VIGIAR E PUNIR



A ordenação de 1670 regeu, até a Revolução, as formas gerais da prática penal. Eis a hierarquia dos castigos por ela descritos:
A morte, a questão com reserva de provas, as galeras, o açoite, a confissão pública, o banimento.
As penas físicas tinham, portanto, uma parte considerável. Os costumes, a natureza dos crimes, o status dos condenados as faziam variar ainda mais.
A pena de morte natural compreende todos os tipos de morte: uns podem ser condenados à forca, outros a ter a mão ou a língua cortada ou furada e ser enforcados em seguida; outros, por crimes mais graves, a ser arrebentados vivos e expirar na roca depois de ter os membros arrebentados; outros a serem arrebentados a até a morte natural, outros a ser estrangulados e em seguida arrebentados, outros a ser queimados vivos, outros a ser queimados depois de estrangulados; outros a ter a língua cortada ou furada e em seguida queimados vivos; outros a ser puxados por quatro cavalos, outros a ter a cabeça cortada, outros enfim a ter a cabeça quebrada.
Esse arsenal de horrores não foi a prática cotidiana da penalidade, os suplícios não constituíam as penas mais freqüentes, haviam também as penas leves, como: satisfação à pessoa ofendida, admoestação, repreensão, prisão temporária, abstenção de um lugar, e enfim penas pecuniárias, multas ou confiscação.
Sem dúvida para os nossos olhos atuais a proporção de veredictos de morte, na penalidade da era clássica, pode parecer considerável : as decisões do Châtelet durante o período de 1755 a 1785 comportaram 9 a 10% de penas capitais - roda, forca ou fogueira; em 260 sentenças, o Parlamento de Flandres pronunciou 39 condenações à morte, de 1721 a 1730. De 1781 a 1790 das 500 sentenças, apenas 26 receberam esta condenação.
Os Tribunais encontravam muitos meios para abrandar os rigores da penalidade regular, seja recusando-se a levar adiante processos quando as infrações eram exageradamente castigadas, seja modificando a qualificação do crime; às vezes o próprio poder real indicava não aplicar estritamente tal ordenação particularmente severa. De qualquer modo, a maior parte das condenações era banimento ou multa: numa jurisprudência como o Châtelket (que só conhecia delitos relativamente graves) o banimento representou, entre 1755 e 1785, mais da metade das penas aplicadas. Grande parte dessas penas não corporais era acompanhada a titulo acessório de penas que comportavam uma dimensão de suplício: exposição, roda, coleira de ferro, açoite, marcação com ferrete; era a regra para todas as condenações às galeras ou ao equivalente para mulheres - a reclusão no hospital; o banimento era muitas vezes precedido pela exposição e pela marcação com ferrete; a multa, às vezes era acompanhada de açoite. Não só nas grandes e solenes execuções, mas também nessa forma anexa é que o suplício manifestava a parte significativa que tinha na penalidade; qualquer pena um pouco mais séria devia incluir alguma coisa do suplício.
O que é Suplício?
Uma pena, para ser um suplício, deve obedecer a três critérios principais: em primeiro lugar, produzir certa quantidade de sofrimento que se possa, se não medir exatamente, ao menos apreciar, comparar e hierarquizar; a morte é um suplício na medida em que ela não é simplesmente privação do direito de viver, mas a ocasião e o termo final de uma graduação calculada de sofrimentos. O suplício faz correlacionar o tipo de sofrimento físico, a qualidade, a intensidade, o tempo dos sofrimentos com a gravidade do crime, a pessoa do criminoso, o nível social de suas vítimas.
O corpo suplicado se insere em primeiro lugar no cerimonial judiciário que deve trazer luz à verdade do crime.
Na França, como na maior parte dos países europeus – com a notável exceção da Inglaterra – todo processo criminal, até a sentença, permanecia secreto: ou seja, opaco não só para o público, mas para o próprio acusado. O processo se desenrolava sem ele, ou pelo menos sem que ele pudesse conhecer a acusação, as imputações, os depoimentos, as provas. Na ordem da justiça criminal, o saber era privilégio absoluto da acusação.
O protesto contra os suplícios é encontrado em toda parte na segunda metade do século XVIII: entre os filósofos e teóricos do direito; entre juristas, magistrados; parlamentares e entre os legisladores das assembléias. É preciso punir de outro modo, eliminar esta confrontação física entre soberano e condenado.
Essa necessidade de um castigo sem suplício é formulada primeiro como um grito do coração ou da natureza indignada, no pior dos assassinos, uma coisa pelo menos deve ser respeitada quando punimos sua “humanidade”. Chegará o dia no século XIX, em que esse “homem”, descoberto no criminoso, se tornará o alvo da intervenção penal, o objeto que ela pretende corrigir e transformar, o domínio de uma série de ciências e de práticas estranhas – “penitenciarias”, “criminológicas”.
Hoje, pleno século XXI, após todos os tipos de tentativas punitivas, parece não ter sido encontrado um meio, que pudesse alem da punição transformar o individuo punido em um ser reciclado, capaz de viver e transformar suas atitudes. O tempo de uma pena, dependendo do crime cometido, poderia transformar um analfabeto em PHD em algum assunto, quem sabe, se existisse estudo dentro das penitenciarias, teríamos Doutores em Leis, em Relacionamentos humanos, Conflitos pessoais e Relacionamentos interpessoais.
Pode ser utopia, mas, seria possível transformar os chamados infernos, em centros de recuperação humana e formação acadêmica, assim, quando um detento cumprisse sua pena e recebesse o prêmio da liberdade, não teria que ser reincidente e voltar novamente para a prisão. Seria então um profissional habilitado, um ser humano transformado e apto a viver em sociedade.
Autor: JOVACIR DA PENHA BREGONCI SANTOS


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