ELEMENTOS PRINCIPIOLÓGICOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: ANÁLISE HERMENÊUTICA E TELEOLÓGICA À LUZ DA LEI Nº 8.078/90



ELEMENTOS PRINCIPIOLÓGICOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: ANÁLISE HERMENÊUTICA E TELEOLÓGICA À LUZ DA LEI Nº 8.078/90


Thiago J. Gritzenco De Giovanni

Pós-graduado em Direito Civil e Processual Civil (IPE - Maringá/PR)
Pós-graduando em Direito Penal e Processual Penal (IPE – Maringá/PR)
Bacharel em Direito (UEM - Maringá/PR)
Advogado inscrito na OAB/PR

Prof. Ms. Rodrigo Valente Giublin

IPE - Instituto Paranaense de Ensino
Faculdades Maringá


SUMÁRIO: 1 Introdução. 2 Princípios que Informam o Código de Defesa do Consumidor. 2.1 Princípio da Transparência. 2.2 Princípio da boa-fé. 2.3 Princípio da Vulnerabilidade do Consumidor. 2.4 Princípio da Proteção do Consumidor. 2.5 Princípio da Inversão do Ônus da Prova. 2.6 Princípio da Responsabilidade Objetiva. 2.7 Princípio da Vinculação. 2.8 Princípio da Identificação da Publicidade. 2.9 Princípio da Veracidade da Publicidade. 2.10 Princípio da Não-Abusividade da Publicidade. 2.11 Princípio da Transparência da Fundamentação da Publicidade. 2.12 Princípio da Correção do Desvio Publicitário. 2.13 Princípio do Equilíbrio Contratual. 2.14 Princípio da Confiança. 3 Problemática da Adequação Teórico-prática dos Princípios Basilares do Código de Defesa do Consumidor. 4 Corolário da Correta Interpretação Legal nas Relações Consumeristas. 5 Conclusão. 6 Referências Bibliográficas.

PALAVRAS-CHAVE: consumerista; consumo; CDC; princípios.

RESUMO: O Código de Defesa e Proteção do Consumidor, introduzido na legislação pátria através da lei nº 8.078/90, veio para atender dispositivos constitucionais especiais a fim de tutelar as relações de consumo. O CDC protege o consumidor, visto como parte hipossuficiente na relação de consumo e, para funcionar correta e eficazmente, vários princípios devem ser respeitados. Este trabalho, destarte, visa explorar exatamente essa primeira parte lógica do Código: seus princípios, assim como sua aplicação ao caso concreto e a efetiva satisfação da demanda, tendo em vista toda a hodierna problemática de sua má utilização.
ZUSAMMENFASSUNG: Der Schutz Ordnung des Verbrauchers (CDC) war in die Brasilianische Gesetzgebung durch das 8.078/90 Gesetz eingeführt. Es kam zu Aufnahmesorge Konstitutionsregulierungen um die Verbindungen zwischen den Verbrauchern zu schützen. Der CDC schützt die Verbraucher als die schwächere Rolle in der Verbindung des Verbrauches. So dass gut und effizient funktionieren, müssen mehrere Prinzipien Respekt sein. In Hinsicht auf diesem Artikel der erste logische Teil dieses Codes analysiert werden: seine Prinzipien, sowie sein Antrag auf die Klage und die wirksame Zufriedenstellung des Antrages, in Hinsicht dass es mit maliziöser Absicht heutzutage benutzten.

STICHWÖRTER: CDC; Verbraucher; Verteidigung, Prinzipien.


1 INTRODUÇÃO

A intenção precípua deste Trabalho é vislumbrar uma adequação teórico-prática entre a lei e o processo em curso e sua sentença.
É notório que diversas empresas usam de todo seu poderio econômico também na solução de problemas com o consumidor, entreveros estes que muitas vezes poderiam ser facilmente evitados, evitando também a necessidade de uma ação judicial.
Também é corriqueira a situação de simulações por parte do consumidor, que age com má-fé, usando e abusando das ferramentas indenizatórias constitucionais e do CDC.
É preciso haver a adequação dos princípios ao processo, assim como a adequação das partes com o compromisso do processo e todos os efeitos decorrentes deste. É sempre melhor evitar um confronto judicial muitas vezes custoso e demorado.
A solução possível seria a exclusão de sede de recurso quando se trata de matéria já provada nos autos pela parte e sem possibilidade de modificação, a uniformização da Jurisprudência nacional, assim como um maior comprometimento do Estado em tentar conscientizar a empresa e o consumidor para que ambos se respeitem mutuamente à luz da legislação em vigor, duras penalizações para a parte que usar os mecanismos do CDC com má-fé e, como ultima ratio, a criação de um Tribunal Especial para relações consumeristas.

2 PRINCÍPIOS QUE INFORMAM O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Como já aludido anteriormente, o Código de Defesa do Consumidor – CDC, em razão de uma necessidade constitucional, traz em seu conteúdo textos multidisciplinares, ou seja, pertencentes aos ramos do direito público e privado, assim como inegável influência de algumas leis alienígenas, embora seja até mais avançado que estas em alguns aspectos.
Tendo em vista a constante mudança nas relações de consumo em todo o mundo, o CDC, ao acompanhar essa evolução, sofreu e sofre modificações em seu texto legal, sempre com o objetivo de proteger o consumidor, salvaguardando os princípios de seu diploma.
Não há que se falar em hierarquia entre os princípios que informam este diploma legal, vez que completam-se uns aos outros, forçando um entendimento consistente em sua integralidade, com o intuito de permear todo um processo judicial com robustez, trazendo sólida base para a resolução dos litígios advindos das relações de consumo.

2.1 Princípio da transparência

Transparência é a capacidade quanto à percepção da realidade como um todo, integralmente sabida, límpida, clara, indubitada. No universo jurídico, especificamente no Código de Defesa do Consumidor, é a obrigatoriedade de o fornecedor informar o consumidor de tudo que pode advir da compra e consumo de seu produto.
É princípio essencial em toda manifestação pré-contratual, seja em produtos ostentados em vitrines ou por qualquer outro meio de marketing, como dispõe o artigo 4º do CDC, acerca da Política Nacional das Relações de Consumo: “A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo (...) a transparência e harmonia das relações de consumo (...)”.
Corroborando com a ideia de que o Código se amolda às necessidades do consumidor, o recentíssimo exemplo da alteração do artigo 54, §3º, CDC, ao dispor que “os contratos de adesão serão escritos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não seja inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor ”.

2.2 Princípio da boa-fé

Além do princípio da transparência, o mesmo art. 4º, III, CDC estabelece como objetivo da Política Nacional das Relações de consumo a harmonia das relações de consumo, obtida através da boa-fé entre as partes da relação consumerista.
O artigo 51, IV, CDC, inserido na Seção II – Das Cláusulas Abusivas, fortalece a importância do princípio ao considerar como nulas de pleno direito as cláusulas que, entre outras, sejam incompatíveis com a boa-fé.
A boa-fé não constitui, destarte, “um imperativo ético abstrato, mas sim uma norma que condiciona e legitima toda a experiência jurídica, desde a interpretação dos mandamentos legais e das cláusulas contratuais até as suas últimas consequências .”

2.3 Princípio da vulnerabilidade do consumidor

Como o consumidor é o “elo mais fraco da corrente”, expressão comumente usada para designar-lhe hipossuficiência, há mecanismos para que esta fraqueza seja suprida, protegendo-o, para que haja equilíbrio na relação contratual de consumo como, por exemplo, a inversão do ônus da prova em seu favor.

2.4 Princípio da proteção do consumidor

Intimamente ligado ao princípio da vulnerabilidade do consumidor, positivado pela resolução nº 39/248 da Organização das Nações Unidas – ONU, de 1985, é um princípio internacionalmente reconhecido e enseja a necessidade de fornecer-lhe meios para que esteja protegido na relação de consumo.

2.5 Princípio da inversão do ônus da prova

A inversão do ônus da prova é instituto do Direito Processual Civil que se aplica ao Código de Defesa do Consumidor. Se julgada necessária pelo Poder Judiciário e efetivamente beneficiar o consumidor, essa inversão faz com que a parte mais forte da relação consumerista em contenda tenha o ônus de provar e, além disso, fazer as provas que o consumidor, a parte mais fraca, não poderia ou lhe seria muito custoso fazer.
Em brilhante magistério de Luiz Guilherme Marinoni:

Em ação de ressarcimento baseada em responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço, além de a responsabilidade ser independente de culpa (objetiva), o consumidor é dispensado de provar o defeito do produto ou do serviço. Até aqui a única questão probatória que aparece diz respeito à prova do defeito, mas o ônus dessa prova é expressamente imputado ao réu, não recaindo sobre o consumidor. Nesse caso, como é óbvio, o juiz não precisa inverter o ônus da prova, pois esse ônus já está invertido (ou definido) pela lei .

Como aludido pelo douto Professor Marinoni, além de ter em seu benefício o mecanismo da inversão do ônus da prova – cabendo, nesse momento, ao polo mais forte na demanda produzir a prova –, o consumidor é protegido também pelo simples fato da responsabilização objetiva, uma verdadeira “inversão automática do ônus da prova”.

2.6 Princípio da responsabilidade objetiva
Em harmonia com os princípios anteriores, o princípio disposto no art. 12 do CDC é que o acolhimento explícito da dos fundamentos da responsabilidade objetiva. Deste modo:

Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

De forma concisa: se o há o ato ilícito e o nexo de causalidade em relação ao dano injusto, há a obrigação de reparar, independentemente de dolo ou culpa (aspectos subjetivos).


2.7 Princípio da vinculação

Constante do art. 30 do CDC, o princípio obriga o fornecedor que fizer propaganda do produto a cumprir o conteúdo da comunicação publicitária exatamente como foi feito.
A veiculação do produto pelo fornecedor o vincula a cumprir um contrato unilateral que é feito e se torna válido quando o consumidor toma conhecimento da natureza do produto com precisão. A partir desse momento, o fornecedor está obrigado a cumprir o contrato.

2.8 Princípio da identificação da publicidade

A publicidade deve ser identificada pelo consumidor de maneira rápida e fácil. É vedado qualquer meio de propaganda subliminar. O princípio está contido no art. 36 do CDC:

Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal. Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.

2.9 Princípio da veracidade da publicidade

A publicidade veiculada não pode ser enganosa. Veda tanto a informação falsa como a informação ocultada pelo fornecedor.
Para a publicidade enganosa ser caracterizada não é importante a ocorrência e consumação do dano material, o mero anúncio e a efetiva indução do consumidor em erro já tipifica o crime do art. 7º, VII, da lei nº 8.137/90 (Crimes contra a Relação de Consumo).

Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:
VII - induzir o consumidor ou usuário a erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza, qualidade do bem ou serviço, utilizando-se de qualquer meio, inclusive a veiculação ou divulgação publicitária.

2.10 Princípio da não-abusividade da publicidade

Além da proibição da propaganda enganosa, à publicidade também são vedados os abusos de qualquer natureza tais quais publicidade discriminatória, de incitação da violência, socialmente inaceitáveis, imagens perturbadoras, sexo explícito e outras que, de alguma maneira, atinjam o bom senso do homem-médio.

2.11 Princípio da transparência da fundamentação da publicidade

Disposto no art. 31, CDC, fortalece o fixado pelo princípio da transparência e da inversão do ônus da prova. O fornecedor fica obrigado a anunciar seus produtos com base em elementos fáticos e científicos, o produto realmente deve realizar sua função e, mais importante, o consumidor deve ter a ideia precisa do que lhe está sendo oferecido.
A publicidade deve contar todas as informações necessárias e suficientes para que o consumidor saiba do que se trata para fundamentar sua decisão de compra de forma consciente.

2.12 Princípio da correção do desvio publicitário

Trata-se de obrigação do fornecedor em veicular publicidade de cunho informativo a fim de corrigir desvio publicitário anterior. A informação a ser dada para sanar os malefícios causados pela publicidade anterior tem cunho explicativo e corretivo e deve ser feita no mesmo meio de comunicação utilizado pela propaganda abusiva original. Essa nova publicidade não desobriga o fornecedor das reparações civis e penais.

2.13 Princípio do equilíbrio contratual

A equidade contratual é feita através de diversos instrumentos tais como a proibição das cláusulas abusivas, a interpretação em favor do consumidor, o controle judicial das relações de consumo – incluindo-se as instituições financeiras –, especialmente bancos, e a responsabilidade civil objetiva do fornecedor.
O consumidor não pode ficar em situação desvantajosa perante o empresário, não podendo este alterar unilateralmente o contrato ou fazer exigências injustificáveis, sob a pena de nulidade da cláusula contratual.

2.14 Princípio da Confiança

Instituído pelo CDC, garante que o consumidor possa se adequar ao produto e ao serviço com o escopo de evitar riscos e prejuízos.
O consumidor deve confiar no fornecedor do produto e o fornecedor deve fornecer informações suficientes para que o aquele conheça e acredite em seu produto, sob pena de, eventualmente, o fornecedor ser responsabilizado civilmente –de forma objetiva–, figurando em um processo contra todos os mecanismos do CDC que apoiam o consumidor.
A teoria da confiança pretende proteger prioritariamente as expectativas legítimas que nasceram no outro contratante, o qual confiou na postura, nas obrigações assumidas e no vínculo criado através da declaração do parceiro. Protege-se, assim, a boa-fé a confiança que o parceiro depositou na confiança do outro depositante .

3 PROBLEMÁTICA DA ADEQUAÇÃO TEÓRICO-PRÁTICA DOS PRINCÍPIOS BASILARES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Em que pese em seu favor todo um microssistema criado para sua proteção, o consumidor ainda se vê desprestigiado em diversas situações corriqueiras, como na maioria das vezes em que tenta resolver pendências contra Bancos, que usam de todo seu poderio econômico-financeiro para postergar, protelar o fim da demanda judicial, causando mais transtornos ao consumidor.
O homem tem infinitos desejos, mas limitadas possibilidades de satisfazê-los, por isso tem de escolher produtos e serviços que lhe deem o máximo de satisfação , o que não se aplica todo o tempo, vez que, especialmente em relação aos Bancos, o consumidor precisa do serviço.
Regra geral, se todos os princípios fossem observados e respeitados, a relação de consumo se perfaria com sucesso, entretanto, a inobservância e desrespeito das regras previstas no CDC levam ao fracasso e remendo de todo o microssistema.
Tomando como exemplo o princípio da transparência, não seria necessário a modificação do texto legal do aludido art. 54, §3º, CDC, ao dispor um tamanho mínimo para fonte nos contratos de adesão. Atitude essa desnecessária se o princípio estivesse sendo respeitado em sua essência: a de informar o consumidor, da forma mais clara possível.
Entretanto, é ótimo que, com a criação do CDC e sua flexibilidade, a moldagem do sistema para melhor tutelar as relações de consumo é elemento fundamental para sua total eficiência.
Cumpre dizer que, de todo modo, a vulnerabilidade do consumidor está presente nas relações de consumo, não importando para tanto sua condição econômica, social ou cultural, por expressa definição legal do artigo 2º da lei 8.708/90.
Se todo texto legal fosse redigido e lido com a preocupação de enxergar em seu âmago os ditames constitucionais, raras seriam as falhas de interpretação. De igual sorte, se todos os artigos do CDC forem interpretados com a vontade última de serem vistos em suas linhas os princípios constitucionais, as relações consumeristas estariam eficazmente protegidas.
Todos esses princípios que formam o arcabouço do sistema em análise estão dispostos no art. 4º, CDC:

Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:
a) por iniciativa direta;
b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;
c) pela presença do Estado no mercado de consumo;
d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.
III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;
IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;
V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;
VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;
VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos;
VIII - estudo constante das modificações do mercado de consumo.

A Política Nacional das Relações de Consumo já prevê mecanismos, baseados nos princípios basilares do CDC, e norteia todo o microssistema em questão, afim de prezar pela existência de uma sociedade justa, com consumidores conscientes e responsáveis e empresas preocupadas não só com o lucro, mas também com o bem-estar de seus empregados e consumidores.

4 COROLÁRIO DA CORRETA INTERPRETAÇÃO LEGAL NAS RELAÇÕES CONSUMERISTAS

Assim como os princípios do Código de Defesa do Consumidor são embasados na Constituição Federal, a indenização por danos materiais ou morais perpetrados por empresas contra consumidores devem também passar por um crivo robusto da legislação em vigor e, principalmente, ter como alicerce a própria Magna Carta.
Em relação aos danos morais, criou-se uma verdadeira “Indústria” em torno de sua utilização por maus profissionais do Direito e péssimos consumidores que usam essa ferramenta jurídica para atacar as empresas, delas tirando proveito, criando uma situação de insegurança jurídica generalizada.
Há a necessidade urgente de que ocorra uma uniformização na jurisprudência pátria, com o objetivo supremo de dispor sobre o que é, de fato, situação que enseja indenização por danos morais e o que é mero aborrecimento, desgosto.
Além disso, situação complicadíssima surge quando da quantificação do dano moral, já que subjetivo, caso em que agradaria a criação de “casos-paradigma”, com objetivo de quantificar o quantum devido em cada caso, ao menos em sede de mínimo-máximo.
A necessidade, então, é de uma razoável uniformização sobre conceitos e formas de indenização por danos morais advindos da relação de consumo, como, por exemplo, Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça em relação à Banco que fecha Conta-Poupança sem o consentimento do consumidor:

EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ENCERRAMENTO INDEVIDO DE CONTA DE POUPANÇA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PADRÃO DE RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO.
I – Inadmissível o especial pelo fundamento do dissídio se, na forma do que dispõe o artigo 255, § 2º, do RI/STJ, inexiste similitude fática entre os casos confrontados.
II – Fixado o valor da indenização por danos morais decorrentes do encerramento indevido de conta de poupança dentro de padrões de razoabilidade, faz-se desnecessária a intervenção deste Superior Tribunal.
Recurso especial a que se nega conhecimento.”

EMENTA
Dano moral e dano material. Desaparecimento de caderneta de poupança. Precedente da Corte.
1. Na forma de precedentes da Corte, a revisão do valor do dano moral somente tem pertinência quando fixado de modo absurdo, despropositado ou irrisório, o que não ocorre neste caso.
2. omissis
3. Recurso especial não conhecido”.

Fica claro que a indenização por dano moral é um instrumento importantíssimo para a reparação e manutenção da ordem jurídica, com a ressalva de não poder, nunca, ser utilizado como forma de enriquecimento, sob a taciturna pena de ter sua validade e eficácia mitigada, transformada em mera ferramenta daqueles que alardeiam a má-fé e sepultam os princípios essenciais do Direito Brasileiro, transformando-o em atividade jocosa.
Seria preciso, desta feita, uma maior severidade nas penas àqueles que descumprem seus deveres elencados no CDC, que utilizam suas ferramentas com má-fé, buscam ganho através de meios fraudulentos, assim como, em última hipótese, a criação de uma Justiça Especializada em demandas baseadas no Código de Defesa do Consumidor, mesmo dentro do próprio Juizado Especial Cível – para as causas menores.
Além disso, colocando efetivamente em prática o previsto na Política Nacional das Relações de Consumo (art. 4º, CDC) já haveria um ganho enorme para toda a Sociedade em geral, principalmente no que se refere à conscientização de todos, sobre seus direitos e deveres.

CONCLUSÃO

Os princípios advindos da Constituição Federal que norteiam o CDC são de grande robustez, institutos basilares numa compilação necessária, existente há quase 20 anos. Assim sendo, o Código de Defesa do Consumidor traz uma gama bastante ampla de mecanismos e institutos para sua proteção.
Infelizmente, a população em geral, embora tenho acesso, não tem vontade de buscar e entender o conteúdo desse microssistema legal, fato que corrobora os reiterados excessos praticados pelo mercado fornecedor.
Por esse motivo, preocupamo-nos excessivamente em proteger o consumidor, entretanto, o Código deve ser considerado um instrumento de proteção e não de ataque em busca de vantagem. Devemos nos atentar para que a defesa não se torne estéril diante de sua utilização excessiva, criando exatamente o contrário do desejado pelo legislador do CDC: insegurança jurídica.
O funesto uso desse microssistema legislativo traz a sua própria destruição, de ora amálgama de ferramentas e sistemas objetivando a tutela efetiva da figura do consumidor para a seu possível enfraquecimento, tornando-se um fardo para o sistema como um todo.
Nos Estados Unidos da América, a exacerbação da tutela do consumidor e a utilização inapropriada da indenização por danos morais é colocada em questão ano após ano, fruto de um sistema super-protetor que se esqueceu do outro lado da moeda: as empresas são tão importantes quanto os consumidores. Se dessa frágil equação aproveitam-se os velhacos para quaisquer fins que não sejam a busca pela justiça e pelo justo – ao usar de forma correta as ferramentas do CDC – estaremos frente à um novo problema.
Destarte, é preciso não apenas vislumbrar-se os princípios centrais do CDC, e sim reforçá-los e invocá-los a todo o momento na vida do Processo, buscando, em cada demanda, a sua correta correlação com o fundamento Constitucional basilar, pois, se corruptos o arcabouço jurídico dos princípios, é inevitável a ruína das demandas em todo o Processo.
Infelizmente o homem-médio Brasileiro de hoje ainda é tacanho e inacabado como Homem. Sua mediocridade é a principal causa de tantas medidas protetivas. Se, de um lado, temos essa figura carente de consciência coletiva e esclarecimentos vários, de outro temos a figura do avaro, aqueles do culto do bezerro de ouro.
Num universo teoricamente perfeito, buscaríamos, dessa forma, o fim em si. Portanto, o CDC é um grande avanço para regular essa disparidade econômica e financeira entre os dois lados, balanceando a relação entre ambos. O estado pode e deve manter a ordem econômico-financeira através de duras penas aos descumpridores da regra. O aspecto punitivo da pena nesses casos é muitíssimo mais importante que seu cunho pedagógico. Criem-se penalizações severas e desta forma há a chance de garantir a vida de todo o Código de Defesa do consumidor, suas peculiaridades e ferramentas, como um todo, por um período juridicamente relevante.


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Autor: Thiago Gritzenco


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