União homoafetiva, Requisitos, direitos, jultados e aspectos polemicos



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União homoafetiva é a união entre pessoas do mesmo sexo. Quando se fala em homossexuais, união homoafetiva, ou outro termo, pode-se dizer que aqui no Brasil é sempre muito polêmico,pois todos os assuntos inerentes ao caso são sempre permeados de muita curiosidade,para não dizer inquietações e tabus por parte da sociedade.
Não se pode confundir a União homoafetiva como casamento, visto que ainda que tenha praticamente muitos dos efeitos do casamento e da união estável heterossexual, não pode ser chamada de casamento em razão deste ultimo ter legislação e requisitos próprios, como por exemplo “a união entre homem e mulher”.

Não se trata de discriminação, mas sim da forma com que a lei, ao tratar do casamento, tratou a questão e assim, a os julgados vem mudando a visão de modo que a União homoafetiva tenha cada vez mais semelhança e proteja os bens e direitos dos parceiros.
Os homossexuais são discriminados pelo simples fato de uma gama de preconceituosos não os aceitarem, tentando afasta-los como se fossem doentes ou incapazes. Aliás, durante muitos anos foram, de fato, considerados doentes, mas em 1985 o homossexualismo deixou de ser considerado doença, passando então a ser considerada uma maneira de ser, uma característica das pessoas.
Oportuno ressaltar, que, atualmente, aqui no Brasil, o relacionamento homoafetivo é fato social , e a aceitação a esse tipo de relações está crescendo muito, não podendo mais o Poder Judiciário se olvidar de prestar tutela judicial.
Questões como o destino dos bens de uma pessoa homossexual em união com outra, quando ela morre; o resguardo ao parceiro que permanece vivo; o direito à pensão; a partilha dos bens; a proteção aos terceiros de boa fé nos negócios jurídicos que envolvem parceiros homossexuais, como a venda de um imóvel; todas impõem respostas legais.
A lei é clara em nosso ordenamento jurídico (artigos 4º da Lei de Introdução e 126 do Código de Processo Civil) e menciona que nenhuma questão poderá ficar sem decisão, ou seja, quando a lei for omissa, o julgador decidirá de acordo com a analogia, os costumes, ou seja: direito deve ser aplicado sem nenhuma interferência de nenhum valor, nenhum juízo moral ou ético pelo operador do direito, pois pensar em moral ou ética, para eles é ter insegurança e incerteza.
A falta de dispositivo legal sobre a matéria tem tornado cada vez mais importante a atuação do operador do direito a fim de solucionar, com eqüidade, tais questionamentos, o que pode ser fartamente comprovado pelo crescimento de ingressos de ações judiciais visando buscar os direitos pertinentes às pessoas que mantém um relacionamento homoafetivo, e dia a dia, esses direitos vêem sendo reconhecidos por grande parte das decisões judiciais, sem qualquer espécie de discriminação.
Compartilho a idéia de que não é função do Direito interferir na vida privada dos cidadãos, muitos menos, impor regras de comportamento a respeito da intimidade de cada um.
Estou convencida de que o princípio à dignidade da pessoa humana, o princípio da igualdade, o da liberdade estão conectados a esse tema, devendo agora, ser utilizados para amparar a quem tanto precisa, e o ordenamento jurídico não pode deixar de dar guarida a todos aqueles que pleitearem do Estado essa proteção.
Abaixo uma série de decisões a favor:



Direito Homoafetivo - Possibilidade da União Estável, Adoção, Partilha de Bens - dúvidas e respostas

Possibilidade Jurídica da União homoafetiva

Rio de Janeiro - AÇÃO ROTULADA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PEDIDO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE - Sentença terminativa por impossibilidade jurídica do pedido de reconhecimento de união estável entre pessoas do mesmo sexo. A apelante visa à obtenção de benefício previdenciário perante o Estado do Rio de Janeiro e o Município de Barra Mansa, inexistindo impossibilidade jurídica da demanda, porque a Lei Estadual nº 285/79, no artigo 29, parágrafo 8º, permite a concessão de benefício aos parceiros homoafetivos - No entanto, em virtude de inépcia da petição inicial e não indicação do pólo passivo, mantém-se o dispositivo da Sentença, com alteração da motivação - Desprovimento da Apelação. (TJRJ – AC 2007.001.54863, 12ª C. Cív., Rel. Des. Camilo Ribeiro Ruliere, j. 18.03.2008).

São Paulo - Indeferimento da inicial l - Reconhecimento de união estável homoafetiva - Pedido juridicamente possível - Vara de Família – Competência - Sentença de extinção afastada - Recurso provido para determinar o prosseguimento do feito. (TJSP, AC 5525744400, 8ª Câm. Dir. Priv., Rel. Des. Caetano Lagastra, j.12.03.2008).


Mato Grosso do Sul - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO HOMOAFETIVA. UNIÃO FORMADA POR CASAIS DO MESMO SEXO. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA. CONSTITUIÇÃO PROÍBE QUALQUER FORMA DE DISCRIMINAÇÃO. CONFLITO PROCEDENTE. É competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Família da Capital para julgar ação declaratória de união formada por casais do mesmo sexo, por ser incabível em nossa Carta Magna qualquer forma de discriminação. (TJMS - Confl. Comp. 2007.030521-7/0000-00; 3ª T.Cív. Rel. Des. Paulo Alfeu Puccinelli; DJEMS 28.02.2008).

Minas Gerais - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - NÃO OCORRÊNCIA - UNIÃO CIVIL DE PESSOAS DO MESMO SEXO – CONTRATO - NÃO EXIGÊNCIA - CONCORRÊNCIA DE ESFORÇOS E RECURSOS PARA A FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO - SOCIEDADE DE FATO RECONHECIDA - PARTILHA DE BENS - MEAÇÃO DEFERIDA - COMPENSAÇÃO DE VALOR DEVIDO AO ESPÓLIO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não existe impossibilidade jurídica do pedido quando a pretensa o deduzida em juízo não está regulada em lei. Comprovada a formação de uma sociedade homoafetiva e demonstrada a união de esforços para a formação de um patrimônio, deve ser deferida a meação dos bens. Não há que se falar em comprovação contratual de sociedade de fato, homoafetiva, a teor do disposto no art. 981 do CC, por esta não se tratar de uma sociedade empreendedora. Na meação a ser paga à apelada, o apelante faz jus a compensação de crédito que possui em relação ao preço do imóvel a ser partilhado. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMG – AC 1.0480.03.043518-8/001, Rel. Desª. Márcia de Paoli Balbino, j. 23.08.2007).


Santa Catarina - APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA - REEXAME NECESSÁRIO - UNIÃO HOMOAFETIVA - RECONHECIMENTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS - INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA - PRECEDENTES - APELO E REEXAME NECESSÁRIO INACOLHIDOS. Em face de lacuna legislativa, cabe ao Judiciário oferecer proteção jurídica às situações oriundas de união homoafetiva, através de uma interpretação sistemática, com fundamento nos princípios da dignidade humana, igualdade e repudio a discriminação. '"Como direito e garantia fundamental, dispõe a Constituição Federal que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. É o 'caput' do art. 5°.'"Conforme o ensinamento mais básico de Direito Constitucional, tais regras, por retratarem princípios, direitos e garantias fundamentais, se sobrepõem a quaisquer outras, inclusive aquela esculpida no art. 226 § 3°, que prevê o reconhecimento da união estável entre homem e a mulher..." (Homoafetividade o que diz a Justiça. Dias, Maria Berenice. Porto Alegre.2003. p. 109).(TJSC - AC 2007.021488-2, Rel. Des. Francisco Oliveira Filho, j. 07.08.2007).

Minas Gerais - AÇÃO DECLARATÓRIA - RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO HOMOAFETIVA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - CASSAÇÃO - POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - NECESSIDADE DE CONFERIR REGULAR PROCESSAMENTO AO FEITO. A sociedade de fato existente entre pessoas do mesmo sexo traz repercussões estritamente obrigacionais, que não adentram a seara do direito de família. Por essa razão, todas as questões relativas ao seu reconhecimento devem ser suscitadas na vara cível. (TJMG - AC 1.0024.05.817915-1/001, 8ª C. Cív. Rel. Des. Silas Vieira, j. 02.08.2007).

Rio Grande do Sul - APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. RELAÇÃO ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA E DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. PRECEDENTES. 1. Não ocorre carência de fundamentação na decisão que deixa de se referir expressamente ao texto de lei que subsidiou a conclusão esposada pelo julgador quanto à decisão do caso. 2. Está firmado em vasta jurisprudência o entendimento acerca da competência das Varas de Família para processar as ações em que se discutem os efeitos jurídicos das uniões formadas por pessoas do mesmo sexo. 3. Não há falar em impossibilidade jurídica do pedido, pois a Constituição Federal assegura a todos os cidadãos a igualdade de direitos e o sistema jurídico encaminha o julgador ao uso da analogia e dos princípios gerais para decidir situações fáticas que se formam pela transformação dos costumes sociais. 4. Não obstante a nomenclatura adotada para a ação, é incontroverso que o autor relatou a existência de uma vida familiar com o companheiro homossexual. 5. No entanto, embora comprovada a relação afetiva entretida pelo par, não há prova suficiente da constituição de uma entidade familiar, nos moldes constitucionalmente tutelados. Por igual, não há falar em sociedade de fato, por não demonstrada contribuição à formação do patrimônio, nos moldes da Súmula 380 do STF. Afastadas as preliminares, negaram provimento, à unanimidade. (TJRS - AC 70016239949, 7ª C. Cív., Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos, j. 20.12.2006).

Rio Grande do Sul - UNIÃO HOMOAFETIVA. POSSIBILIDADE JURÍDICA. Observância dos princípios da igualdade e dignidade da pessoa humana. Pela dissolução da união havida, caberá a cada convivente a meação dos bens onerosamente amealhados durante a convivência. Falecendo a companheira sem deixar ascendentes ou descendentes caberá à sobrevivente a totalidade da herança. Aplicação analógica das leis nº 8.871/94 e 9.278/96. Por maioria, negaram provimento, vencido o revisor. (TJRS - AC 70006844153, 8ª C. Cív., Rel. Dra. Catarina Rita Krieger Martins, j. 18/12/2003).


Rio Grande do Sul - JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. CONVIVÊNCIA HOMOSSEXUAL. COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. 1. É competente a Justiça Estadual para julgar a justificação de convivência entre homossexuais pois os efeitos pretendidos não são meramente previdenciários, mas também patrimoniais. 2. São competentes as Varas de Família, e também as Câmaras Especializadas em Direito de Família, para o exame das questões jurídicas decorrentes da convivência homossexual pois, ainda que não constituam entidade familiar, mas mera sociedade de fato, reclamam, pela natureza da relação, permeada pelo afeto e peculiar carga de confiança entre o par, um tratamento diferenciado daquele próprio do direito das obrigações. Essas relações encontram espaço próprio dentro do Direito de Família, na parte assistencial, ao lado da tutela, curatela e ausência, que são relações de cunho protetivo, ainda que também com conteúdo patrimonial. 3. É viável juridicamente a justificação pretendida pois a sua finalidade é comprovar o fato da convivência entre duas pessoas homossexuais, seja para documentá-la, seja para uso futuro em processo judicial, onde poderá ser buscado efeito patrimonial ou até previdenciário. Inteligência do art. 861 do CPC. Recurso conhecido e provido. (TJRGS, AC 70002355204, 7ª C. Cív., Rel. Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, j. 11.04.2001).


Rio Grande do Sul - HOMOSSEXUAIS. UNIÃO ESTÁVEL. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. É possível o processamento e o reconhecimento de união estável entre homossexuais, ante princípios fundamentais insculpidos na Constituição Federal que vedam qualquer discriminação, inclusive quanto ao sexo, sendo descabida discriminação quanto à união homossexual. E é justamente agora, quando uma onda renovadora se estende pelo mundo, com reflexos acentuados em nosso país, destruindo preceitos arcaicos, modificando conceitos e impondo a serenidade científica da modernidade no trato das relações humanas, que as posições devem ser marcadas e amadurecidas, para que os avanços não sofram retrocesso e para que as individualidades e coletividades, possam andar seguras na tão almejada busca da felicidade, direito fundamental de todos. Sentença desconstituída para que seja instruído o feito. Apelação provida.(TJRS – AC 598362655, 8ª C. Cív., rel. Des. José S. Trindade, 01.03.2000).

União estável

Rio Grande do Sul - EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE HOMOSSEXUAIS. PROCEDÊNCIA. A Constituição Federal traz como princípio fundamental da República Federativa do Brasil a construção de uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3.º, I) e a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3.º, IV). Como direito e garantia fundamental, dispõe a CF que todos são iguais perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza (art. 5.º, caput). Consagrando princípios democráticos de direito, ela proíbe qualquer espécie de discriminação, inclusive quanto a sexo, sendo incabível, pois, discriminação quanto à união homossexual. Configurada verdadeira união estável entre a autora e a falecida, por vinte anos, deve ser mantida a sentença de procedência da ação, na esteira do voto vencido. Precedentes. Embargos infringentes acolhidos, por maioria. (TJRS - EI 70030880603 - 4º G. Cív., Rel. Des. José Ataídes Siqueira Trindade, j. 14.08.2009).

São Paulo - Reconhecimento e dissolução de união estável e partilha de bens. Procedência parcial - Recurso do autor pretendendo partilhar bens móveis, e indenização por danos morais - Falta de provas para dar guarida à pretensão manifestada - Dano moral não configurado - Decisão acertada - Recurso improvido. (TJSP – AC 591.072.4-9-00, 4ª C. Dir. Priv., Rel. Des. Fábio Quadros, j. 14.05.2009)


Rio Grande do Sul – UNIÃO HOMOSSEXUAL. RECONHECIMENTO. PARTILHA DE BENS SEGUNDO O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. DIREITO À MEAÇÃO. APLICAÇÃO DOS PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA IGUALDADE. ANALOGIA. PRINCÍPIO DA BOA FÉ OBJETIVA. Constitui união estável a relação de fato entre duas mulheres, consistente na convivência pública e ininterrupta pelo período de cinco anos, com o objetivo de formação de família, observados os deveres de mútua assistência, lealdade, solidariedade e respeito. A homossexualidade é um fato social que acompanha a história da humanidade e não pode ser ignorada pelo Judiciário, que deve superar preconceitos para aplicar a tais relações de afeto efeitos semelhantes aos que se reconhecem a uniões entre pessoas de sexos diferentes. Aplicação dos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade, além da analogia, dos princípios gerais de direito e da boa-fé objetiva, na busca da concretização da justiça. Possibilidade de partilha dos bens amealhados durante o convívio, de acordo com as normas que regulamentam a união estável, utilizado como paradigma supletivo para evitar o enriquecimento sem causa. (RS - 1ª Vara de Família e Sucessões de Alvorada - Proc. 003/1.07.0001956-8 – Ação de Dissolução de União Estável - Juíza de Direito Evelise Leite Pâncaro da Silva - j. 13.01.2009).


Maranhão – CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. RELAÇÃO HOMOAFETIVA. DIREITO DE FAMÍLIA. APLICAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. EQUIVALÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. COMPETÊNCIA. VARA DE FAMÍLIA. PARTILHA IGUALITÁRIA DOS BENS ADQUIRIDOS DURANTE A CONVIVÊNCIA. ARTS. 1º E 5º DA LEI Nº 9278/96. NÃO PROVIMENTO. I – O STJ, recentemente, através da 4ª Turma, decidiu que a ação que busca a declaração de união estável na relação homoafetiva deve ser analisada à luz do Direito de Família, sendo competentes, portanto, as Varas de Família para processo e julgamento do feito; II – equiparando-se tal relação homoafetiva à união estável, nos termos do art. 1º da Lei nº 9278/96, deve ser mantida incólume a sentença que, à luz do art. 5º da referida lei, dissolveu a união e determinou a partilha igualitária dos bens; III – apelação não provida. (TJMA – AC 020371/2008, 3ª C. Cív. Rel. Des. Cleones, j. 18.12.2008).

Santa Catarina - Conflito negativo de competência. Ação nominada de sociedade de fato. Irrelevância. Fundamento da pretensão centrado na união homoafetiva. Pleito de meação. Entidade familiar. Relação fundada na afetividade. Princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade. Possível analogia com a união estável. Competência da vara da família. Acolhimento do conflito. (TJSC, 3.ª C. Cív., CC 2008.030289-8, Rel. Des. Henry Petry Junior, j. 20.10.2008).

Maranhão – São Luiz - Proc. 8729/2004 - 1ª Vara de Família - Ação de dissolução de sociedade homoafetiva, Juiz de Direito José de Ribamar Castro, j. 09.06.2008.

São Paulo - Indeferimento da inicial l - Reconhecimento de união estável homoafetiva - Pedido juridicamente possível - Vara de Família – Competência - Sentença de extinção afastada- Recurso provido para determinar o prosseguimento do feito.” (TJSP, AC 5525744400, 8ª Câm. Dir. Priv., Rel. Des. Caetano Lagastra, j.12.03.2008).


Rio Grande do Sul - Apelação Cível. União homossexual. Reconhecimento de união estável. Separação de fato do convivente casado. Partilha de bens. Alimentos. União homossexual: lacuna do Direito. O ordenamento jurídico brasileiro não disciplina expressamente a respeito da relação afetiva estável entre pessoas do mesmo sexo. Da mesma forma, a lei brasileira não proíbe a relação entre duas pessoas do mesmo sexo. Logo, está-se diante de lacuna do direito. Na colmatação da lacuna, cumpre recorrer à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito, em cumprimento ao art. 126 do CPC e art. 4º da LICC. Na busca da melhor analogia, o instituto jurídico, não é a sociedade de fato. A melhor analogia, no caso, é a com a união estável. O par homossexual não se une por razões econômicas. Tanto nos companheiros heterossexuais como no par homossexual se encontra, como dado fundamental da união, uma relação que se funda no amor, sendo ambas relações de índole emotiva, sentimental e afetiva. Na aplicação dos princípios gerais do direito a uniões homossexuais se vê protegida, pelo primado da dignidade da pessoa humana e do direito de cada um exercer com plenitude aquilo que é próprio de sua condição. Somente dessa forma se cumprirá à risca, o comando constitucional da não discriminação por sexo. A análise dos costumes não pode discrepar do projeto de uma sociedade que se pretende democrática, pluralista e que repudia a intolerância e o preconceito. Pouco importa se a relação é hétero ou homossexual. Importa que a troca ou o compartilhamento de afeto, de sentimento, de carinho e de ternura entre duas pessoas humanas são valores sociais positivos e merecem proteção jurídica. Reconhecimento de que a união de pessoas do mesmo sexo geram as mesmas conseqüências previstas na união estável. Negar esse direito às pessoas por causa da condição e orientação homossexual é limitar em dignidade a pessoa que são. A união homossexual no caso concreto. Uma vez presentes os pressupostos constitutivos da união estável (art. 1.723 do CC) e demonstrada a separação de fato do convivente casado, de rigor o reconhecimento da união estável homossexual, em face dos princípios constitucionais vigentes, centrados na valorização do ser humano. Via de conseqüência, as repercussões jurídicas, verificadas na união homossexual, tal como a partilha dos bens, em face do princípio da isonomia, são as mesmas que decorrem da união heterossexual. Deram parcial provimento ao apelo. (TJRS - AC 70021637145, 8.ª C. Cív., Rel. Des. Rui Portanova, j.13.12.2007).


Rio Grande do Sul - APELAÇÃO. UNIÃO HOMOSSEXUAL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. A união homossexual merece proteção jurídica, porquanto traz em sua essência o afeto entre dois seres humanos com o intuito relacional. Uma vez presentes os pressupostos constitutivos, de rigor o reconhecimento da união estável homoafetiva, em face dos princípios constitucionais vigentes, centrados na valorização do ser humano. Via de conseqüência, as repercussões jurídicas, verificadas na união homossexual, em face do princípio da isonomia, são as mesmas que decorrem da união heterossexual.Negaram provimento ao apelo, por maioria. (TJRS – AC 70021085691, 8ª C. Cív., Rel. Des. Rui Portanova, j. 2007.10.04).

Rio Grande do Sul - Ação de reconhecimento e dissolução de união homoafetiva. Desnecessidade de dilação probatória quando a ré reconhece a procedência do pedido. Reconhecido pela ré a existência da união homoafetiva entre as partes, não há justificativa para dilação probatória. Agravo provido, por maioria, vencido o Relator. (TJRS - AC 70019391861, 7.ª C.Cív., Rel. Desª. Maria Berenice Dias, j. 18.07.2007).

Minas Gerais - Ação Ordinária. União Homoafetiva. Analogia. União estável protegida pela Constituição Federal. Princípio da igualdade (não-discriminação) e da dignidade da pessoa humana. Reconhecimento da relação de dependência de um parceiro em relação ao outro, para todos os fins de direito. Requisitos preenchidos. Pedido procedente. À união homoafetiva, que preenche os requisitos da união estável entre casais heterossexuais, deve ser conferido o caráter de entidade familiar, impondo-se reconhecer os direitos decorrentes desse vínculo, sob pena de ofensa aos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana. O art. 226, da Constituição Federal não pode ser analisado isoladamente, restritivamente, devendo observar-se os princípios constitucionais da igualdade e da dignidade da pessoa humana. Referido dispositivo, ao declarar a proteção do Estado à união estável entre o homem e a mulher, não pretendeu excluir dessa proteção a união homoafetiva, até porque, à época em que entrou em vigor a atual Carta Política, há quase 20 anos, não teve o legislador essa preocupação, o que cede espaço para a aplicação analógica da norma a situações atuais, antes não pensadas. A lacuna existente na legislação não pode servir como obstáculo para o reconhecimento de um direito. (TJMG - AC 21.0024.06.930324-6/001(1), Rel. Des. Heloisa Combat , j. 22.05.2007).

Rio de Janeiro - Família. União estável. Pessoas do mesmo sexo. Relação homoafetiva. Artigo 3º, inc. IV, da CF. A Constituição Federal é expressa no sentido de que constitui objetivo fundamental da República a promoção do bem de todos, tornando defeso qualquer tipo de preconceito ou discriminação ligada a condições que sejam inerentes à pessoa humana. (TJRJ, AC 2006.001.06195, Rel. Des. Marco Antonio Ibrahim, j. 04.07.2006).

Rio Grande do Sul - UNIÃO HOMOAFETIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. Existindo divergência quanto ao termo final do relacionamento, deve ser mantida a indisponibilidade dos bens em nome de um dos companheiros até o julgamento final da ação de reconhecimento de união estável. Agravo desprovido à unanimidade, rejeitada a preliminar, por maioria. (TJRS, AI 70013929302, 7ª C.Cív., Rel. Desª Maria Berenice Dias, j. 29.03.2006).


Rio Grande do Sul - APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO HOMOAFETIVA. RECONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA IGUALDADE. É de ser reconhecida judicialmente a união homoafetiva mantida entre duas mulheres de forma pública e ininterrupta pelo período de 16 anos. A homossexualidade é um fato social que se perpetua através dos séculos, não mais podendo o Judiciário se olvidar de emprestar a tutela jurisdicional a uniões que, enlaçadas pelo afeto, assumem feição de família. A união pelo amor é que caracteriza a entidade familiar e não apenas a diversidade de sexos. É o afeto a mais pura exteriorização do ser e do viver, de forma que a marginalização das relações homoafetivas constitui afronta aos direitos humanos por ser forma de privação do direito à vida, violando os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade. Negado provimento ao apelo. (TJRS, AC 70012836755, 7ª C. Civ., Rel. Desa. Maria Berenice Dias, j. 21.12.2005).

Rio de Janeiro - Dissolução de sociedade e partilha de bens. Relação homossexual. Reconhecimento de união estável. Aplicação dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa e da igualdade entre todos. Uso da analogia autorizado pelo ART. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil. Perseguição dos objetivos de construção de uma sociedade justa, com o bem de todos. Reconhecimento do direito como instrumento garantidor da paz social. Verificação de elementos característicos da união estável, excetuando-se a relação homem mulher. Direitos constituídos. Reforma da sentença. Provimento do recurso. (TJRJ, 17ª C. Cív., AC 30.315, Rel. Des. Raul Celso Lins e Silva, j. 24.11.2004).

Rio Grande do Sul - APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO HOMOAFETIVA. RECONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA IGUALDADE. É de ser reconhecida judicialmente a união homoafetiva mantida entre dois homens de forma pública e ininterrupta pelo período de nove anos. A homossexualidade é um fato social que se perpetuou através dos séculos, não podendo o judiciário se olvidar de prestar a tutela jurisdicional a uniões que, enlaçadas pelo afeto, assumem feição de família. A união pelo amor é que caracteriza a entidade familiar e não apenas a diversidade de gêneros. E, antes disso, é o afeto a mais pura exteriorização do ser e do viver, de forma que a marginalização das relações mantidas entre pessoas do mesmo sexo constitui forma de privação do direito à vida, bem como viola os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade. AUSÊNCIA DE REGRAMENTO ESPECÍFICO. UTILIZAÇÃO DE ANALOGIA E DOS PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO. A ausência de lei específica sobre o tema não implica ausência de direito, pois existem mecanismos para suprir as lacunas legais, aplicando-se aos casos concretos a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito, em consonância com os preceitos constitucionais (art. 4º da LICC). Negado provimento ao apelo, vencido o Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves. (TJRS AC 70009550070, Rel. Desa. Maria Berenice Dias, j. 17.11.2004).

Rio Grande do Sul - RELAÇÃO HOMOSSEXUAL. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. Mantém-se o reconhecimento proferido na sentença da união estável entre as partes, homossexuais, se extrai da prova contida nos autos, forma cristalina, que entre as litigantes existiu por quase dez anos forte relação de afeto com sentimentos e envolvimentos emocionais, numa convivência more uxoria, pública e notória, com comunhão de vida e mútua assistência econômica, sendo a partilha dos bens mera conseqüência. Exclui-se da partilha, contudo, os valores provenientes do FGTS da ré utilizados para a compra do imóvel, vez que "frutos civis", e, portanto, incomunicáveis. Precedentes. Preliminar de não conhecimento do apelo rejeitada. Apelação parcialmente provida, por maioria. (TJRS – AC 70007243140, 8ª C. Cív., Rel. Des. José Ataídes Siqueira Trindade, j. 06.11.2003).

Rio Grande do Sul - UNIÃO HOMOAFETIVA. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. Inquestionada a existência do vínculo afetivo por cerca de 10 anos, atendendo a todas as características de urna união estável, imperativo que se reconheça sua existência, independente de os parceiros serem pessoas do mesmo sexo. Precedentes jurisprudenciais. POR MAIORIA, DESACOLHERAM OS EMBARGOS DA SUCESSÃO E ACOLHERAM OS EMBARGOS DE T.M.S. (TJRS, EI nº 70006984348, Quarto Grupo de Câmaras Cíveis, Rel. Desa. Maria Berenice Dias, j. 14.11.2003).


Rio Grande do Sul - RELAÇÃO HOMOSSEXUAL. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. Mantém-se o reconhecimento proferido na sentença da união estável entre as partes, homossexuais, se extrai da prova contida nos autos, forma cristalina, que entre as litigantes existiu por quase dez anos forte relação de afeto com sentimentos e envolvimentos emocionais, numa convivência more uxoria, pública e notória, com comunhão de vida e mútua assistência econômica, sendo a partilha dos bens mera conseqüência. Exclui-se da partilha, contudo, os valores provenientes do FGTS da ré utilizados para a compra do imóvel, vez que "frutos civis", e, portanto, incomunicáveis. Precedentes. Preliminar de não conhecimento do apelo rejeitada. Apelação parcialmente provida, por maioria. (TJRS – AC 70007243140, 8ª C. Cív. Rel. Des. José Ataídes Siqueira Trindade, j. 06.11.2003).

Rio Grande do Sul - União homossexual. Reconhecimento de união estável. Partilha. Embora reconhecida na parte dispositiva da sentença a existência de sociedade de fato, os elementos probatórios dos autos indicam a existência de união estável. A união homossexual merece proteção jurídica, porquanto traz em sua essência o afeto entre dois seres humanos com o intuito relacional. Caracterizada a união estável, impõe-se a partilha igualitária dos bens adquiridos na constância da união, prescindindo da demonstração de colaboração efetiva de um dos conviventes, somente exigidos nas hipóteses de sociedade de fato. Negaram provimento. (TJRS, 8.ª C.Cív., AC 70006542377, Rel. Des. Rui Portanova, j. 11.09.2003).

Rio Grande do Sul - RELAÇÃO HOMOERÓTICA. UNIÃO ESTÁVEL. APLICAÇÃO DOS PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE HUMANA E DA IGUALDADE. ANALOGIA. PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO. VISÃO ABRANGENTE DAS ENTIDADES FAMILIARES. REGRAS DE INCLUSÃO. PARTILHA DE BENS. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.723, 1.725 E 1.658 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. Constitui união estável a relação fática entre duas mulheres, configurada na convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir verdadeira família, observados os deveres de lealdade, respeito e mútua assistência.Superados os preconceitos que afetam ditas realidades, aplicam-se os princípios constitucionais da dignidade da pessoa, da igualdade, além da analogia e dos princípios gerais do direito, além da contemporânea modelagem das entidades familiares em sistema aberto argamassado em regras de inclusão.Assim, definida a natureza do convívio, opera-se a partilha dos bens segundo o regime da comunhão parcial.Apelações desprovidas. (TJRS AC 70005488812, 7ª C. Cív., Rel Des. José Carlos Teixeira Giorgis, 25.06.2003).


Rio Grande do Sul - UNIÃO HOMOSSEXUAL. RECONHECIMENTO. PARTILHA DO PATRIMÔNIO. MEAÇÃO. PARADIGMA. Não se permite mais o farisaísmo de desconhecer a existência de uniões entre pessoas do mesmo sexo e a produção de efeitos jurídicos derivados dessas relações homoafetivas. Embora permeadas de preconceitos, são realidades que o Judiciário não pode ignorar, mesmo em sua natural atividade retardatária. Nelas remanescem conseqüências semelhantes às que vigoram nas relações de afeto, buscando-se sempre a aplicação da analogia e dos princípios gerais do direito, relevados sempre os princípios constitucionais da dignidade humana e da igualdade. Desta forma, o patrimônio havido na constância do relacionamento deve ser partilhado como na união estável, paradigma supletivo onde se debruça a melhor hermenêutica. Apelação provida, em parte, por maioria, para assegurar a divisão do acervo entre os parceiros. (TJRS – AC 70001388982, 7ª C. Cív., Rel. Des. José Carlos Teixeira Giorgis, j. 14/03/2001).


Rio Grande do Sul - HOMOSSEXUAIS. UNIÃO ESTAVÉL. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO..É possível o processamento e o reconhecimento de união estável entre homossexuais, ante princípios fundamentais insculpidos na Constituição Federal que vedam qualquer discriminação, inclusive quanto ao sexo, sendo descabida discriminação quanto à união homossexual. E é justamente agora, quando uma onda renovadora se estende pelo mundo, com reflexos acentuados em nosso país, destruindo preceitos arcaicos, modificando conceitos e impondo a serenidade científica da modernidade no trato das relações humanas, que as posições devem ser marcadas e amadurecidas, para que os avanços não sofram retrocesso e para que as individualidades e coletividades, possam andar seguras na tão almejada busca da felicidade, direito fundamental de todos. Sentença desconstituída para que seja instruído o feito. Apelação provida.(TJRS – AC 598362655, 8ª C. Cív., Rel. Des. José S. Trindade, j. 01.03.2000).

Partilha de bens

Rio Grande do Sul - APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO HOMOAFETIVA. DESCABIMENTO. ENTIDADE FAMILIAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 226, § 3º, DA CF E 1.723 DO CC. EXISTÊNCIA DE SOCIEDADE DE FATO. PARTILHA DOS BENS COMPROVADAMENTE ADQUIRIDOS NO PERÍODO. APELAÇÃO PROVIDA, EM PARTE, POR MAIORIA. (TJRS – AC 70026584698, 7ª C. Cív. Rel. José Conrado de Souza Júnior, j. 25.03.2009).

Rio de Janeiro - Apelação cível. Ação ordinária pleiteando a partilha de bens adquiridos em relação homoafetiva entre mulheres. Provas robustas da existência de relacionamento amoroso entre as partes, que apenas servem para demonstrar a existência de verdadeira sociedade de fato. Patrimônio comum em nome apenas de uma das conviventes, que não provou a origem de recursos para aquisição, sozinha, dos bens. Sentença que manda partilhar os bens, com base na sociedade de fato, que deve ser mantida. Recurso conhecido e improvido. (TJRJ – AC 2008.001.22470 – 17ª C. Cív, Rel. Des. Antonio Iloizio Barros Bastos, j. 21.05.2008).

Rio Grande do Sul - Apelação Cível. União homossexual. Reconhecimento de união estável. Separação de fato do convivente casado. Partilha de bens. Alimentos. União homossexual: lacuna do Direito. O ordenamento jurídico brasileiro não disciplina expressamente a respeito da relação afetiva estável entre pessoas do mesmo sexo. Da mesma forma, a lei brasileira não proíbe a relação entre duas pessoas do mesmo sexo. Logo, está-se diante de lacuna do direito. Na colmatação da lacuna, cumpre recorrer à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito, em cumprimento ao art. 126 do CPC e art. 4º da LICC. Na busca da melhor analogia, o instituto jurídico, não é a sociedade de fato. A melhor analogia, no caso, é a com a união estável. O par homossexual não se une por razões econômicas. Tanto nos companheiros heterossexuais como no par homossexual se encontra, como dado fundamental da união, uma relação que se funda no amor, sendo ambas relações de índole emotiva, sentimental e afetiva. Na aplicação dos princípios gerais do direito a uniões homossexuais se vê protegida, pelo primado da dignidade da pessoa humana e do direito de cada um exercer com plenitude aquilo que é próprio de sua condição. Somente dessa forma se cumprirá à risca, o comando constitucional da não discriminação por sexo. A análise dos costumes não pode discrepar do projeto de uma sociedade que se pretende democrática, pluralista e que repudia a intolerância e o preconceito. Pouco importa se a relação é hétero ou homossexual. Importa que a troca ou o compartilhamento de afeto, de sentimento, de carinho e de ternura entre duas pessoas humanas são valores sociais positivos e merecem proteção jurídica. Reconhecimento de que a união de pessoas do mesmo sexo geram as mesmas conseqüências previstas na união estável. Negar esse direito às pessoas por causa da condição e orientação homossexual é limitar em dignidade a pessoa que são. A união homossexual no caso concreto. Uma vez presentes os pressupostos constitutivos da união estável (art. 1.723 do CC) e demonstrada a separação de fato do convivente casado, de rigor o reconhecimento da união estável homossexual, em face dos princípios constitucionais vigentes, centrados na valorização do ser humano. Via de conseqüência, as repercussões jurídicas, verificadas na união homossexual, tal como a partilha dos bens, em face do princípio da isonomia, são as mesmas que decorrem da união heterossexual. Deram parcial provimento ao apelo. (TJRS - AC 70021637145, 8.ª C. Cív., Rel. Des. Rui Portanova, j.13.12.2007).


Rio de Janeiro - ARROLAMENTO DE BENS. UNIÃO HOMOSSEXUAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DE FAMÍLIA. NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS. A união entre pessoas do mesmo sexo não é considerada no direito pátrio como concubinato ou união estável, logo, não tem caráter de entidade familiar, mas não impede que a referida união possa configurar-se como sociedade de fato, de natureza civil, ao amparo do disposto no artigo 981 do Código Civil.Com efeito, as conseqüências jurídicas desse relacionamento de ordem afetivo/sexual e formação do patrimônio, em especial o direito à partilha de bens, em caso de vir a mesma a ser dissolvida pelo falecimento de um deles ou o rompimento espontâneo da relação que lhe deu origem, deverão ser dirimidas no Juízo Cível. A declaração de incompetência absoluta, com a determinação de remessa dos autos à justiça competente, acarreta a declaração de nulidade de todos os atos decisórios. Reconhecimento da incompetência absoluta do juízo de família. (TJRJ - AI 2006.002.17965, 6ª C. Cív., Rel. Des. Francisco de Assis Pessanha, j. 07.11.2007).

Rio de Janeiro - ARROLAMENTO DE BENS. UNIÃO HOMOSSEXUAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DE FAMÍLIA. NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS. A união entre pessoas do mesmo sexo não é considerada no direito pátrio como concubinato ou união estável, logo, não tem caráter de entidade familiar, mas não impede que a referida união possa configurar-se como sociedade de fato, de natureza civil, ao amparo do disposto no artigo 981 do Código Civil.Com efeito, as conseqüências jurídicas desse relacionamento de ordem afetivo/sexual e formação do patrimônio, em especial o direito à partilha de bens, em caso de vir a mesma a ser dissolvida pelo falecimento de um deles ou o rompimento espontâneo da relação que lhe deu origem, deverão ser dirimidas no Juízo Cível. A declaração de incompetência absoluta, com a determinação de remessa dos autos à justiça competente, acarreta a declaração de nulidade de todos os atos decisórios. Reconhecimento da incompetência absoluta do juízo de família. (TJRJ - AI 2006.002.17965, 6ª C. Cív., Rel. Des. Francisco de Assis Pessanha, j. 07.11.2007).

Rio Grande do Sul - RELACIONAMENTO HOMOSSEXUAL. SOCIEDADE DE FATO. PARTILHA DE BEM IMÓVEL. 1. Cuidando-se de união homossexual e que constitui sociedade de fato, é possível partilhar o proveito econômico obtido pelo esforço comum do par. 2. Tendo as partes adquirido bem imóvel com o esforço comum delas, cabível sua divisão igualitária, devendo ser deduzido, no entanto, os valores pagos pela demandada por conta do negócio que entabularam relativamente à venda do bem. Recurso provido em parte, por maioria. (TJRS - AC 70015674195, 7ª C. Cív., Rel. Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, j. 27.09.2006).


Rio de Janeiro - Apelação cível. União homoafetiva havida entre apelante e apelado, durante o período de 1987 a 2001. Reconhecimento pelo juízo monocrático da existência de sociedade de fato entre ambos, com a determinação da partilha dos bens por eles adquiridos com o esforço comum. Prova produzida neste processo, a impor a partilha meio a meio entre eles. Aplicação à espécie do disposto na Súmula 380. STF. Determinação da liquidação do patrimônio, decorrente da sociedade de fato em tela entre apelante e apelado. consoante o disposto no artigo 1218, VII.CPC e artigos 671 e 673, do Decreto-Lei 1608/39 (Código de Processo Civil de 1939). Recurso conhecido e improvido. (TJRJ – AC 2006.001.27892, 12ª C. Civ., Rel. Des. Célio Geraldo Ribeiro, j. 08.08.2006).


Rio de Janeiro - APELAÇÃO CIVIL AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO COM PARILHA DE BENS. Relação homossexual. Sentença a quo que julgou procedente em parte o pedido, reconhecendo a sociedade estável e duradoura entre as partes. Imóvel partilhado na razão de 50%. Apelo ofertado pela parte autora, objetivando a meação dos bens móveis que guarnecem a residência comum. Apelo da ré, pugnando pela improcedência do pleito autoral. Manutenção do decisum. Amplo conjunto probatório demonstrando, de forma cristalina, que existiu por quase 26 anos forte relação de afeto, com sentimentos de envolvimentos emocionais, numa convivência more uxória, pública e notória, com comunhão de vida e mútua assistência econômica, sendo a partilha dos bens mera consequência dessa união duradoura. No entanto, exclui-se da partilha os móveis que atualmente guarnecem o imóvel onde reside da ré, visto que os móveis particulares cabentes à autora já foram devidamente reconhecidos na sentença vergastada. Recursos conhecidos e improvidos. (TJRJ – AC2005.001.22849, Rel. Des. Ferdinando Nascimento, j.14.04.2006).


Rio de Janeiro - SOCIEDADE DE FATO - HOMOSSEXUALISMO - ESFORÇO COMUM NA FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO - PARTILHA DE BENS - LEGALIDADE Dissolução de sociedade de fato. Relação homossexual. Julgamento "ultra petita". Nao configuração. Sucumbência recíproca. Inocorrência. Nao configura julgamento "ultra petita" quando o pedido inicial busca a partilha do imóvel adquirido com o esforço comum, em razão da união homoafetiva, e a decisão reconhece a existência de uma sociedade de fato, sendo irrelevante a falta de pedido expresso da sua dissolução. Comprovada a existência da sociedade de fato entre os conviventes do mesmo sexo, cabível a sua dissolução judicial e a partilha do patrimônio se demonstrada a sua aquisição pelo esforço comum. Nao ha' sucumbência recíproca quando a sentença acolhe um dos pedidos alternativos formulados na inicial. Improvimento do recurso. (TJRJ – AC 2005.001.28842, 10ª C. Cív., Rel. Des. José Geraldo Antonio, j. 04.10.2005).


Rio de Janeiro - Dissolução de sociedade e partilha de bens. Relação homossexual. Reconhecimento de união estável. Aplicação dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa e da igualdade entre todos. Uso da analogia autorizado pelo Art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil. Perseguição dos objetivos de construção de uma sociedade justa, com o bem de todos. Reconhecimento do direito como instrumento garantidor da paz social. Verificação de elementos característicos da união estável, excetuando-se a relação homem mulher. Direitos constituídos. Reforma da sentença. Provimento do recurso. (TJRJ, 17ª C. Cív., AC 30.315, Rel. Des. Raul Celso Lins e Silva , j. 24.11.2004).

Rio Grande do Sul - UNIÃO HOMOAFETIVA. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. Inquestionada a existência do vínculo afetivo por cerca de 10 anos, atendendo a todas as características de urna união estável, imperativo que se reconheça sua existência, independente de os parceiros serem pessoas do mesmo sexo. Precedentes jurisprudenciais. Por maioria, desacolheram os embargos da sucessão e acolheram os embargos de T.M.S. (TJRS - EI 70006984348 – 4º G.C.Cív., Rel Desª Maria Berenice Dias, j. 14.11.2003).


Rio Grande do Sul - RELAÇÃO HOMOSSEXUAL. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. Mantém-se o reconhecimento proferido na sentença da união estável entre as partes, homossexuais, se extrai da prova contida nos autos, forma cristalina, que entre as litigantes existiu por quase dez anos forte relação de afeto com sentimentos e envolvimentos emocionais, numa convivência more uxoria, pública e notória, com comunhão de vida e mútua assistência econômica, sendo a partilha dos bens mera conseqüência. Exclui-se da partilha, contudo, os valores provenientes do FGTS da ré utilizados para a compra do imóvel, vez que "frutos civis", e, portanto, incomunicáveis. Precedentes. Preliminar de não conhecimento do apelo rejeitada. Apelação parcialmente provida, por maioria. (TJRS – AC 70007243140, 8ª C. Cív. Rel. Des. José Ataídes Siqueira Trindade, j. 06.11.2003).

Bahia - Ação de reconhecimento de dissolução de sociedade de fato cumulada com partilha. Demanda julgada procedente. Recurso improvido. Aplicando-se analogicamente a Lei 9.278/96, a recorrente e sua companheira têm direito assegurado de partilhar os bens adquiridos durante a convivência, ainda que tratando-se de pessoas do mesmo sexo, desde que dissolvida a união estável. O Judiciário não deve distanciar-se de questões pulsantes, revestidas de preconceitos só porque desprovidas de norma legal. A relação homossexual deve ter a mesma atenção dispensada às outras relações. Comprovado o esforço comum para a ampliação ao patrimônio das conviventes, os bens devem ser partilhados. Recurso Improvido. (TJBA, ACiv. 16313-9/99, 3ª C. Cív., Rel. Des. Mário Albiani, v.u., j. 04.04.2001).

Rio Grande do Sul - UNIÃO HOMOSSEXUAL. RECONHECIMENTO. PARTILHA DO PATRIMÔNIO. MEAÇÃO. PARADIGMA. Não se permite mais o farisaísmo de desconhecer a existência de uniões entre pessoas do mesmo sexo e a produção de efeitos jurídicos derivados dessas relações homoafetivas. Embora permeadas de preconceitos, são realidades que o Judiciário não pode ignorar, mesmo em sua natural atividade retardatária. Nelas remanescem conseqüências semelhantes às que vigoram nas relações de afeto, buscando-se sempre a aplicação da analogia e dos princípios gerais do direito, relevados sempre os princípios constitucionais da dignidade humana e da igualdade. Desta forma, o patrimônio havido na constância do relacionamento deve ser partilhado como na união estável, paradigma supletivo onde se debruça a melhor hermenêutica. Apelação provida, em parte, por maioria, para assegurar a divisão do acervo entre os parceiros. (TJRS – AC 70001388982, 7ª C. Cív., Rel. Des. José Carlos Teixeira Giorgis, j. 14.03.2001).


Rio de Janeiro - Ação objetivando o reconhecimento de sociedade de fato e divisão dos bens em partes iguais. Comprovada a conjugação de esforços para a formação do patrimônio que se quer partilhar, reconhece-se a existência de uma sociedade de fato e determina-se a partilha. Isto, porém, não implica, necessariamente, em atribuir ao postulante 50% dos bens que se encontram em nome do réu. A divisão há de ser proporcional à contribuição de cada um. Assim, se os fatos e circunstâncias da causa evidenciam uma participação societária menor de um dos ex-sócios, deve ser atribuído a ele um percentual condizente com a sua contribuição. (TJRJ, AC 731/89, 5ª C.Civ., rel. Des. Narcizo Pinto, j. 22.08.89).

Adoção homoparental

Rio Grande do Sul – Santa Maria - Proc. 0270843001.28987 - Ação de Destituição de Poder Familiar e Adoção - Juiz de Direito Rafael Pagnon Cunha, j. 29.07.2009.


Mato Grosso – Juara - Proc. 30244-2008/606 - Pedido de extinção do poder familiar c/c inclusão para a adoção – Juiz Maurício Porfírio Rosa – j. 13.07.2009.


Goiás – Goiania – Ação de destituição do poder familiar c/c adoção – Juiz de Direito Maurício Porfírio Rosa – j. 09.06.2009.


Paraná – Curitiba – Proc 2007.000475-0 - Habilitação para a adoção - Juíza de Direito Maria Lúcia de Paula Espindola – j. 20.04.2009.


Paraná - Apelação cível. Adoção por casal homoafetivo. Sentença terminativa. Questão de mérito e não de condição da ação. Habilitação deferida. Limitação quanto ao sexo e à idade dos adotandos em razão da orientação sexual dos adotantes. Inadmissível. Ausência de previsão legal. Apelo conhecido e provido. 1. Se as uniões homoafetivas já são reconhecidas como entidade familiar, com origem em vínculo afetivo, a merecer tutela legal, não há razão para limitar a adoção, criando obstáculos onde a lei não prevê. 2. Delimitar o sexo e a idade da criança a ser adotada por casal homoafetiva é transformar a sublime relação de filiação, sem vínculos biológicos, em ato de caridade provido de obrigações sociais e totalmente desprovido de amor e comprometimento. (TJPR – 2ª Câmara Cível – AC 529.976-1, Rel. Juiz Conv. D’Artagnan Serpa Só, j. 11.03.2009).


Rio de Janeiro - APELAÇÃO CÍVEL. SOCIEDADE HOMOAFETIVA. ADOÇÃO À BRASILEIRA. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. BUSCA E APREENSÃO DE MENOR. AUSÊNCIA DO REQUISITO DO PERICULUM IN MORA. Menor que demonstra carinho e afeto pela ré, ora apelada, que é sua genitora para efeitos legais. Inexistência de elementos convincentes nos autos que indiquem que a ré não tem condições de cuidar da menor e que esta esteja em situação de risco. Recurso ao qual se nega provimento. (TJRJ - AC 2008.001.50128 – 2ª C. Cívl., Rel. Des. Heleno Ribeiro P. Nunes, j. 05.11.2008).

Pernambuco – Recife – Proc. 298/09/200826 - Ação de Adoção - 2ª Vara da Infância e Juventude de Recife –– Juiz de Direito Elio Braz Mendes – j. 26.09.2008.


Rio de Janeiro – Processo 2005.710.001858-3 – Ação de adoção – Juíza de Direito Ivone Ferreira Caetano – j. 24.08.2007.


São Paulo - Catanduva – Proc. 234/2006 - Ação de adoção – Juíza de Direto Sueli Juarez Alonso, 30/10/2006.


Rio Grande do Sul - Porto Alegre – Proc. 1605872 – Ação de adoção - 2ª Vara da Infância e da Juventude - Juiz de Direito José Antônio Daltoé Cezar, j. 03.07.2006.


São Paulo - As guardiãs de A. não esconderam o fato de manterem relacionamento homossexual, ao passo que a guardiã de A. estava enfrentando outros tipos de problemas. (...) O que se discute é a conveniência ou não da adoção pela recorrente. E, ao que se extrai, o seu deferimento representa reais vantagens para A., consistentes no efetivo restabelecimento e fortalecimento dos vínculos afetivos que já entrelaçaram suas vidas. O período de mais de três anos de “estágio” demonstrou ser possível a convivência familiar, que pode transparecer não ser a mais adequada, como a realidade da grande maioria de famílias naturais que, mesmo não sendo perfeitas, proporciona carinho, amor e estrutura emocional a seus componentes (TJSP – AP 123.719-0/9-00, Rel. Des. Paulo Alcides, j.17.07.06).

Rio Grande do Sul - Apelação cível. Adoção. Casal formado por duas pessoas de mesmo sexo. Possibilidade. Reconhecida como entidade familiar, merecedora da proteção estatal, a união formada por pessoas do mesmo sexo, com características de duração, publicidade, continuidade e intenção de constituir família, decorrência inafastável é a possibilidade de que seus componentes possam adotar. Os estudos especializados não apontam qualquer inconveniente em que crianças sejam adotadas por casais homossexuais, mais importando a qualidade do vínculo e do afeto que permeia o meio familiar em que serão inseridas e que as liga aos seus cuidadores. É hora de abandonar de vez preconceitos e atitudes hipócritas desprovidas de base científica, adotando-se uma postura de firme defesa da absoluta prioridade que constitucionalmente é assegurada aos direitos das crianças e dos adolescentes (art. 227 da Constituição Federal). Caso em que o laudo especializado comprova o saudável vínculo existente entre as crianças e as adotantes. Negaram provimento. Unânime. (TJRS, 7ª C. Cív., AC 70013801592, Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos, j. 05.04.2006).


São Paulo - ADOÇÃO - Pedido efetuado por pessoa solteira com a concordância da mãe natural - Possibilidade - Hipótese onde os relatórios social e psicológico comprovam condições morais e materiais da requerente para assumir o mister, a despeito de ser homossexual - Circunstância que, por si só, não impede a adoção que, no caso presente, constitui medida que atende aos superiores interesses da criança, que já se encontra sob os cuidados da adotante - Recurso não provido. (TJSP - AC 51.111-0 – Câm. Esp. – Rel. Oetterer Guedes, V.U., j. 11.11.1999).

Rio de Janeiro - ADOÇÃO CUMULADA COM DESTITUIÇÃO DO PÁTRIO PODER. ALEGAÇÃO DE SER HOMOSSEXUAL O ADOTANTE. DEFERIMENTO DO PEDIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. Havendo os pareceres de apoio (psicológico e de estudos sociais) considerado que o adotado, agora com dez anos sente orgulho de ter um pai e uma família, já que abandonado pelos genitores com um ano de idade, atende a adoção aos objetivos preconizados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e desejados por toda a sociedade. 2. Sendo o adotante professor de ciências de colégios religiosos, cujos padrões de conduta são rigidamente observados, e inexistindo óbice outro, também é a adoção, a ele entregue, fator de formação moral, cultural e espiritual do adotado. 3. A afirmação de homossexualidade do adotante, preferência individual constitucionalmente garantida, não pode servir de empecilho à adoção de menor, se não demonstrada ou provada qualquer manifestação ofensiva ao decoro e capaz de deformar o caráter do adotado, por mestre a cuja atuação é também entregue a formação moral e cultural de muitos outros jovens. Apelo improvido. (TJRJ – AC 14.332/98, Rel. Des. Jorge de Miranda Magalhães, 9ª C. Cív., j. 23.03.1999).


Rio de Janeiro - ADOÇÃO. Elegibilidade admitida, diante da idoneidade do adotante e reais vantagens para o adotando. Absurda discriminação, por questão de sexualidade do requerente, afrontando sagrados princípios constitucionais e de direitos humanos e da criança. Apelo improvido, confirmada a sentença positiva da Vara da Infância e Juventude. (TJRJ, AC 14.979/98, 17ª C.Civ., Rel. Des. Severiano Aragão, j. 21.01.1999).

Rio de Janeiro - Proc. 97/1/03710-8 - Ação de adoção – Juiz de Direito Siro Darlan de Oliveira, j. 20.07.1998).





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Autor: Jeferson Santos


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