A concessão de saídas temporárias para presos, na quantidade fixada pela Lei de Execução Penal é justa?



“As saídas temporárias servem para estimular o preso a observar boa conduta, e, sobretudo para fazer-lhe adquirir um sentido mais profundo se sua própria responsabilidade, influindo favoravelmente sobre sua psicologia”
(Lei de Execução Penal: Comentários a Lei n °7210, de 11/07/1984).

Com exceção dos presos do regime fechado, a lei de execução prevê saída temporária para visitar a família, que pode ser concedida cinco vezes ao ano.
As saídas são regulamentadas pelo juiz da Execução e concedidas nas seguintes datas:

Natal e Ano Novo;
Páscoa;
Dias das mães;
Dia dos pais;
Finados;

Tem direito à saída temporária o preso que cumpre pena em regime semi-aberto, que até a data da saída tenha cumprido um sexto da pena total, se for primário, ou um quarto, se for reincidente. Tem que ter boa conduta carcerária, pois o juiz, antes de conceder a saída temporária, consulta os diretores da penitenciaria e o Ministério Publico.
O próprio Diretor da penitenciaria encaminha ao Juiz a relação dos presos que têm direito à saída temporária, de acordo com os requisitos exigidos pela Lei de Execução Penal.
A lei também é rígida acerca de faltas cometidas durante as saídas temporárias. O preso perde o direito à saída temporária caso retorne fora do horário, injustificadamente.
Durante as saídas temporárias o preso não pode freqüentar bares, boates, etc. ele deverá manter o mesmo comportamento que tem dentro da penitenciaria, ou no trabalho externo.
O preso que tem o direito à saída temporária para visitar a família deve limitar-se a sair do presídio e recolher-se no domicílio de sua família e dele, sair, somente, para atividades indispensáveis; como atividades escolares, quando se tratar de freqüência a curso profissionalizante, de instrução de segundo grau ou superior. O tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes.
Sobre a duração, a lei estipula um prazo que não deve exceder o numero máximo de trinta e cinco dias no ano, sem exceder sete dias por saída.
Esse prazo se cumprido como deve ser, parece bastante razoável, pois essas saídas são de grande benevolência para os presos, onde a própria Constituição Federal ampara seus direitos a garantia individual de liberdade , mas vale ressaltar que aqueles que violam o benefício de saídas temporárias , foragindo-se por longo período até ser preso, é indiciado de novo por outro crime, circunstancia que implica automática revogação do beneficio.
Muito se questiona sobre a quantidade de saídas na qual o preso tem direito, mas é bom lembrar que não é simples conseguir tal benefício como dito, anteriormente é necessário que o detento tenha um comportamento adequado, além de ter cumprido no mínimo 1/6 da pena,caso seja primário e 1/4 , se reincidente; e também deve existir a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
Se o intuito de uma prisão é ressocializar, então nada mais justo que fazê-la gradativamente, fazendo com que o detento a cada saída valorize seu direito à liberdade, respeitando e sendo respeitado pela sociedade, para que um dia possa voltar às ruas totalmente convicto que se regenerou.
Autor: Ricardo de Jesus Macedo


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