Distinção entre Posse e Propriedade
Em relação ao conceito de posse, este foi se modificando por diversas épocas, sendo influenciado pelo Direito natural, pelo direito canônico e pelo direito germânico, quanto a sua origem, existem várias teorias que buscam explicar a posse, sua própria origem sua estrutura e sua natureza jurídica, em relação à natureza jurídica, resulta do vínculo da ação de qualquer pessoa, física ou jurídica, dono ou não, sobre a coisa, com a intenção que ela passe a integrar o seu patrimônio, e assim passando a gerar direito.
Seguindo a teoria de Ihering, “posse é o fato que permite e possibilita o exercício do direito de propriedade. Quem não tem a posse não pode utilizar-se da coisa”. Seguindo, ainda, na linha de raciocino do mestre alemão, distinguindo posse e propriedade em ius possidendi e ao ius possessionis.
O ius possidendi,é o direito de posse fundado na propriedade, e o ius possessionis é o direito fundado no fato da posse, na primeira distinção, o possuidor tem a posse e também é o proprietário, podendo perder a posse mas não a propriedade; já a segunda distinção, o possuidor, pode não ser o proprietário, podendo o possuidor perder a posse e conseqüentemente a propriedade.
Posse não se confunde com propriedade
Possuidor é aquele que tem de fato o exercício de algum dos poderes inerentes à propriedade (art. 1196 do CC).
A propriedade é o direito que a pessoa física ou jurídica tem de usar, gozar, dispor de um bem ou reavê-lo de quem injustamente o possua ou detenha (art. 1228 do CC).
Posse e propriedade, institutos dos direitos reais, não pode se falar em um sem ao menos mencionar o outro, posse e propriedade andam juntos, sendo a posse exteriorização da propriedade, que é o principal direito real; existe uma presunção de que o possuidor é o proprietário da coisa, a posse existe no mundo antes da propriedade, afinal a posse é um fato que está na natureza, enquanto a propriedade é um direito criado pela sociedade.
Autor: Brenio Dourado da Silva
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