É possível a realização de concurso público em ano eleitoral?



Diante desta indagação é sabido que várias pessoas dizem ou já ouviram dizer que é proibido realização de concurso público em ano eleitoral, entretanto, é importante ressaltar que tal proibição não se sujeita à realização do certame. A Lei Federal nº 9.504/97, que estabelece as normas para eleição, nos traz o seguinte:

“Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
[...]
V – nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;

c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo; “

Podemos concluir que se o concurso for homologado até 3 (três) meses antes das eleições este tem seu curso normal, podendo até ocorrer nomeações nas semanas que antecedem as mesmas. Todavia se a homologação for após esse prazo, as nomeações só poderão ocorrer após a posse do candidato eleito. É certo que se a eleição ocorrer em âmbito federal e estadual não há que se falar em restrições para nomeação e contratação de servidores na circunscrição municipal, e vice versa.

Esta restrição também não se aplica a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República, a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais. Portanto, não há qualquer obstáculo que impeça a realização de concursos públicos em ano de eleição, pois pode o agente público norteado pelos critérios de oportunidade e conveniência administrativa, realizar o certame, aplicando-se somente as restrições elencadas na Lei Federal nº 9.504/97.
Autor: JEAN MICHEL AZAMBUJA DE ALMEIDA


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