SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO,SUAS DIFERENÇAS, REGIME DE BENS,



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A diferença entre separação e divórcio

A separação judicial pode ser considerada uma etapa antes do divórcio. Com a separação e o divórcio, o homem e a mulher não precisam mais manter os deveres do casamento (fidelidade, morar junto, ter uma vida comum, cuidar dos filhos, auxiliar o parceiro). A diferença principal é que só com o divórcio a pessoa pode se casar de novo.

"A separação também pode acontecer quando o casal já não mora mais embaixo do mesmo teto, ou um dos cônjuges tem alguma doença mental grave", completa a advogada.

Se o casal concorda com a separação, ou seja, os dois sabem que o relacionamento tem que acabar, há o que chamamos de separação consensual. Já o divórcio só será conseguido se o casal já estiver separado judicialmente há um ano, ou o casal que já não mora mais junto há pelo menos dois anos.

Os regimes de bens no Brasil:

· Comunhão parcial: tudo o que é comprado depois do casamento pertence aos dois. Os bens adquiridos antes do casamento, pelo homem e pela mulher, continuam pertencendo a cada um;

· Comunhão universal: não há nenhuma divisão. Tudo o que foi comprado antes e depois da união pertence ao casal;

· Separação total de bens: onde o patrimônio não é dividido. Os bens não se misturam.

Nota: para casamento com pessoas de idade superior à 60 anos o regime obrigatório é a de separação total de bens.

No momento da Separação e Divórcio há necessidade de se decidir a partilha de acordo com o regime adotado – no caso de união estável (casais heterossexuais e homossexuais – a justiça vem entendendo) o regime é o de Comunhão parcial.






Nosso escritório reúne uma equipe de advogados com experiência em separação e divórcio judicial e extrajudicial (Cartório).

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Autor: Jeferson Santos


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