PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO



Também conhecido como princípio da finalidade pública, podemos afirmar primariamente que, direito público é exclusivamente os interesses da sociedade (interesse social, bem coletivo ou geral), sendo secundariamente apresentado como aparato administrativo do Estado, onde se encontra os órgãos ou entidades que exercem funções públicas.
Importante ressaltar que a palavra “supremacia” não significa que a administração pública pode amesquinhar o direito particular, uma vez que este quando se sentir lesado pode recorrer ao poder judiciário para que surta a justiça, a nossa Carta Magna dispõe no seu artigo 5º, XXXV- “A Lei não excluíra da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito”.
Eventual renúncia ou disposição do interesse público só pode ocorrer mediante autorização em lei, conseqüentemente o administrador público deverá utilizar-se da prerrogativa existente de forma a favorecer a coletividade; Desta maneira se a ação pública encontra previsão legal tem-se um interesse público discutível.
Um exemplo de supremacia da finalidade pública sobre o interesse particular esta disposto no artigo 5º XXIII da Constituição Federal, onde esta previsto que a propriedade atenderá a sua função social, ou seja, o administrador público interpretando a norma com eficiência, usará o mecanismo de intervenção na propriedade privada chamado de “desapropriação” e também previsto no (artigo 5º XXIV da C.F.)
Portanto podemos chegar a conclusão que, para a apropriação de um terreno particular, com a finalidade de construir um hospital público, o administrador deverá pautar suas ações nos limites traçados pela Constituição e nos casos expressos em lei, observando-se o devido processo legal e assegurando uma justa indenização, que será paga dependendo do motivo que a justificou.
Autor: Lucas Tiago Sant Anna


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