PODER DE POLÍCIA



O PODER DE POLÍCIA
Vivemos numa sociedade cada vez mais numerosa, onde se torna comum o surgimento de conflitos de direitos entra os indivíduos, momento este que dentre os poderes da administração pública destacaremos O Poder de Polícia, que é definido pelo nosso Código Tributário Nacional em seu artigo 78 como sendo:“...A atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato em razão de interesse público concernente a segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.
Torna-se importante descrever os dois tipos do poder de polícia, sendo eles o de polícia administrativa e a judiciária. A primeira consiste na prevenção de infrações onde o Estado irá trabalhar preventivamente com o objetivo de impedir as ações anti-sociais, ou repressivamente (apreensão etc.). Já o poder de polícia judiciária trata exclusivamente da repressão onde o objetivo é punir os infratores, lembrando que o referido poder é privativo de corporações especializadas, tais como a Polícia Militar e Civil.
O poder de polícia foi instituído e outorgado aos integrantes da administração pública para evitarem as colisões no exercício dos direitos individuais e de toda sociedade (coletivos), possuindo atributos específicos e peculiares que são a discricionariedade, a auto-executoriedade e a coercibilidade.
Desta forma fica evidente que o cidadão possuidor de um veículo equipado com um excelente e invejável som, ao desfilar pela via pública, deverá atentar para o volume de seu equipamento, onde é questionável o horário, porém relevante ressaltar o artigo 42, inciso III, da Lei de Contravenções Penais, “Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios- III Abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos”. Com pena prevista de prisão simples de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses ou multa. Logo não significa que o cidadão não tem o direito de “curtir um som”, mas o que está protegido é o direito coletivo a tranqüilidade ao sossego. Assim o fundamento do poder de polícia é a supremacia geral que o Estado exerce em seu território, sobre todas as pessoas, bens e atividades.
Para concluirmos nosso raciocínio lembramos que o poder de polícia apresenta limitações e certas medidas somente serão adotadas, quando não houver outro meio mais propício de solucionar o conflito. Alguns autores (DI PIETRO Maria Sylvia Zanela “Ob cit., p.116) defendem regras a serem observadas pela polícia administrativa para que não seja eliminado os direitos individuais que são defendidos constitucionalmente. Dentre estas regras podemos destacar a NECESIDADE a medida só deve ser usada para evitar ameaça real ou provável perturbação ao interesse público. PROPORCIONALIDADE determina a adequação entre o direito individual e o prejuízo a ser evitado, e por fim a EFICÁCIA a ação deve ser tomada adequadamente para impedir o dano ao interesse público.
Autor: Lucas Tiago Sant Anna


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