“Pensão alimentícia” – considerações básicas



“Pensão alimentícia” – considerações básicas

Sumário: I – Introdução; II - Pensão entre parentes, cônjuges ou companheiros; III - Valor da pensão alimentícia (fixação); IV - Desemprego do alimentante (devedor da pensão alimentícia); V - Maioridade do alimentando (dependente favorecido); VI - Pensão devida a filho(s) “fora do casamento” – segredo de justiça; VII - União estável e concubinato; VIII - Prisão Civil – inadimplência; IX – Conclusão; X - Referências jurisprudenciais.

I – Introdução;

Corriqueiramente, recebemos muitos questionamentos acerca da conhecida “pensão alimentícia”. Esta é uma ação que merece atenção, pois, muitas vezes, cumula outras ações como exame comprobatório de paternidade; separação; divórcio, divisão de bens, guarda de filho(s) e até prisão civil.

Por conta disso, buscamos nesta obra, usando linguagem comum e acessível, esclarecer os principais pontos, embora de forma bastante sucinta, haja vista a sua enorme complexidade. Por se tratar de obra destinada a um público geral, deixamos de lado a tradição de analisar as polêmicas jurisprudenciais e doutrinárias.

II - Pensão entre parentes, cônjuges ou companheiros

Segundo o artigo 1.694 do Código Civil os parentes, cônjuges ou companheiros podem pedir uns aos outros os alimentos que se configuram necessários para um modo de vida compatível com sua condição social. Vale salientar que o artigo ainda prevê a obrigação do atendimento às necessidades atinentes à educação.

Ainda hoje, há um certo desconhecimento quanto ao alcance da legislação no que diz respeito à extensão da obrigação de pensão alimentícia. Os menos avisados desconhecem que a prestação alimentícia não se limita a pais para filhos ou marido para esposa. Na verdade, o alcance da legislação prevê a obrigação em diversas situações em que há condição de um e necessidade de outro.

III - Valor da pensão alimentícia (fixação)

No entanto, vale dizer, que a obrigação de pensão alimentícia determinada pelo Judiciário será fixada em valor razoável. É dizer, o valor não poderá ultrapassar a necessidade de quem pede os alimentos. Além disso, devem-se observar os recursos daquele que está obrigado a pagar, para que haja proporcionalidade razoável.

O parágrafo § 2º acrescenta que, caso haja culpa daquele que pleiteia os alimentos, o pagamento será fixado apenas em valor que seja indispensável à sua subsistência.

Verifica-se do artigo mencionado, que o legislador pretendeu garantir a subsistência dos dependentes, no entanto, não desprezou a razoabilidade e proporcionalidade. Este princípio também é seguido pela jurisprudência.

A título de exemplo, podemos citar a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou a majoração do valor que fora fixado por sentença. A decisão, publicada em 17.03.2009, foi no sentido de que a pensão deve ser baseada na necessidade e disponibilidade, considerando o fato de que o pai (devedor da pensão) por ter gerado outro filho e constituído nova família não poderia arcar com o aumento do valor fixado anteriormente, além disso, não houve provas de que houve aumento de sua capacidade financeira.

Portanto, cumpre ressaltar que a prestação de alimentos é caso mais complexo do que aparenta à primeira vista, e, em razão disso, merece ser analisada em cada caso concreto.

A lei não faz distinção da obrigação quanto ao sexo dos pais. Isto é, não distingue homem e mulher nos deveres alimentícios e educacionais.

O artigo 1.566, inciso IV, rege: “São deveres de ambos os cônjuges: (...) sustento, guarda e educação dos filhos”; (grifei).

É indispensável, considerar o que dispõe o artigo 1.695:

“São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento”.

Vejamos os seguintes artigos Código Civil:

“O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros”. (art. 1.696).

“Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais”. (art. 1.697).

“Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide”. (art. 1.698).

Como vimos inicialmente e sob a leitura dos artigos supra transcritos, torna-se patente que a obrigação é estendida de filhos para pais e que ainda recaem sobre outros, caso haja ausência daquele que foi obrigado ou sua falta de condições. E não é só; avós podem ser obrigados a prestarem alimentos aos netos; netos aos avós; pais aos filhos, filhos aos pais e, apesar de parecer incomum, mulher ao homem - para não dizermos esposa, já que a pensão também se estende aos companheiros de união estável.

Vejamos a seguinte decisão neste sentido:

“ALIMENTOS. AVÓS. FIXAÇÃO. – O arbitramento dos alimentos não prescinde de aferição da possibilidade de quem paga e da necessidade de quem recebe. – Havendo impossibilidade do pai de prover alimentos à filha, ou se tal verba se mostrar insuficiente para sua manutenção, devem os avós colaborarem para tal”.

IV - Desemprego do alimentante (devedor da pensão alimentícia)

De mesma importância é o artigo 1.699, pois prevê a alteração do valor fixado em caso de mudança da capacidade financeira do obrigado. A alteração pode resultar em redução, majoração do valor e até sua exoneração.

No entanto, o entendimento dos tribunais tem sido que para requerer a redução do valor fixado é necessária a demonstração cabal da impossibilidade financeira daquele que os presta ou da alteração das necessidades do que postula o pagamento. Há decisões que rejeitam até mesmo o desemprego como motivo para reduzir a quantia determinada, com fundamento de que cabe ao alimentante buscar meios de cumprir o dever de sustento.

Por outro prisma, o devedor que não possui uma renda salarial certa, em face do desemprego, não está impedido de requerer a redução do valor, podendo o juízo entender pela fixação reduzida, com base no salário mínimo vigente, a fim de assegurar a subsistência do alimentado, na proporção do valor resultante do último salário percebido na ocasião em que o devedor estava empregado.

V - Maioridade do alimentando (dependente favorecido)

O alimentante (devedor da prestação alimentícia) pode a qualquer tempo, requerer, a qualquer tempo, ação exoneratória ou revisional contra o alimentado, maior de idade. No entanto, caberá ao judiciário analisar o caso concreto.

A maioridade do favorecido, no entanto, não significa, necessariamente, que não há mais a obrigação, pois permanecendo a necessidade de assistência financeira, o fato de ter alcançado a maioridade, por si só, não autoriza a exoneração da pensão alimentícia. Há entendimento no sentido de a obrigação ser devida até o dependente completar 21 anos ou concluir ensino superior, no entanto, há entendimento oposto, defendendo que não é a idade, escolaridade ou até mesmo o emprego do dependente, e sim, sua dependência econômica.

O Tribunal de Justiça de São Paulo, decidindo acerca de maioridade e redução de pensão alimentícia, fundamentou:

“Alimentos - Ação de exoneração ajuizada pelo pai em razão da maioridade da filha - Ré que, com dezenove anos de idade, está em vias de se formar no ensino médio - Autor recebendo salário razoável, mas sobrecarregado de sérias responsabilidades familiares - Redução da pensão pela metade e estabelecimento como termo final da obrigação alimentar a data em que completará vinte e um anos”.

VI - Pensão devida a filho(s) “fora do casamento” – segredo de justiça

O legislador buscou proteger os direitos alimentícios dos filhos havidos fora do casamento, podendo este, ou a quem de direito, pleitear o direito a ser prestado pelo genitor. Para estes casos, o processo ocorrerá em segredo de justiça, conforme o art. 1.705.

VII - União estável e concubinato

Outrossim, o casamento do favorecido decorrente de união estável, bem como pelo concubinato tem o benefício cancelado, caso contraia novo casamento.

VIII - Prisão Civil - inadimplência

Não se pode olvidar da questão atinente à prisão civil, em caso de descumprimento de ordem judicial. A sanção de pena privativa de liberdade é prevista, tanto na Constituição Federal, quanto na legislação ordinária. Vale lembrar que, acordos verbais não constituem segurança para evitar a decretação de prisão.

Nesse sentido, decidiu o TJ de São Paulo, com decisão publicada em 06.03.2009. Vejamos:

Voto n.° 8.323 Execução de alimentos. Prisão decretada. Débito decorrente de diferenças alimentares. Suposto acordo verbal celebrado entre as partes para a diminuição da pensão é insuficiente para afastar a dívida. Discussão sobre a possibilidade financeira do alimentante deverá ocorrer nas vias próprias. Alimentante que se quedou inerte diante da proposta efetuada pelo d. representante do Ministério Público, o que demonstra descaso. Ausência de pagamento integral sequer das três últimas parcelas devidas. Agravo desprovido.

Qualquer que seja o motivo que o obrigado tenha que o faça entender estar desobrigado, não deve este, sem deferimento do Judiciário, deixar de pagar o que fora determinado ou nem mesmo reduzir o valor estipulado, sob o risco de ter sua liberdade cerceada.

IX - Conclusão

É interessante notar que, frequentemente, a “ação de alimentos” é cumulada com diversas matérias. Isso porque, pela própria natureza da ação há direitos conexos, que decorrentes dos conflitos de interesses se unem no litígio judicial.

Desse modo, resta clara a necessidade de que o interessado seja representado por profissional de confiança e especialista no assunto. As qualidades das provas colimadas, as razões de convencimento, o conhecimento da legislação, doutrina e jurisprudência, bem como a habilidade de levar ao judiciário as necessidades e direitos do cliente, podem ser determinantes para o caso. Tanto na primeira, quanto na segunda instância.

X - Referências jurisprudenciais

[1] TJSP - Agravo de Instrumento: AG 5892124900 SP
[2] TJMG. Processo nº 1.0525.04.062431-0, publicação 16/12/2005.
[3] TJSP - Apelação Com Revisão: CR 6189644400 SP - Publicação: 17/03/2009
[4] TJSP - Agravo de Instrumento: AG 5740134600 SP

Autor
Adriano Martins Pinheiro
Bacharelando em Direito, atuante em São Paulo, articulista de diversos sites e jornais locais, assistente de consultoria e pesquisas jurídicas.
Orientações: [email protected]
Autor: Adriano Martins Pinheiro


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