição Federal de 1988: "A função social é cum¬prida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigências estabelecidas em lei, os seguintes requisitos:
I – aproveitamento racional e adequado;
II – utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
III – observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
“IV – exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores”

É de verificar que o art. 186 da CF./88 é o dispositivo constitucional que elenca os requisitos (IV) para que a propriedade no Direito agrário tenha atendida sua função social, ou seja, para se configure o direito a propriedade, quais sejam: aproveitamento racional e adequado; utilização adequada dos recursos naturais existentes e preserva¬ção do meio ambiente; observância das disposições que regulam as relações de trabalho e exploração da propriedade, desde que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos que nela trabalham.
Este instituto é resultado do processo civilizatório da humanidade, com o intuito de considerar a terra com um bem básico e coletivo, embora particularmente, apropriado segundo o sistema econômico de cada cultura.
O papel da função ecológica da propriedade rural está intimamente ligado à função social da mesma. Portanto a proteção da flora e da fauna com a conseqüente vedação de práticas que coloquem em risco a sua função ecológica projeta-se como formas instrumentais destinadas a conferir efetividade ao direito à proprie¬dade rural e sua função social. A necessidade de o seu titular utilizar adequada¬mente os recursos naturais disponíveis e de fazer preservar o equilíbrio do meio ambiente é requisito indispensável para o exercício da função social em tela, sob pena de, em descumprindo desses encargos, sofrer a desapropriação-sanção a que se refere o art. 184 da Lei Fundamental.

O exercício do direito de propriedade está condicionado ao atendimento da função social da propriedade rural, sujeitando seu infrator à sanção expropriatória, conforme faculdade a ser exercida pelo Poder Público. Quando se trata da pequena ou a média propriedade rural, definida pela lei 8629/93, desde que seja o único imóvel rural de que disponha o proprietá-rio, não poderá ser desapropriada para fins de reforma agrária, mesmo quando não cumpra a sua função social, ao contrário da grande proprie¬dade, que não pode ser desapropriada se for produtiva.

Se houver necessidade do Poder Público chegar a intervir, pode efetivar a desapropriação para o atendimento do interesse público. Esta desapropriação não será uma sanção, cabendo a indenização ser prévia e em dinheiro (art. 5º, XXIV, CF./88).

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvada os casos previstos nesta Constituição;

De acordo com a aplicação da Lei 8.629/93 especifica que:

A lei 8629/93, embora específica para regulamentar o art. 185, CF, que trata da desapropriação dos fins de reforma agrária, é aplicável ao art. 5º, XXVI, CF, pelo que o imóvel rural com até quatro módulos fiscais, não rurais, é considerado pequeno para fins de impenhorabilidade. .

A desapropriação por desatendimento da função social da propriedade rural difere da expropriação supracitada, pois esta não é uma penalidade.
A garantia constitucional citada no parágrafo anterior, porém, não impede a desapropriação de nenhum imóvel por necessidade ou utilidade pública, casos em que a indenização deverá ser paga à vista, em valor de mercado e em dinheiro, ao contrário do imóvel que for expropriado para fins de reforma agrária, quando a indenização, a despeito de ser à vista e em valor de mercado, será feita em títulos de dívida agrária, resgatáveis em até 20 anos, o que pode levar a até 22 anos, haja vista que o prazo tem início no segundo ano de sua emissão.

Art. 184, CF./88: "Compete a União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel que não esteja cumprindo sua função so¬cial, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei".

Continua o doutrinador:

Sobre o instituto da função social da propriedade na Constituição Federal de 1988, o doutrinador Antonino Moura Borges manifesta que:
O imóvel rural que descumprir com sua função social, de forma analógica ao art.182, parágrafo 4º e seus incisos da CF., e com fulcro no art.186 e 153, parágrafo 4º da CF., poderá ser sancionado de forma menos gravosa que a desapropriação, com a progressividade do ITR

Ao entender, que a Constituição federal de 1988, regulou de forma implícita outra sanção pelo não cumprimento da função social da propriedade. Ao incluir no art. 5º o inciso XXIII, pois modelou o conceito de propriedade. A função social passou a fazer parte do conceito de propriedade. O não cumprimento da função social da mesma levaria a inexistência do direito a propriedade e conseqüentemente perderia todas as garantias à mesma constitucionalmente ou constituídas. Portanto, o proprietário do imóvel rural, que não atendesse aos requisitos constitucionalmente estabelecidos para atingir a função social da mesma, não teria direito a utilização de ações possessórias ou reivindicatórias.

“Pessoalmente, entendermos que as conseqüências do descumprimento da função social da propriedade não se limitam a aquelas expressamente arroladas pelo constituinte. Como, conforme já visto, o princípio da função social integra o próprio conceito (constitucional) de propriedade privada, no Brasil, ou, pelo menos, o próprio conceito da propriedade privada que goza de garantia constitucional (art. 5º caput, e incisos XXII e XXIII), a conclusão inexorável é a de que apenas esta propriedade (no sentido lato) é que merece a proteção da ordem jurídica. Em outras palavras, todas as garantias, prerrogativas e privilégios que o di-reito brasileiro outorga a propriedade (e à posse) inclusive às relativas à proteção possessória, estariam restritos, a partir de cinco de outubro de 1988, a propriedade (e à posse) que cumprir sua função social “

Posta assim a questão, e de dizer que a dá todo garantia Constitucional ,quando se trata da propriedade privada o direito e usar de todo o direito que lhe assiste embasado no art.5º, inciso: XXII e XXIII da CF/1988.
A seguir será tratado o princípio da justiça social, como consiste na obrigação do Estado em promover a justiça social.



2.1- PRINCÍPIOS da Justiça Social


No presente tópico será tratado acerca do Princípio de Justiça Social da propriedade na seara do Direito Agrário.
A cerca do Princípio de Justiça Social o doutrinador manifesta que:

(A propriedade não se presta a servir só ao dono, porque se destina também a servir o fim social)

Conclui-se o doutrinador sua posição, quando se refere ao fim social.
Em virtude dessa posição o doutrinador Antonino Moura Borges em suas sábias palavras dispõe:

Este princípio consiste na obrigação do Estado em promover as reformas de base na política agrária para proporcionar aos homens do campo mais dignidade pela iniciativa privada, mais cidadania, mais mercado de trabalho, melhor condição de vida com a distribuição de renda, que entre outros, são os fundamentos da ordem econômica e social do País.

Assim o doutrinador analisa que a responsabilidade de promover uma reforma de base tem que partir do Estado, promovendo a função social.
Continua o doutrinador:

Evitaria com isso êxodo rural para as grandes cidades

É pertinente essa posição, pois o abandono do campo por seus habitantes, que, em busca de melhores condições de vida, se transferem de regiões consideradas de menos condições de sustentabilidade a outras, podendo ocorrer de áreas rurais para centros urbanos. Para evitar que isso aconteça é necessário uma política de melhor distribuição de renda,bem como melhorar as famílias que trabalham no campo ,com mais justiça e dignidade.
No proxímo tópico será tratado o Princípio da Melhor Produtividade.


2.2- PRINCÍPIOS DA MELHOR PRODUTIVIDADE

Será abordado neste tópico, como fazer para haja uma melhor produtividade, e os incentivos que a política agrária trata.
O estatuto da terra versando sobre incentivos diz:

Art. 73. Dentro das diretrizes fixadas para a política de desenvolvimento rural, com o fim de prestar assistência social, técnica e fomentista e de estimular a produção agropecuária, de forma a que ela atenda não só ao consumo nacional, mas também à possibilidade de obtenção de excedentes exportáveis, serão mobilizados, entre outros, os seguintes meios:

Corroborando a lei descrita à posição do doutrinador Antonino Moura Borges:

(É ação da Política Agrária no sentido de fazer com que as propriedades rurais sejam racionais e adequadamente exploradas, mas respeitando a função social)

Conclui-se desta forma, que o doutrinador tem uma posição que, deve haver uma mudança na política agrária, pois só assim terá uma função social digna.
Acrescenta o doutrinador:

Consiste este princípio no objetivo da política agrária de incentivar e adotar medidas para incentivar a produção rural de alimentos e matérias primas destinada a atender o abastecimento e o mercado de consumo.

Enfatiza o mesmo que:

Cremos que a obrigatoriedade de fazer cumprir a função social sob a iminência de ser desapropriado por interesse social, foi o principal motivo da produtividade, aliado com as políticas de créditos e recursos financeiros aos produtores, inclusive, com a agilidade do crédito.

E continua o doutrinador que:

Consequentemente cria o progresso para o país, inclusive, aumento da divisas com a exportação de grãos e carnes e outros produtos agropecuários.

Conclui-se que a Política Agrária, e a aquele que move recursos econômicos de uma área de baixa produtividade para dar incentiva a produção rural, com isso leva ao aumento de produtividade, aplicando a função social na propriedade improdutiva, onde o problema, até o presente momento se encontra instalado no campo rural.
No próximo Tópico será abordado a Propriedade Nociva e a sua Expropriação.


2.3-PROPRIEDADE NOCIVA E A SUA EXPROPRIAÇÃO
O exercício do direito de propriedade está condicionado ao atendimento da função social da propriedade rural, sujeitando seu infrator à sanção expropriatória, conforme o mau uso da mesma.
A respeito desse ponto de vista do Doutrinador Antonino Moura Borges, que:
Este seria o nomen iuris dado para designar aquela situação em que o Estado tira a propriedade de usa o imóvel para fins criminais ou ilícitos para passar para seu patrimônio, inclusive está previsto no artigo 243 da CF/88, a saber: O art.243. ”as glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriada e especificamente destinada ao assentamento de colonos, para o cultivo de produção alimentício e medicamentos sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previsto em lei.


Conclui que a propriedade que não exerce com dignidade a função social, sendo utilizada para fins criminais deve ser desapropriada se indenização, de acordo com o doutrinado.
Na verdade existe discordância doutrinária no sentido de que não se trata de desapropriação porque não há indenização do preço, mas apenas um decreto de perdimento de bens.
Existem resquícios deste instituto jurídico na Constituição de 1934, precisamente no seu at.118, que dava o direito de decretar o confisco quando em parte assim estabelecia que: (Antonino Moura Borges)
(....) ”as minas e demais riquezas do subsolo, bem como as quedas d’ água, constituem propriedade distinta da do solo para efeito da exploração ou aproveitamento do solo industrial”.

Conclui que a divergência da Constituição de 1934, para a atual Constituição Federal de 1988, sendo entendimento da CF/34, deveria ser indenizada o proprietário, pois a propriedade pertencia a ele.
No entanto, como a Constituição Federal de 1988, expurgou o confisco em toda a sua modalidade, procurou dar outra denominação legal para decretar a perda do imóvel utilizado para efeito criminal ou ilícito com a denominação de expropriação, até porque, esta terminologia e algo a mais em relação à desapropriação.
Ressalta o doutrinador Antonino Moura Borges que:
As características da expropriação da propriedade nociva são a seguinte: 1)Para o juiz declare a expropriação de áreas que cultive ilegalmente plantas psicotrópicas não será analisado, em nenhum momento, se o título é justo ou injusto, se é de boa fé, ou não. 2)Após o transito em julgado da sentença expropriatório ou de perdimento, o imóvel será incorporado ao patrimônio da União Federal, sem que ocorra a impugnação do oficial do registro de imóveis no ato da matrícula do imóvel, pois, trata-se de ordem emanada da Lei,conforme estabelece o art.7º do Decreto nº 577, de 24 de junho de 1992 combinado com o art.15 da Lei nº 8.257,de setembro de 1991.(...)



Assim sendo, a expropriação da propriedade, que cultiva ilegalmente plantas psicotrópicas, sofreram as sanções da Lei, de acordo com aplicação da sentença julgado.
Nos próximos capítulos será abordado o tema Função Social é a porta entrada da intervenção do Estado na Propriedade Rural.











3 - FUNÇÃO SOCIAL É A PORTA DE ENTRADA DA INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE RURAL
O sujeito de direito só terá o direito de propriedade se a mesma estiver exercendo sua função social. Ele não terá o direito de propriedade, caso a propriedade não exerça uma função coletiva ou quando não exerce o papel de Função Social, abre as portas, para que haja uma intervenção do Estado na propriedade rural.
Esses capítulos trás um questionamento, até que ponto a função social é a porta de entrada para uma intervenção do Estado na propriedade rural, para melhor falar sobre esse assunto o doutrinador Antonino Moura Borges, tem sua posição.
O doutrinador Antonino Moura Borges:

Os artigos 1º e 3º da CF/88 em consonância com as demais disposições corolárias, servem de substractum ao Direito Agrário quando se trata de possibilitar a intervenção do Poder Público na propriedade particular, para desapropriá-la e melhor distribuí-la.


Da Constituição Federal de 88 temos:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Vale ressaltar que o art.1º da Constituição Federal, é fundamental, pois dá todas as garantias e fundamentos, para exercer os seus direitos.

Continua a expor os artigos da Constituição:

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação

Conclui-se que de acordo com os artigos 1º e 3º da CF/88, existe a possibilidade de uma intervenção do Poder Publico, quando a propriedade não estiver sendo usada adequadamente.
Segundo José Afonso da Silva:
“o princípio da função social da sociedade não autoriza suprimir, por via legislativa a instituição da propriedade privada embora possa fundamentar até mesmo a socialização de algum tipo de propriedade, onde precisamente isso se torne necessário”
No caso concreto a invasão do imóvel rural, que não esteja exercendo sua função social, tenha sido promovida por pessoas carentes, que não disponham do mínimo necessário a uma existência digna. Pois neste caso estaria em confronto o aparente direito fundamental de propriedade, supostamente conferido ao titular do domínio, com outro direito fundamental, a dignidade da pessoa humana, conferido aos invasores. O suposto direito a propriedade cederia ao direito à dignidade humana.
Assim sendo o doutrinador Antonino Moura Borges:

Este dever legal foi introduzido pela legislação de base sob o nomem iuris de função social, que é justamente o instituto que vem de encontro com os fundamentos da República, em especial com a cidadania, a dignidade humana, a segurança alimentar, a erradicação da pobreza e da marginalização, assegurando às pessoas uma existência digna com trabalho e moradia.

Vale ressaltar que a base para que haja uma mudança de comportamento da humanidade, tem que respeitar os seus direitos fundamentais e básicos.

Continua o doutrinador:

Sem isso não existem as liberdades fundamentais que justificaram o reconhecimento dos direitos humanos e das gentes.

Conclui-se que a liberdade e o direito humanos estejam interligados, para que haja reconhecimento, pois não existe liberdade, sem o reconhecimento dos seus direitos.

Acrescenta o doutrinador:

A nossa história conta que a propriedade rural sempre foi privilégio de classes abastadas, ou seja, de quem possuísse recursos financeiros suficientes para comprá-la e dela servir-se unicamente no interesse econômico próprio, isto porque, outrora não se exigia obrigações do dono para com o interesse coletivo.

Continua o doutrinador:

No entanto, com advento da Reforma Agrária surgiu à possibilidade da democratização da propriedade, onde também pode ser candidato a um pedaço de terras para trabalhar, ter moradia e garantir o alimento, portanto, uma existência digna.

Assim sendo e analisa, nestes dois parágrafos que a própria história contribui, para que a descriminação da classe menos favorecida, e não havia interesse coletivo, no momento que surgiu a possibilidade de uma democratização da propriedade com a reforma agrária, deu a esperança do candidato, ter a possibilidade de obter um pedaço de terra.

No próximo Capítulo será abordado o Ministério Público e os Conflitos Coletivos pela Posse da Terra Rural.






4 - O MINISTÉRIO PÚBLICO E OS CONFLITOS COLETIVOS PELA POSSE RURAL


Neste capítulo será abordado por que razão é necessário a intervenção do Ministério Público, para tentar solucionar os conflitos;

Antonino Moura Borges, tem um posicionamento que diz:

Por razão o Direito Agrário envolvendo o fim social conforme imposto pela Constituição Federal em vigor encontra agasalhado em certas situações da intervenção do Ministério Publico na defesa dos interesses difusos.


Conclui-se que o Ministério Público, só intervém nos casos de interesses coletivos, imposto pela Constituição Federal.

Continua o doutrinador:

Em razão disso, o Código de Processo Civil em vigor no seu artigo 82, inciso III, estabeleceu que: ”Compete ao Ministério Público intervir: ...III, nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte”

Vale ressaltar, que o Código de Processo Civil, em seu artigo 82, inciso: III deixou claro que só pode intervir, em casos de conflitos coletivos pela posse rural.
Acrescenta o doutrinador:

Está norma está em suas mens legis perfeitamente convergente com os mesmos fins dos princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, bem como com a natureza da função do Ministério Público da defesa do interesse social e do bem comum, já que sua ação na maior incidência é de custos legis.

Conclui-se que o Ministério Público, dá os seus pareceres de acordo com a Lei e os interesses sociais.
Continua o doutrinador informando:

O alcance dessa norma não divorcia em nada de se fiscalizar o cumprimento da função social da propriedade rural.


Por fim conclui-se que o Ministério Público, não pode se excluir em relação à função social da propriedade, porque ele está integrado a fiscalizar, o problema de posse, quando necessário.

Segue o doutrinador:

A função social é a própria tentativa bem sucedida do Legislador da busca do bem comum, inclusive, dentro desta grande meta está à idéia de acabar com o latifúndio como também o minifúndio, porque o primeiro se traduz em propriedade improdutiva ou ociosa, enquanto que o outro se torna incapaz de satisfazer as necessidades básicas do agricultor e de sua família, garantindo o bem estar e a própria dignidade ou cidadania.

Conclui-se que a função social bem sucedida e necessária, acabar com a propriedade improdutiva ou ociosa, para satisfazer as necessidades básicas do agricultor é melhor distribuição de terras e regulamentando o uso temporário da propriedade rural, objetivando o desenvolvimento e o crescimento econômico para o bem estar social.
No próximo capítulo será abordado o direito de propriedade e o princípio social.










5 - O DIREITO DE PROPRIEDADE E OS PRINCÍPIOS SOCIAIS
Neste capítulo será abordado o direito de propriedade e o princípio social. A propriedade tendo seu direito de sobreviver em harmonia com os princípios mesmo existindo conflitos.
O posicionamento do doutrinador Antonino Moura Borges:

O direito de propriedade tem como de sobreviver em harmonia com os princípios sociais relativos aos interesses difusos ou aos direitos naturais, até porque este é a liberdade fundamental.

Assim sendo o direito pode conviver em harmonia com o princípio social, e princípio de propriedade.
De acordo com o art.1.228 :

Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem querem que injustamente a possua ou detenha.
São direitos fundamentais, que precisa ser respeitado, mas que infelizmente, de certa forma diverge do proprietário e de quem apenas tem a posse.
Continua a artigo em seus parágrafos.
§ 1o O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.

O parágrafo primeiro é importante, porque trata do equilíbrio da lei especial, para atender o meio ambiente, em conformidade com função social.

§ 2o São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.
§ 3o O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente.

Continua a lei nos seus parágrafos, a informar que o proprietário pode ser privado de seus direitos, no caso de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública, em caso de perigo iminente.

§ 4o O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.

Neste caso a lei o proprietário vem reivindicar o direito de posse no caso, de haver atendido os interesses sociais.

§ 5o No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.

Quando estabelece que dependa da circunstância da invasão coletiva de propriedade improdutiva, depois de certo tempo de posse e produção (5 anos),só cabe ao proprietário o direito de exigir uma indenização por parte dos invasores, de caindo do poder de sequela.(Antonino Moura Borges).
Continua o doutrinador:

A tendência atual é sem sombra de dúvidas, que em caso de conflito entre os direitos humanos e o direito patrimonial, a justiça pende-se para atender os direitos humanos levando em conta que a sua importância é maior e por isso reflete no social.

Conclui-se que entre os direitos humanos e os direitos patrimoniais, a justiça, tenta atender os direitos sociais, ou seja, o direito humano.

Enfatiza o doutrinador:

No caso de conflito entre uma expectativa de direito de um grupo considerável de pessoas, ou seja, conflito coletivo pela posse da terra, contra uma pessoa individual que realmente tem direito, hodiernamente está formando teorias de que a decisão judiciária há de pender-se por considerar o fim social e o bem comum, ou em outras palavras, o individuo que tem o direito, há de demonstrar que embora sendo único dominus, atende também o interesse social no que diz respeito à exploração da terra de que disputa.

Vale ressaltar que nos casos de conflito coletivo o, que vai atender é o interesse social e o respeito à exploração da terra em disputa.
Continua o doutrinador que:

Ninguém dúvida mais da existência da expressão cotidiana de Direito Civil Constitucional, porque os fins sociais e o bem comum vêm ganhando espaço no campo de estudo do Direito de Propriedade com a finalidade de permitir a intervenção do Estado nas relações privadas entre pessoas com a finalidade de evitar os abusos

Conclui-se deste modo que o Estado, com o avanço no campo do estudo do Direito de Propriedade, tem a finalidade de evitar abusos aos fins sociais.
Continua o doutrinador:

Iniciou-se pela terra rural e agora alcançou a seara dos contratos e evidentemente das obrigações.

Segue o doutrinador:

Inúmeras são as arestas em que o Estado intervém em nome do fim social e do bem comum na iniciativa privada.

Conclui-se que iniciou uma obrigação, que por fim o Estado não havia atuando, ou seja, intervindo em nome do fim social, para atender p bem comum na iniciativa privada.
No próximo capítulo será tratado descumprimento da função social.











6 - DESCUMPRIMENTOS DA FUNÇÃO SOCIAL


Neste capítulo, será abordada a violação do dever de cumprir a função social da propriedade rural tem como conseqüência a possível desapropriação do imóvel, para fins de interesse social, que é um dos instrumentos mais utilizados pelo Governo para implantação da Reforma Agrária.
O renomado doutrinador acrescenta que:
Mesmo que às vezes isso não ocorra, o proprietário passará a viver com aquela constante insegurança. A propriedade improdutiva cria a possibilidade da intervenção pelo instituto da desapropriação por interesse social. Se isto ocorre, tudo se resume numa questão de justiça, ou seja, justiça para com quem perde a propriedade, justiça social pela redistribuição da terra e justiça para com o interesse maior da sociedade quanto aos bens de produção.

Assim sendo o maior problema da função social da propriedade no Direito Agrário, é a produtividade, se isso não ocorrer, o proprietário pode criar a possibilidade de ser desapropriado por interesse social, pois se trata de interesse maior que é atender a sociedade quanto à produção, gerando desta forma um desenvolvimento econômico, e o surgimento da Reforma Agrária.
Continua o doutrinador Antonino Moura Borges:

Como a justiça é a vontade constante e perpetua de dar a cada o que é seu, mesmo que se o Poder Público entender que o imóvel rural deva ser desapropriado para fins de reforma agrária, deverá por imposição de a mesma ordem jurídica indenizar o proprietário pelo justo valor. O Governo deve cuidar também, para que o proprietário expropriado não seja prejudicado, ou seja, não fique no prejuízo e seja indenizado do modo justo.

Conclui-se que mesmo que o Poder Publica entender que o imóvel deva ser desapropriado, para fins de reforma agrária, o proprietário deverá ser indenizado de modo justo
Enfatiza o doutrinador que:

Essa obrigação é imposta como garantia pela Lei Maior, que assegura o uso ao instrumento da desapropriação mediante justa e prévia indenização, ex vi do inciso XXIV do Artigo 5º da CF/88.

Continua o doutrinador:

Dispõe a Lei ainda, sobre a forma de pagamento de indenização no caso de desapropriação dos imóveis rurais para fins de reforma agrária, estabelecendo que a bem feitoria necessárias e úteis deva ser indenizadas em dinheiro, ou seja, em moeda corrente do País, exceto as benfeitorias voluptuárias e a terra nua em títulos da dívida agrária resgatáveis de ano a ano, até o prazo de 20(vinte) anos.

Sendo desta forma que o título da dívida pública que é garantido pela Constituição Federal, denominado de TDA, sigla que significa Título da Dívida Agrária.

A Lei dispõe sobre a forma de pagamento para indenizar esse proprietário que foi desapropriado do seu imóvel, por não estar exercendo a função social, e a sua propriedade será usada para aplicação da reforma agrária.

De acordo com a posição dos doutrinadores: Silvia C.B. Opitz e Oswaldo Opitz.Eles dizem que:

A desapropriação distingue-se da limitação da propriedade, porque em regra esta não implica um dever de indenizar, o que não acontece na desapropriação, que traz consegue a obrigação de pagar o preço justo pelo bem adquirido à força. Isso decorre do respeito ao direito adquirido por parte do Estado.Grande era o respeito do poder supremo à propriedade privada, considerada um direito absoluto pela origem natural;daí a justiça rigorosa “que guiava o poder supremo nas relações com as privadas”(cf.Jhering,O espírito de direito romano,v.2,p .50)de tal modo que “não se conhece nenhum exemplo em que o Estado deixasse de satisfazer às obrigações que contra ele tinham seus credores”(Jhering,O espírito,cit).


Conclui-se a esse respeito, entretanto, que admitia exceção, quando se ia contra uma justa causa e a desapropriação se fazia ,por necessidade pública, mediante sempre a uma indenização.








CONCLUSÃO
Entende-se por meio da análise da Constituição de 1988, ela garante o direito à propriedade que se torna constitucionalmente protegido, quando a mesma exerce sua função social. Os critérios para análise do exercício da função social da propriedade estão elencados no art. 186 e seus incisos, cabendo sanções pelo seu descumprimento.
Pois o principal de todos os problemas da função social é do desrespeito a não produtividade, ou seja, não atendendo os anseios básicos descritos na própria carta magna, que visa por meio da gestão pública gerar a economia, que por conseqüência se desenvolve para toda a sociedade seja ela lotada na cidade como no meio rural.
E nisto visa em foco à responsabilidade do proprietário pela obrigatoriedade legal de tornar a terra mais produtiva explorando-a de forma racional que atenda toda a perspectiva de também a atender o meio ambiente.
Sendo a motivação legal para a perda da propriedade face o não cumprimento do princípio da função social, necessário se faz buscar de outros elementos que possam contribuir para a solução do problema, ou seja, decretar a perda da propriedade que é improdutiva.
Tornando-a de utilidade que atenderá os anseios da sociedade em geral. Poderia o Estado fomentar novas políticas de desenvolvimento agrário em consonância com as políticas de meio ambiente para atingir o cumprimento da Função Social da Propriedade.







Referências Bibliográficas
BORGES, Antonino Moura, Curso Completo de Direito Agrário, 2ºed. Editora: CL EDIJUR-Leme /SP -2007
BORGES, Antonino Moura, Curso Completo de Direito Agrário, 3ºed.. Editora. CL - EDIJUR-Leme/SP -2009
BORGES, Paulo Torminn, Institutos Básicos do Direito Agrário, 6º Ed. ed. SARAIVA. São Paulo-SP. 1991
BRASIL, Constituição Federal atualizado até a emenda 63. Impresso na Secretaria Especial de Editoração e Publicações – “Senador Delcídio do Amaral
COELHO, Fábio Ulhoa, Curso de Direito Civil, vol.4, edi. SARAIVA. São Paulo- SP 2006
ESTATUTO DA TERRA-Lei no 4.504/64
ITR-Imposto sobre propriedade rural, de competência da União
OPITZ, Oswaldo, OPITZ, Silvia C.B, Curso Completo de Direito Agrário, 3ªed. ED. SARAIVA-Barra Funda - SP, 2009

QUEIROZ, Ari Ferreira, Proteção Constitucional da Pequena Propriedade Rural, In: Jus Navegandi; Set.2000,

SILVA, José Afonso do. Curso de Direito Constitucional Positivo. 10ª ed., São Paulo: Malheiros, 1994





ANEXOS A MONOGRAFIA:

LEI Nº 4.132, DE 10 DE SETEMBRO DE 1962.
Define os casos de desapropriação por interesse social e dispõe sobre sua apli¬cação.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faz saber que o Congresso Nacional decreta e eu
Sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A desapropriação por interesse social será decretada para promover à justa
Distribuição da propriedade ou condicionar o seu uso ao bem estar social, na forma do art. 147 da
Constituição Federal.
Art. 2º Considera-se de interesse social:
I - o aproveitamento de todo bem improdutivo ou explorado sem correspondência com as
Necessidades de habitação, trabalho e consumo dos centros de população a que deve ou possa
Suprir por seu destino econômico;
II - a instalação ou a intensificação das culturas nas áreas em cuja exploração não se
Obedeça ao plano de zoneamento agrícola, VETADO;
III - o estabelecimento e a manutenção de colônias ou cooperativas de povoa¬mento e trabalho
Agrícola:
IV - a manutenção de posseiros em terrenos urbanos onde, com a tolerância ex¬pressa ou
Tácita do proprietário tenha construído sua habilitação, formando núcleos residen¬ciais de mais de
10 (dez) famílias;
V - a construção de casa popular;
VI - as terras e águas suscetíveis de valorização extraordinária, pela conclusão de obras e
Serviços públicos, notadamente de saneamento, portos, transporte, eletrificação armazenamento
De água e irrigação, no caso em que não sejam ditas áreas socialmente aprovei¬tadas;
VII - a proteção do solo e a preservação de cursos e mananciais de água e de re¬servas
Florestais.
VIII - a utilização de áreas, locais ou bens que, por suas características, sejam apropriados ao
Desenvolvimento de atividades turísticas. (Incluído pela Lei nº 6.513, de 20.12.77)
§ 1º O disposto no item I deste artigo só se aplicará nos casos de bens retirados de produção
Ou tratando-se de imóveis rurais cuja produção, por ineficiente mente explorada, seja inferior à
Média da região, atendidas as condições naturais do seu solo e sua situação em relação aos
Mercados.
§ 2º As necessidades de habitação, trabalho e consumo serão apuradas anual¬mente segundo
A conjuntura e condições econômicas locais, cabendo o seu estudo e verificação às autoridades
Encarregadas de velar pelo bem estar e pelo abastecimento das respectivas po¬pulações.
Art. 3º O expropriante tem o prazo de dois (dois) anos, a partir da decretação da desapropriação
Por interesse social, para efetivar a aludida desapropriação e iniciar as providên¬cias de
Aproveitamento do bem expropriado.
Parágrafo único. VETADO.
Art. 4º Os bens desapropriados serão objeto de venda ou locação, a quem estiver em
Condições de dar-lhes a destinação social prevista.
Art. 5º No que esta lei for omissa aplicam-se as normas legais que regulam a de¬sapropriação
Por unidade pública, inclusive no tocante ao processo e à justa indenização de¬vida ao proprietário.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de setembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
JOÃO GOULART
Francisco Brochado da Rocha
Hermes Lima
Renato Costa Lima


























“A lei 8629/93, embora específica para regulamentar o art. 185, CF, que trata da de-sapropriação dos fins de reforma agrária, é aplicável ao art. 5º, XXVI, CF, pelo que o imóvel rural com até quatro módulos fiscais, não rurais, é considerado pequeno para fins de impenhorabilidade.
O fato ser pequeno o imóvel de até quatro módulos fiscais, não basta para torná-lo imune à penhora, sendo essencial que a dívida seja decorrente de atividade produtiva do devedor e que seja ele trabalhado pela família, o que exclui a garantia quando se tratar de imóvel do tipo fim-de-semana ou quando a dívida for de outra natureza; O art. 649, X, que também cogita da impenhorabilidade do imóvel de até um módulo, embora não especifique se fiscal ou rural, deve ser interpretado sistematicamente, como uma unidade do sistema, pelo que se aplica a primeira unidade de medida, isto é, deve ser entendido como imóvel de até um módulo fiscal, por outro lado, mesmo que se trate de imóvel de até um módulo fiscal, é certo que o art. 649, X, CPC, não é a norma regulamentar do art. 5º, XXVI, CF, nem com ela é incompatível, vigendo, pois, os dois, cada qual com um campo de alcance. Para o art. 649, X, CPC, é impenhorável qualquer imóvel de até um módulo fiscal, desde que seja o único de que disponha o devedor, qualquer que seja a dívida, e seja ele explorado pela família, ou mesmo não explorado, ressalvando-se apenas a hipoteca para fins de financiamento agropecuário, enquanto que o art. 5º, XXVI, CF, protege apenas a propriedade pequena que, explorada pela família, tenha contraído dívidas para sua própria atividade. Enfim, a distinção básica entre o art. 649, X, CPC, e o art. 5º, XXVI, CF, é que este especifica a dívida que não pode sujeitar o imóvel à penhora, desde que tenha até quatro módulos fiscais, embora não seja o único do proprietário, enquanto que aquele exclui da penhora o imóvel de até um módulo fiscal, qualquer que seja a dívida, desde que seja o único bem do devedor
Autor: TÂNIA APARECIDA TEIXEIRA


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